TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012933-39.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RAULINO NETO
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
APELADO: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono da causa. (art. 485, §1º do CPC/2015).
2. Diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada/requerida ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins do regular processamento e julgamento da lide originária.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012933-39.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RAULINO NETO
Advogados do(a) APELANTE: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A
APELADO: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAULINO NETO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0012933-39.2016.8.18.0140, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Em Apelação Cível, o recorrente alega, em síntese, que a sentença julgou extinto o processo com fundamento no abandono da causa, em razão desta não ter se manifestado acerca do despacho que determinou a apresentação de cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc, cópia de seus documentos de identificação e comprovante de residência. Diz que foi determinada a intimação pessoal para se manifestar, nos termos do art.485, III § 1º do CPC, porém que fora dito que o mesmo não fora encontrado, apesar de residir no mesmo endereço há pelo menos 20 (vinte) anos, sendo incompreensível o Oficial de Justiça não ter localizado o Autor ou qualquer integrante familiar no referido endereço. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Intimado, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que não manifestou interesse no feito.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, III CPC) possui algum vício que justifique a sua anulação.
Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei. Compulsando os autos, vejo que houve a intimação do apelante por publicação para apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc, cópia de seus documentos de identificação e comprovante de residência (ID. 6928633). Contudo, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.
2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
Logo, não havendo intimação pessoal do apelante, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida.
Diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada/requerida ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins do regular processamento e julgamento da lide originária.
Não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, e dou provimento a apelação, anulando a sentença em face do não observância do art. 485, § 1º, do CPC, devolvendo-se os autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0012933-39.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO RAULINO NETO
RéuALINE MARIA MONTE DE MORAIS
Publicação01/10/2022