TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835161-96.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
APELANTES: Elisa Maria de Sousa Barros e Maria de Fátima do Nascimento Carvalho
ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MAGISTRADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pela magistrada singular, a vítima ficou abalada psicologicamente, com medo de voltar a trabalhar como motorista de aplicativo. Aliás, em suas declarações, o ofendido informa que, por conta do trauma, passou um período sem trabalhar, fato que lhe acarretou prejuízo financeiro. O dano ocasionado pela ação criminosa das apelantes, portanto, transcende o resultado do tipo penal e autoriza a negativação da presente circunstância.
2. A juíza singular aplicou a fração de aumento prevista no §2º, do art. 157, do CP, acima do mínimo legal, levando em consideração apenas o número de majorantes configuradas nos autos. Sobre a questão, estabelece a Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Dessa forma, diante da ausência de fundamentação concreta para aplicação do patamar superior, torna-se imperioso a aplicação da fração mínima prevista legalmente (1/3).
3. Na sentença, ao reconhecer a continuidade delitiva, a juíza de 1ª grau aplicou o patamar de 1/3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que “se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações”. Assim, tendo em vista que as acusadas foram condenadas pela prática de dois delitos de roubo majorado, torna-se necessário o reconhecimento da fração de 1/6.
4. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade das acusadas e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da quantidade de dias-multa.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, apenas para reduzir as frações aplicadas no reconhecimento das causas de aumentos do concurso de pessoas e da continuidade delitiva, redimensionando as penas das acusadas Elisa Maria de Sousa Barros e Maria de Fátima do Nascimento Carvalho, tornando definitiva a reprimenda, de cada ré, em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, em regime inicial no semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência das recorrentes para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiverem presas no regime fechado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
As rés Elisa Maria de Sousa Barros e Maria de Fátima do Nascimento Carvalho foram denunciadas pela prática dos crimes de roubo majorado consumado (art. 157, § 2º, II, V e VII c/c art. 14, I, do CP) e roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II, do CP) em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, a magistrada condenou, cada acusada, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, II, V e VII c/c art. 14, I, do CP e art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II, do CP, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
As acusadas Elisa Maria de Sousa Barros e Maria de Fátima do Nascimento Carvalho apresentaram Apelação Criminal.
A defesa das rés apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) a neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos, diante da vedação do art. 68 do CP e em razão da magistrada não ter fundamentado a aplicação de três majorantes em efeito cascata, devendo as causas de aumentos remanescentes serem analisadas na primeira fase do sistema trifásico; c) redução do patamar aplicado para a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicando-se a fração de 1/6; d) a exclusão ou redução ou, ainda, o parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica das acusadas.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos manejados pelas rés.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento parcial dos presentes Apelos defensivos, para que seja reconhecida apenas uma causa de aumento de pena e, que faça o necessário ajuste na causa de aumento de pena, qual seja 1/6 (um sexto), mantendo-se a r. sentença condenatória nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
As acusadas pleiteiam o redimensionamento das suas reprimendas, mediante: a) a neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime, vez que a magistrada não teria apresentou fundamentação idônea para valorar a referida circunstância; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos, diante da vedação do art. 68 do CP e em razão da magistrada não ter fundamentado a aplicação de três majorantes em efeito cascata; c) a redução do patamar aplicado para a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicando-se a fração de 1/6; d) a exclusão ou redução ou, ainda, o parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica das acusadas.
Passo a analisar a dosimetria proferida na sentença recorrida:
“(…) IV.1.RÉ ELISA MARIA DE SOUSA BARROS
IV.1.1. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA LUIZ SÉRGIO DA SILVA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP
A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado contra a ré, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
4. Personalidade do agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis tendo em vista que as acusadas ficavam o tempo todo amedrontando a vítima, a qual a era pressionada a dirigir para que aquelas pudessem praticar novos assaltos. Nestas condições, a vítima ficou totalmente vulnerável à vontade das acusadas.
