TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000149-34.2016.8.18.0074
APELANTE: ROBERVAL JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – AUSÊNCIA DE PARIDADE DE ARMAS CONFIGURADA. MULTA CASSADA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lide consiste em suposta irregularidade no medidor de energia de uma microempresa do ora Apelante, que funciona em sua residência, tendo em vista que recebeu visita técnica de funcionários da Recorrida, de modo que, adentraram em seu estabelecimento sem sua anuência, e se dirigiram ao medido de energia – unidade consumidora 1223768 – 0, com o objetivo de efetuar fiscalização unilateral para aferição de consumo. 2) Não consta o cumprimento da Resolução nº 414/2020 – ANEEL, ou seja, a citada Resolução tem o escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelecendo como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, o que não ocorreu. Nesse sentido, é assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3) In casu, se vislumbra do que tudo se consta dos autos, e por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do Apelante, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendem-se como ato desproporcional e contra as normatizações e legislações pátrias vigentes, o que por si só, torna-se inexigível a cobrança dos valores cobrados pela Recorrida. 4) À luz do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar in totum a sentença, com o fito de que a Recorrida, afaste a multa aplicada ao custo administrativo de inspeção; exclua o nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito; se abstenha, em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Apelante, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada desde que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ROBERVAL JOSÉ DE CARVALHO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE), em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta irregularidade no medidor de energia de uma microempresa do ora Apelante, que funciona em sua residência, tendo em vista que recebeu visita técnica de funcionários da Recorrida, de modo que, adentraram em seu estabelecimento sem sua anuência, e se dirigiram ao medido de energia – unidade consumidora 1223768 – 0, com o objetivo de efetuar fiscalização unilateral para aferição de consumo.
Todavia, após a fiscalização, o Apelante recebeu notificação administrativa indicando irregularidade no medidor, e demais componentes de transmissão de energia, onde, ao final, exigiu-se o pagamento no valor de R$ 15.494,03 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e três centavos), referente, suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 36 (trinta e seis) meses, compreendendo os meses de dezembro/2011 a julho/2014.
Nesta toada, houve ainda a inserção de multa no valor de R$ 215,41 (duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos), relacionado ao custo administrativo de inspeção, uma vez que sustenta o Apelante, que inexiste qualquer laudo que aponte ilícito praticado pelo mesmo, e que consta cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença ora vergastada, afastando as multas ora impostas pela Recorrida, e, também, inversão do ônus sucumbencial com a majoração dos honorários advocatícios.
A sentença (id 3859639) – resumidamente,
[…]
Ante o exposto, confirmando em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
[…]
ROBERVAL JOSÉ DE CARVALHO, interpôs o Recurso de Apelação – id 3859642, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo; manutenção da Assistência Judiciária Gratuita – AJG; seja reformada a sentença, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório, nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimentos que garantam a ampla de defesa e o contraditório.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , devidamente intimado, apresentou contrarrazões – id 3859646, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Intimado o Parquet – id 4779388, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na qual, mantenho.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II – DO MÉRITO
O cerne deste recurso de apelação, envolve aplicação de multa administrativa em estabelecimento residencial/comercial do Apelante, tendo em vista supostas irregularidades no medidor de energia – unidade consumidora nº 1223768 no valor de R$15.494,03 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e três centavos), referente a consumo não faturado cobrado pelo período de 36 (trinta e seis) meses compreendendo os meses de dezembro de 2011 a julho de 2014, outra inclusão sancionatória no valor de R$215,41 (duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos) relacionado ao custo administrativo de inspeção, e, ainda, consta cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre a Tarifa do Sistema de Distribuição – TUSD.
Pois bem,
Consultando os autos no id 3859636 – págs. 145 – 171, consta Termo de Ocorrência e Inspeção, datada do dia 24.07.14, onde, no resumo da inspeção se lê “Em inspeção foi constatado um desvio de energia elétrica através de derivação no ramal de entrada, onde o mesmo foi detectado através de incisão na parede. A derivação (desvio) foi fotografado, segue em anexo”.
Em analogia ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrário sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar a paridade de armas, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...]CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrário sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS [...] (grifamos)
Nesta toada, e nos presentes autos, não consta o cumprimento da Resolução nº 414/2020 – ANEEL, ou seja, a citada Resolução tem o escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelecendo como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, no que concerne a apuração de forma unilateral, vejamos recente ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (grifamos)
Em corolário, se depreende da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, vejamos:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
In casu, se vislumbra do que tudo se consta dos autos, e por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do Apelante, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendem-se como ato desproporcional e contra as normatizações e legislações pátrias vigentes, o que por si só, torna-se inexigível a cobrança dos valores cobrados pela Recorrida.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Em corolário, é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
No tocante a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, observa-se que essa matéria não pode ser apreciada no presente apelo, tendo em vista, que o Estado do Piauí, não foi incluso no polo passivo da demanda, não podendo, assim, ser analisada, sem que integre o caso sub judice, cabendo ao ora Apelante, ingressar com a ação correspondente, e contra o ente responsável.
À luz do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar in totum a sentença, com o fito de que a Recorrida, afaste a multa aplicada ao custo administrativo de inspeção; exclua o nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito; se abstenha, em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Apelante, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada desde que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 5850056)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000149-34.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROBERVAL JOSE DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/10/2022