Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0753760-73.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753760-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA

AGRAVADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO


 

 EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que  julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

  3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



DECISÃO TERMINATIVA



            Trata-se de Agravo de Instrumento nº. 0753760-73.2022.8.18.0000 (ID 6946336), interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, em face de Decisão, que proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

            No decisum impugnado o juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o débito de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais, cinquenta e dois centavos), mais multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, a partir de 18/11/2018, até o montante de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais, cinquenta e dois centavos). Determinou o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do(s) devedor(es), provisoriamente, bem como que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito, no tocante ao valor da multa, conforme decidido.

            O agravante, em suas razões recursais, insurge-se quanto aos valores apurados, aduzindo excesso de execução na monta de R$ 3.374.477,95 (três milhões trezentos e setenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos),reconhecendo como devida a quantia de R$ 1.956.913,52 (um milhão novecentos e cinquenta e seis mil novecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos). Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou bloqueio eletrônico em suas contas. Por fim, pugna pela revogação da decisão vergastada, a determinação de realização de novos cálculos e a extinção de multa diária aplicada.

            A agravada, em suas contrarrazões (ID 8310652), pugnou pelo não conhecimento do presente recurso, vez que o mesmo se encontra prejudicado diante da prolação de sentença superveniente que julgou extinto o processo de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Subsidiariamente, requereu o improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.

            É o que importa relatar. DECIDO.

            Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800542-84.2018.8.18.0031) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

            Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

            Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

            Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

            Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

            Intime-se. Cumpra-se.


 

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753760-73.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753760-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

NAILTON PASSOS BRITO

Publicação

08/09/2022