7. Consequências do crime: As consequências foram graves para a vítima, a qual ficou abalada psicologicamente, com traumas e com medo constante de voltar a trabalhar como motorista de aplicativo.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo majorado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no art. 61, alínea “c” do CP, posto que o delito foi praticado mediante dissimulação. Presentes também as circunstâncias atenuantes tipificadas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea).
Verifico que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do crime ter sido cometido mediante dissimulação.
(…)
Ademais, considerando a menoridade penal da acusada, atenuo a pena em 1/6.Logo, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presentes 3 (três) causas de aumento, previstas no §2º, inciso II, V e VII do CP.
No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes, com restrição de liberdade da vítima e com emprego de arma branca (art. 157, §2º, II, V e VII), entendo razoável a fração de 12/30 (doze trinta avos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adequa ao caso concreto. Logo, aumento a pena da sentenciada para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Com isso, pelo roubo majorado contra a vítima LUIZ SÉRGIO DA SILVA, fica a ré ELISA MARIA DE SOUSA BARROS condenada a uma pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
IV.1.2. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA WESLLEY ABRAÃO SILVA DE OLIVEIRA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tentativa de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado contra a ré, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
4. Personalidade do agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: Normais à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis a acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presentes também as circunstâncias atenuantes tipificadas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presentes 2 (duas) causas de aumento, previstas no §2º, inciso II e VII do CP.
No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII), entendo razoável a fração de 11/30 (onze trinta avos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adequa ao caso concreto. Logo, aumento a pena da sentenciada para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 13 (treze dias-multa.
Presente a causa de diminuição constante no art. 14, II do CP. Logo, DIMINUO a pena em 1/3, em face do iter criminis ter sido praticado quase em sua totalidade, perfazendo uma pena final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em face do art. 49 do CP.
Com isso, pela tentativa de roubo majorado contra a vítima WESLLEY ABRAÃO SILVA DE OLIVEIRA, fica a ré ELISA MARIA DE SOUSA BARROS, condenada a uma pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em face do art. 49 do CP.
IV.1.3 DA CONTINUIDADE DELITIVA Reconhecendo-se a continuidade delitiva em face dos delitos ocorridos contra as vítimas LUIZ SÉRGIO DA SILVA e WESLLEY ABRAÃO SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 71 do CP, aplico a pena mais grave, do roubo consumado, aumentada em 1/3, haja vista os delitos terem sido praticados em desfavor de vítimas diversas e com elevadíssimo grau de culpabilidade.
Logo, nos termos do art. 71 do CP, fixo a pena final da acusada ELISA MARIA DE SOUSA BARROS em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do saláriomínimo vigente ao tempo do fato, em face do art. 49 do CP.
IV.2. RÉ MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO CARVALHO
IV.2.1. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA LUIZ SÉRGIO DA SILVA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado contra a ré, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
4. Personalidade do agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis tendo em vista que as acusadas ficavam o tempo todo amedrontando a vítima, a qual a era pressionada a dirigir para que aquelas pudessem praticar novos assaltos. Nestas condições, a vítima ficou totalmente vulnerável à vontade das acusadas.
7. Consequências do crime: As consequências foram graves para a vítima, a qual ficou abalada psicologicamente, com traumas e com medo constante de voltar a trabalhar como motorista de aplicativo.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo majorado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no art. 61, alínea “c” do CP, posto que o delito foi praticado mediante dissimulação.
Presentes também as circunstâncias atenuantes tipificadas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea).
Verifico que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do crime ter sido cometido mediante dissimulação.
(…)
Ademais, considerando a menoridade penal da acusada, atenuo a pena em 1/6.Logo, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presentes 3 (três) causas de aumento, previstas no §2º, inciso II, V e VII do CP.
