TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000061-70.2014.8.18.0072
RECORRENTE: GILMAR DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000061-70.2014.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: GILMAR DE SOUSA LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA - PI8329-A, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI10924-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto à requerida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para determinar o cancelamento da negativação da requerente junto ao SERASA, referente ao débito discutido na inicial. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 7015920).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que as inscrições mencionadas na sentença foram posteriores à questionada no processo e o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 7015923).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 7015931).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 224,12 (duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos), relativo ao contrato de nº 90529768524.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque a recorrida, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e adimplido regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da operadora na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Além disso, não se aplica ao caso concreto a Súmula 385 do STJ, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrida. Ressalte-se que as inscrições mencionadas na fundamentação da decisão ora combatida foram incluídas no SERASA meses após a inclusão da negativação tratada no presente processo.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Nesta esteira, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização a título de danos morais.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento para condenar a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o qual deverá incidir juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 10/10/2022
0000061-70.2014.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGILMAR DE SOUSA LIMA
RéuCLARO S.A.
Publicação19/10/2022