TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000531-76.2014.8.18.0048
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA
APELADO: FRANCISCO DA CRUZ SILVA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUI-PI, irresignado com sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Processo nº 0000531-76.2014.8.18.0048, Vara única da Comarca de Demerval Lobão-PI), ajuizada por FRANCISCO DA CRUZ DA SILVA MONTEIRO, ora apelado.
O requerente ajuizou a ação originária alegando que ocupa função de Professor, Classe B, I, nos anos de 2009 e 2010, Classe B III nos anos de 2011 e 2012 e Classe B IV desde o ano de 2013, com rotina de trabalho diária de oito (08) horas diária e quarenta (40) horas semanais, no Município de Lagoa do Piauí-PI.
Alega o requerente que o Município requerido não implantou o reajuste do Piso Salarial Profissional do Magistério para os professores da Rede Pública Municipal, determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Ao final requer a condenação do requerido a pagar a remuneração conforme o valor estabelecido pelo MEC para o Piso Nacional da Educação, seja determinado o pagamento das horas trabalhadas a mais, que deveriam ter sido concedidas as atividades extraclasse como horas extras, a diferença entre o valor do piso e valor pago.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, alega a impossibilidade de implantação imediata do Piso Salarial dos Professores. Por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial (Num. 5380959 - Pág. 51/65).
Réplica à contestação (Num. 5380959 - Pág. 82/95).
Por sentença (Num. 5380961 - Pág. 1/11), o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o Município de Lagoa do Piauí – PI à reservar um terço (1/3) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, por ser incorreta a distribuição da carga horária de trabalho do requerente, do Município de Lagoa do Piauí – PI, devendo o mesmo ser readequado, conforme os ditames do §4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/08.
Inconformado o Município de Lagoa do Piauí-PI interpôs Recurso de Apelação, alegando a violação ao Principio da Legalidade e ausência de previsão orçamentária anual. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença vergastada.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, Num. 5381019 - Pág. 2.
Provocado, o Ministério Público do Estado não se manifestou, Num. 6675618 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência ao descumprimento, ou não pelo recorrente da Lei Federal no tocante à implementação do Piso Profissional do Magistério.
Como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, o apelado objetiva com a ação originária a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que versa sobre o piso nacional dos professores.
Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:
“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(…)
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”
A supramencionada lei foi objeto da ADI nº 4167/DF, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”
Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.
Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.
Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 950,00) deve ser atualizado anualmente, in verbis:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.”
Desta feita, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova da devida aplicação da Lei Federal nº 11.738/08.
É certo que, por força do art. 373, do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, como já exposto anteriormente.
Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova de cumprimento da referida lei, bem como, do pagamento de acordo com a mesma, deve ele ser condenado a aplicar devidamente a Lei Federal nº 11.738/2008, nos termos da sentença recorrida.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios também não merece ser modificada a sentença.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC.
No que tange à redução da verba honorária, percebo que o percentual fixado em dez por cento (10%) do valor da causa se mostra razoável e proporcional, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que não se afiguram excessivos nem irrisórios, na medida em que remuneram com justeza o trabalho técnico realizado pelos causídicos, razão pela qual merecem ser mantidos.
Assim entendo inexistir fundamento legal a justificar a reforma da sentença hostilizada.
Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0000531-76.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RéuFRANCISCO DA CRUZ SILVA MONTEIRO
Publicação09/11/2022