No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes, com restrição de liberdade da vítima e com emprego de arma branca (art. 157, §2º, II, V e VII), entendo razoável a fração de 12/30 (doze trinta avos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adequa ao caso concreto. Logo, aumento a pena da sentenciada para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Com isso, pelo roubo majorado contra a vítima LUIZ SÉRGIO DA SILVA, fica a ré MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO CARVALHO, condenada a uma pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
IV.2.2. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA WESLLEY ABRAÃO SILVA DE OLIVEIRA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tentativa de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP.
A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado contra a ré, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
4. Personalidade do agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: Normais à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal. 8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis a acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presentes também as circunstâncias atenuantes tipificadas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presentes 2 (duas) causas de aumento, previstas no §2º, inciso II e VII do CP.
No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII), entendo razoável a fração de 11/30 (onze trinta avos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adequa ao caso concreto. Logo, aumento a pena da sentenciada para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 13 (treze dias-multa.
Presente a causa de diminuição constante no art. 14, II do CP. Logo, DIMINUO a pena em 1/3, em face do iter criminis ter sido praticado quase em sua totalidade, perfazendo uma pena final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em face do art. 49 do CP.
Com isso, pela tentativa de roubo majorado contra a vítima WESLLEY ABRAÃO SILVA DE OLIVEIRA, fica a ré MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO CARVALHO, condenada a uma pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em face do art. 49 do CP.
IV.2.3 DA CONTINUIDADE DELITIVA
Reconhecendo-se a continuidade delitiva em face dos delitos ocorridos contra as vítimas LUIZ SÉRGIO DA SILVA e WESLLEY ABRAÃO SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 71 do CP, aplico a pena mais grave, do roubo consumado, aumentada em 1/3, haja vista os delitos terem sido praticados em desfavor de vítimas diversas e com elevadíssimo grau de culpabilidade.
Logo, nos termos do art. 71 do CP, fixo a pena final da acusada MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO CARVALHO em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em face do art. 49 do CP. (...)”
Da fixação da pena-base
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) anos a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusada, referente ao roubo praticado contra a vítima Luiz Sérgio da Silva, a juíza de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: circunstâncias do crime e consequências do crime.
A defesa das acusadas pleiteia a neutralização das consequências do crime.
As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pela magistrada singular, a vítima ficou abalada psicologicamente, com medo de voltar a trabalhar como motorista de aplicativo. Aliás, em suas declarações, a vítima Luiz Sérgio da Silva informa que, por conta do trauma, passou um período sem trabalhar, fato que lhe acarretou prejuízo financeiro. O dano ocasionado pela ação criminosa das apelantes, portanto, transcende o resultado do tipo penal e autoriza a negativação da presente circunstância.
Nas circunstâncias do delito, a magistrada singular apontou que as acusadas, durante toda a ação delituosa, ameaçaram a vítima para que esta obedecesse ao seu comando de dirigir o veículo, a fim de que as apelantes pudessem praticar outros delitos. Tal fato demanda maior reprovação na conduta das rés, razão pela qual também mantenho a valoração da presente circunstância.
Das causas de aumentos
As recorrentes pleiteiam a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença, apontado a redação do art. 68 do CP e sustentando ausência de fundamentação para a aplicação das majorantes em efeito cascata.
A magistrada 1ª grau, na terceira fase do sistema trifásico, reconheceu a incidência de três causas de aumentos (concurso de agentes, restrição da liberdade e uso de arma branca). Em seguida, considerando o número de majorantes, estabeleceu a fração de aumento em 12/30.
No caso, embora não tenha ocorrido o aumento sucessivo indicado pela defesa, constata-se que a juíza singular aplicou a fração de aumento prevista no §2º, do art. 157, do CP, acima do mínimo legal, levando em consideração apenas o número de majorantes configuradas nos autos.
Sobre a questão, estabelece a Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Dessa forma, diante da ausência de fundamentação concreta para aplicação do patamar superior, torna-se imperioso a aplicação da fração mínima prevista legalmente (1/3).
Da causa de aumento da continuidade delitiva
As acusadas pleiteiam, ainda, que a causa de aumento da continuidade delitiva seja aplicada em seu patamar mínimo (1/6).
