
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757202-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
AGRAVADO: PAULO PETECK, VALDECIR PETECK
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPEVIVO interposto por Luiz Quirino Peteck em face da decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Ribeiro Gonçalves (PI) que: “defiro a liminar pleiteada para SUSPENDER a PENHORA efetivada sobre o bem litigioso, qual seja, 118.497 (cento e dezoito mil, quatrocentos e noventa e sete) sacas de soja constantes do SILO HORIZONTAL FUNDO V (Id. 29161103), na forma do art. 678 c/cart. 300 do CPC. Determino a citação dos EMBARGADOS, através de seus Advogados, estes constituídos nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. n. 0000035.20.2012.8.18.0112), conforme dicção da segunda parte do §2º, do art. 677, do CPC, que poderão apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum”.
Em suas razões, o agravante informa que, “diferentemente do alegado pelos Agravados em sua inicial, os bens constritos não são de sua exclusiva propriedade e posse, estando depositados em armazéns e silos compartilhados com o Agravante via contrato de condomínio agrícola (ID 29261779) em pleno vigor, sem dissolução e apuração de produção, de dívidas, ativos e passivos. Nesse sentido, tão válido e em vigor está, que em 08/07/2021, houve a última tentativa amigável de dissolução e ajuste de haveres (a pedido do Agravante), em virtude da necessidade de equilibrar os pagamentos das dívidas do Condomínio que estão exclusivamente em seu nome. Desta forma, o único consenso, a despeito de seu esforço em se buscar uma solução justa e consensual para o todo, foi à proposta do próprio ora Agravado Valdecir Peteck na divisão em 25% (vinte e cinco por cento) da área denominada Fazenda Ipê, sob matrícula nº 1.541 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI, que está em nome individualizado apenas do Agravante. Isto é comprovado mediante o áudio da reunião (ID 29261784).
Ora, mas nesta inicial, pag. 6, no terceiro parágrafo, o Agravado ValdecirPeteck consigna que o Agravante seria o único proprietário da área, de sua exclusivapropriedade, e o faz apenas e tão somente por um único motivo: essa área do condomínio agrícola está sub judice na posse de terceiro.
Diferentemente do também alegado pelos ora Agravados, os grãos de soja não estão sendo tirados da “moega”, mas do armazém com “fundo V”, que é exatamente o objeto do arresto (ID’s 29261787; 29261788; 29261789; 29261790 – Vídeo Moega e Grãos Interno).
Da mesma forma, neste vídeo, constata-se que a divisão interna não é de “quem é proprietário”, mas de cultura. Em outras palavras: milho ou soja; não de “propriedade de Luiz ou Paulo”. Aliás, há processo anterior que (neste mesmo imóvel, Fazenda São Luís, e mesma Sede), com fundamento no próprio contrato de condomínio agrícola, fora decidido e julgado procedente pelo R. Juízo, definindo a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da produção de plumas (algodão) (aqui são grãos de soja) para os ora Agravados, condôminos, e 25% (vinte e cinco por cento) ao Agravante Luiz Quirino Peteck – seguindo a proporção indicada no condomínio.
Nesse sentido, em 04 de setembro de 2019 fora proferida sentença contrapondo integralmente à alegação de que houve extinção do vínculo da sociedade de fato e condomínio agrícola na data de 2012, alegada pelos Agravados, cujo processo sob autos nº. 0000318-98.2008.8.18.0042 com perícia técnica, inspeção judicial e sentença da Vara Agrária de Bom Jesus/PI em ação possessória cujas partes eram exatamente o ora Agravante Luiz Quirino Peteck e o ora Agravado Valdecir Peteck no mesmo polo, combatendo turbação de outrem.
Requer o recebimento, bem como o provimento do presente Agravo de Instrumento a fim de que sejam SUSPENSOS OS EFEITOS DA LIMINAR concedida, que sobrestou a penhora efetivada sobre 118.497 (cento e dezoito mil e quatrocentos e noventa e sete) sacas de soja.
A parte Agravada, apresentou as Contrarrazões do Agravo de Instrumento, id. 8375837, alegando preliminarmente a intempestividade do recurso, tenho em vista que a decisão a quo foi proferida no dia 08/07/2022 e o Agravante tomo ciência da mesma no dia 18/07/2022.
Alega ainda que o Recurso apresentado pelo Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Id. 29261766, dos autos de origem), constituindo-se assim, em mais uma das razões para o não conhecimento do recurso combatido, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
No mérito alega que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. n. 0000035.20.2012.8.18.0112, em tramitação na Comarca de Ribeiro Gonçalves), a empresa FERTILIZANTES HERINGER S.A, busca a satisfação de crédito oriundo de Título executivo Judicial (sentença com trânsito em julgado), em face do ora AGRAVANTE LUIZ QUIRINO PETECK.
Afirma que a ausência de pagamento voluntário do ali executado e ora AGRAVANTE LUIZ QUIRINO PETECK, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de arresto e penhora de 118.497 (cento e dezoito mil quatrocentos e noventa e sete) sacas de soja de 60 kg cada, conforme despacho em anexo (doc.01).
