TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-92.2020.8.18.0013
RECORRENTE: ANANDA LIANE ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA
RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TELEATENDIMENTO. XINGAMENTO PROFERIDO POR ATENDENTE DE CALL CENTER. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. OFENSA VERBAL. PROTOCOLO JUNTADO. GRAVAÇÃO DA CONVERSA ENTRE A CONSUMIDORA E O ATENDENTE DA OPERADORA NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. OFENSA À HONRA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Do conjunto probatório anexado aos autos, sobretudo o protocolo de ligações telefônicas informados na petição inicial, restou demonstrado que frequentemente a autora ligava para a parte ré com o objetivo de corrigir sua fatura de consumo, sendo que em uma dessas ligações fora desrespeitada, tendo a funcionária da ré se dirigido à autora com xingamentos, palavras de baixo calão “vagabunda, esta safada está reclamando de R$ 15,00” Ora, competia a parte ré se desincumbir de seu ônus probatório, com fulcro no art. 373, II do CPC, sendo que permaneceu inerte. Apenas as alegações genéricas de ausência de ato ilícito não são capazes de afastar sua responsabilidade, quando a parte ré goza de situação privilegiada, pois poderia, por exemplo, para esclarecer a situação fática, apresentar a gravação da ligação telefônica do dia fatídico informado pela autora, sendo que não o fez. Dessa feita, resta evidente o tratamento desrespeitoso que fora imputado a parte autora.
- Ante a existência do acervo probatório que corrobora o fato ocorrido, resta caracterizado o dano moral sofrido pela consumidora, em razão da ofensa aos seus direitos de personalidade, mormente por ter sua dignidade e honra subjetiva atingidas pelas palavras de baixo calão proferidas pelo funcionário da empresa de telefonia.
- Com efeito, nos termos dos arts. 6º, VI, do CDC e 5º, X, da CF, a recorrida faz jus à efetiva reparação pelos danos extrapatrimoniais, devendo ser acolhida sua pretensão recursal, de modo a ser mantida a v. sentença a fim de condenar a ré ao pagamento de compensação a título de danos morais.
- No que se refere ao quantum, ressalte-se que a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor a se comportar de tal forma em casos semelhantes, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Em atenção a esses parâmetros, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se moderado e se amolda ao conceito de adequada reparação.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800159-92.2020.8.18.0013
RECORRENTE: ANANDA LIANE ROCHA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA - PI17568-A
RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANANDA LIANE ROCHA SILVA em face de TIM S/A, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento pelos danos morais sofridos em razão dos xingamentos e ofensas praticados pela atendente da operadora de telefonia.
Em sentença de 1º grau o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para: Conceder os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, ante a documentação existente nos autos; condenar a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (ID 1958082).
Em suas razões a empresa requerida aduz em síntese: a inexistência de ato ilícito perpetrado pela recorrente; do exercício regular de direito da recorrente quanto à cobrança do débito. Por fim, requer a reforma integral da r. sentença, dando-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 1958093).
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1958099).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 10/11/2022
0800159-92.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANANDA LIANE ROCHA SILVA
RéuINTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Publicação17/11/2022