O art. 71 do CP, dispõe que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Na sentença, ao reconhecer a continuidade delitiva, a juíza de 1ª grau aplicou o patamar de 1/3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que “se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações”1. Assim, tendo em vista que as acusadas foram condenadas pela prática de dois delitos de roubo majorado, torna-se necessário o reconhecimento da fração de 1/6.
Do redimensionamento
Conforme fundamentação apresentada anteriormente, faz-se necessário redimensionar a terceira fase da dosimetria das recorrentes.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Da acusada Elisa Maria de Sousa Barros
- Roubo contra vítima Luiz Sérgio da Silva
Na primeira fase, a pena-base da acusada restou fixada 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências do crime).
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, ‘d”, do CP) e a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), o que, nos termos da fundamentação apresentada, majoro a pena no mínimo legal (1/3) e torno a pena da acusada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 13 (treze) dias-multa.
-Roubo contra vítima Weslley Abraão Silva de Oliveira
Na primeira fase, a pena-base da acusada restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, ‘d”, do CP), porém, em atenção a Súmula 231 do STJ, a pena intermediária fica a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), o que, nos termos da fundamentação apresentada, majoro a pena no mínimo legal (1/3). Restou configurada, ainda, a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), o mantenho o patamar aplicado na sentença (1/3), considerando todo o inter criminis percorrido pela acusada, ficando a pena desta em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 08 (oito) dias-multa.
- Do concurso de crimes
Tendo em vista que a apelante foi condenada pelo crime de roubo majorado, por duas condutas em continuidade delitiva, aplica-se a regra do art. 71 do CP, o que aplico a fração de 1/6 sobre a pena mais grave e torno a reprimenda definitiva da apelante Elisa Maria de Sousa Barros em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias e 15 (quinze) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da acusada Maria de Fátima do Nascimento Carvalho
- Roubo contra vítima Luiz Sérgio da Silva
Na primeira fase, a pena-base da acusada restou fixada 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências do crime).
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, ‘d”, do CP) e a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), o que, nos termos da fundamentação apresentada, majoro a pena no mínimo legal (1/3) e torno a pena da acusada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 13 (treze) dias-multa.
-Roubo contra vítima Weslley Abraão Silva de Oliveira
Na primeira fase, a pena-base da acusada restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, ‘d”, do CP), porém, em atenção a Súmula 231 do STJ, a pena intermediária fica a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), o que, nos termos da fundamentação apresentada, majoro a pena no mínimo legal (1/3). Restou configurada, ainda, a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), o mantenho o patamar aplicado na sentença (1/3), considerando todo o inter criminis percorrido pela acusada, ficando a pena desta em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 08 (oito) dias-multa.
- Do concurso de crimes
Tendo em vista que a apelante foi condenada pelo crime de roubo majorado, por duas condutas em continuidade delitiva, aplica-se a regra do art. 71 do CP, o que aplico a fração de 1/6 sobre a pena mais grave e torno a reprimenda definitiva da apelante Maria de Fátima do Nascimento Carvalho em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias e 15 (quinze) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da pena de multa
Por fim, as acusadas requerem a exclusão ou redução ou, ainda, o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4
Por oportuno, ressalto que a condição financeira da acusadas, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade das acusadas e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da quantidade de dias-multa, nos termos estabelecidos anteriormente (15 dias-multa).
Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/848.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, apenas para reduzir as frações aplicadas no reconhecimento das causas de aumentos do concurso de pessoas e da continuidade delitiva, redimensionando as penas das acusadas Elisa Maria de Sousa Barros e Maria de Fátima do Nascimento Carvalho, tornando definitiva a reprimenda, de cada ré, em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, em regime inicial no semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência das recorrentes para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiverem presas no regime fechado.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1AgRg no HC n. 679.100/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
4 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 10/10/2022
0835161-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorELISA MARIA DE SOUSA BARROS
Réu4º Distrito Policial de Teresina
Publicação10/10/2022