Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012933-39.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono da causa. (art. 485, §1º do CPC/2015). 2. Diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada/requerida ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins do regular processamento e julgamento da lide originária. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012933-39.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012933-39.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO RAULINO NETO

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

APELADO: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 





APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono da causa. (art. 485, §1º do CPC/2015).

2. Diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada/requerida ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins do regular processamento e julgamento da lide originária.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012933-39.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RAULINO NETO
 
Advogados do(a) APELANTE: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A

APELADO: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS

Advogado do(a) APELADO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

 Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAULINO NETO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0012933-39.2016.8.18.0140, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora, nos termos do art. 485, II, do CPC.

            Em Apelação Cível, o recorrente alega, em síntese, que a sentença julgou extinto o processo com fundamento no abandono da causa, em razão desta não ter se manifestado acerca do despacho que determinou a apresentação de cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc, cópia de seus documentos de identificação e comprovante de residência. Diz que foi determinada a intimação pessoal para se manifestar, nos termos do art.485, III § 1º do CPC, porém que fora dito que o mesmo não fora encontrado, apesar de residir no mesmo endereço há pelo menos 20 (vinte) anos, sendo incompreensível o Oficial de Justiça não ter localizado o Autor ou qualquer integrante familiar no referido endereço. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

 

          Intimado, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que não manifestou interesse no feito.

 Em síntese, é o relatório.

 Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 



 


 


VOTO


 

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE

            Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, III CPC) possui algum vício que justifique a sua anulação.

     Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.

Compulsando os autos, vejo que houve a intimação do apelante por publicação para apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc, cópia de seus documentos de identificação e comprovante de residência (ID. 6928633).

Contudo, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC. Vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.

2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)



        Logo, não havendo intimação pessoal do apelante, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida.

Diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada/requerida ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins do regular processamento e julgamento da lide originária.

         Não resta mais o que discutir.

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, e dou provimento a apelação, anulando a sentença em face do não observância do art. 485, § 1º, do CPC, devolvendo-se os autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 É como voto. 





 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0012933-39.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO RAULINO NETO

Réu

ALINE MARIA MONTE DE MORAIS

Publicação

01/10/2022