Ocorre, que no cumprimento de seu mister, o Sr. Oficial de Justiça de Ribeiro Gonçalves (PI), induzido em erro pelo ora AGRAVANTE LUIZ QUIRINO PETECK, seu filho, LUIZ QUIRINO PETECK Jr., e um de seus prepostos, realizou constrição indevida de grãos dos ora AGRAVADOS PAULO E VALDECIR PETECK, conforme anexo (doc.02).
Observa-se Ilustre Relator, que os AGRAVADOS PAULO E VALDECIR PETECK, não figuram no título judicial exequendo e ou na sobredita ação de cumprimento de sentença, portanto não podendo serem prejudicados pelos efeitos de processo / sentença e ou execução de sentença de que não fizeram parte, conforme clara disposição do art. 506 do CPC.
Tal ocorrência, materializa de forma cristalina a prática de atos de ocultação patrimonial / fraude à execução, litigância de má fé, ofensa ao princípio da boa-fé processual, eis que o AGRAVANTE LUIZ QUIRINO PETECK, além de ter ocultado bens seus ao cumprimento do Mandado de constrição, induziu o Meirinho local a realizar constrição indevida, eis que indicando bens de terceiros (bens dos ora AGRAVADOS).
Neste interim, os AGRAVADOS PAULO E VALDECIR PETECK, viram-se obrigados a intervir nos autos da ação de cumprimento de sentença (Proc. n. 0000035.20.2012.8.18.0112), denunciando a má fé processual, tentativa de ocultação patrimonial, fraude à execução e prática de atos atentatórios à dignidade da justiça realizados pelo AGRAVANTE LUIZ QUIRINO PETECK, uma vez que este indicou à constrição, grãos custeados / plantados / tratados / colhidos e armazenados pelos primeiros em silo de sua posse e propriedade.
De referida intervenção/ denuncia, o Juízo a quo, cautelosamente, determinou a realização de Inspeção Judicial com fincas a aferir e esvair quaisquer dúvidas sobra a individualização dos grãos constritos / estrutura de armazenamento existente na fazenda / a quem cabia a posse e a propriedade de cada um dos silos ali existentes e grãos armazenados, conforme decisão em anexo (doc. 03).
Realizada a dita Inspeção Judicial, o Sr. Oficial de Justiça constatou seu equívoco quanto à constrição realizada sobre os grãos dos AGRAVADOS PAULO E VALDECIR PETECK / que foi induzido em erro pelo AGRAVANTE LUIZ QUIRINO PETECK / e que o imóvel ainda que ocupado em copropriedade pelas partes, está perfeitamente individualizado quanto à ocupação de cada uma delas, conforme se infere pelo Auto de Inspeção Judicial em anexo (doc. 04) e Ata Notarial em anexo (doc.05). Saneada as dúvidas do Magistrado de piso, este proferiu decisão suspendendo a constrição realizada (doc.06), alicerçando ainda dita decisão, ao fato de pesar sobre o AGRAVANTE, processo de Recuperação Judicial, fato que por si só, impediria a marcha de referido processo de onde se originou a determinação de constrição.
Diante de tudo o quanto foi exposto, requer o Agravado que a) O não conhecimento do recurso ora combatido, em virtude da manifesta intempestividade recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exposto nas preliminares trazida na presente Contra Minuta, e por consequente; b) Caso sejam ultrapassadas as preliminares, da análise do mérito recursal, seja confirmada a manutenção em todos os seus termos da de cisão agravada, eis que exaustivamente comprovados os requisitos para a concessão da medida deferida nos autos de origem; c) Que ao recurso que ora se combate, seja negado provimento por insubsistente, falta de fundamentação e de probabilidade jurídica que atenda ao pleito do AGRAVANTE, assim como, pela manifesta inexistência de risco à este; d) Por fim, que ao passo em que se negue provimento ao presente Agravo de Instrumento, que seja mantida em sua integralidade a Decisão de piso, que seja remetido os autos para a Procuradoria de Justiça e ao seu retorno, que o mesmo seja pautado para julgamento.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar de intempestividade levantada pelo agravado, tem-se que a mesma merece ser acolhida, pois ao consultar o sistema no PJE, e analisar o processo de origem nº 0800352-33.2020.8.0112, tem-se que a decisão a quo foi proferida dia 08/07/2022 e o Agravante tomou ciência da mesma no dia 18/07/2022, o inicio do prazo recursal começa no dia 19/07/2022, findando o prazo recursal em 08/08/2022, todavia o Recurso só foi protocolado no dia 08/09/2022, portanto intempestivo, pois a parte terá 15 dias uteis para agravar da decisão a quo, conforme dicção do artigo 1.003, paragrafo quinto c/c com o 219 do CPC.
Apresentado o agravo de instrumento em data posterior ao termo final do prazo legal, não pode o presente recurso ser conhecido, impõe assim a prescrição.
Diante do exposto, reconheço a intempestividade, negando seguimento ao Recurso de Agravo e Instrumento.
Baixa na distribuição.
Remeta-se os autos ao Juízo de Origem, dando ciencia da decisão.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
0757202-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorLUIZ QUIRINO PETECK
RéuPAULO PETECK
Publicação08/09/2022