
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753760-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
AGRAVADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento nº. 0753760-73.2022.8.18.0000 (ID 6946336), interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, em face de Decisão, que proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
No decisum impugnado o juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o débito de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais, cinquenta e dois centavos), mais multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, a partir de 18/11/2018, até o montante de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais, cinquenta e dois centavos). Determinou o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do(s) devedor(es), provisoriamente, bem como que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito, no tocante ao valor da multa, conforme decidido.
O agravante, em suas razões recursais, insurge-se quanto aos valores apurados, aduzindo excesso de execução na monta de R$ 3.374.477,95 (três milhões trezentos e setenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos),reconhecendo como devida a quantia de R$ 1.956.913,52 (um milhão novecentos e cinquenta e seis mil novecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos). Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou bloqueio eletrônico em suas contas. Por fim, pugna pela revogação da decisão vergastada, a determinação de realização de novos cálculos e a extinção de multa diária aplicada.
A agravada, em suas contrarrazões (ID 8310652), pugnou pelo não conhecimento do presente recurso, vez que o mesmo se encontra prejudicado diante da prolação de sentença superveniente que julgou extinto o processo de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Subsidiariamente, requereu o improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800542-84.2018.8.18.0031) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0753760-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuNAILTON PASSOS BRITO
Publicação08/09/2022