TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003046-26.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSUE FELIX DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP) – NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. Ademais, a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
2 - Nos crimes de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição do réu, nem tampouco a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, pois aquele que adquire motocicleta sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que tinha ciência da sua origem ilícita.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSUE FELIX DE AMORIM, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSUE FELIX DE AMORIM, pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal (fls. 04/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, tendo sido a pena provativa de liberdade substituía por restritiva de direito (fls. 152/166).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 297/300):
“ (…)
1. O recebimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, uma vez que é tempestivo e pertinente para o caso, o qual merece uma reforma na decisão do juízo a quo;
2. Que o sr. JOSUÉ FÉLIX DE AMORIM seja absolvido nos moldes do art. 386, VII, do CPP, uma vez que a acusação não apresentou provas concretas de que houve a prática intencional de receptação segundo o art. 180, caput, do CP;
3. Não entendendo pela absolvição, o que não se espera, requer-se subsidiariamente a desclassificação do tipo penal para a modalidade culposa, nos moldes do art. 180, §§ 3º e 5º, visto que o Apelante sempre esteve de boa-fé, é réu primário e um trabalhador honesto, devendo, portanto, não ser aplicada nenhuma pena;
4. Por fim, não entendendo pela não aplicação da pena, requer-se que esta seja a mínima legalmente prevista, consoante dispõe o art. 180, § 3º, do CP, e em regime aberto. (…)” (fl. 300)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 304/310).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 314/325)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento da vítima, depoimento das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de vistoria, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima JOSÉ AIRTON BARBOSA disse:
“ (...) que eu tinha acabado de receber minha carteira de habilitação e saí com uma amiga minha, a Helena, que era minha professora da Auto Escola, para comemorarmos, ali pela redondeza da Sinhá; que deixei a moto em uma Distribuidora ao lado; que estávamos em frente da Faculdade FATESPI; que por volta das 20:00/21:00 fui pegar a moto e fui surpreendido por duas pessoas em uma moto que pediram a moto; que colocaram a arma no meu pescoço, pediram para eu não virar; que nesse momento eu fiquei nervoso; que minha colega já tinha ido embora; que estava tão nervoso que só virei para ver o destino da moto depois de toda a ação; que eu liguei para um amigo que morava em um Condomínio lá perto para me levar a uma Delegacia mais próxima; que a arma era de fogo; que eles perguntaram se a moto tinha rastreador; que eu fiquei com medo e entreguei tudo; que levaram tudo que estava no banco da moto; que meu celular não foi levado porque estava desligado e no cós da calça por dentro; que a moto foi devolvida e estamos com ela; que na verdade a moto é da minha mãe; que minha mãe comprou, mas quem usava era eu; que as coisas que estavam dentro do banco da moto não foram devolvidas; que quando encontramos a moto, na Central de Flagrantes, a chave da moto estava com a cabecinha quebrada, estava só o ferrinho e dentro da moto não tinha nada; que a moto foi roubado em 27/02 e recebi a ligação da Central de Flagrantes para fazer o reconhecimento da moto em maio; que eu soube que a moto foi pega em uma blitz; que me falaram que a pessoa tinha comprado a moto por R$ 3.000,00 (três mil) reais e que utilizava a mesma para trabalho; que na Central não me deixaram ver a pessoa; que eu creio que o acusado aqui não foi a pessoa que me assaltou; que não cheguei a fazer a identificação das pessoas que me assaltaram.... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
A testemunha CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, Guarda Municipal, afirmou:
“ (…)
que lembro dos fatos; que estávamos fazendo rondas pela região e em uma determinada rua escura nos deparamos com o acusado nessa motocicleta; que resolvemos fazer a abordagem; que o mesmo disse que tinha comprado essa moto; que fomos consultar a procedência da moto e lá constava registro de roubo ou furto; que o acusado disse que tinha comprado a moto próximo ao Verdão ou no Marques; que o acusado disse que o vendedor não tinha levado o documento e que iria retornar a sua casa para pegar o documento e que era para o acusado ficar lá esperando que ele ira trazer o documento e que o vendedor não retornou com o documento; que resolvemos levá-lo para a Central de Flagrantes; que não algemamos ele porque o mesmo não demostrou perigo; que não sei se ele falou se comprou a moto por R$ 3000,00 (três) mil; que a moto valeria mais do que o valor que ele comprou; que ele falou que tinha pouco tempo que tinha comprado a moto e que tinha sido com sacrifício... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
A testemunha DAURO CLETO FARIAS DE OLIVEIRA, Guarda Municipal, relatou:
“ (…)
que lembro; que foi feita a verificação da moto e foi visto que tinha restrição de roubo/furto; que o acusado não teve como comprovar que a moto era dele; que teve uma conversa que ele comprou a moto na Praça do Marques, mas ele não disse nada da pessoa; que levamos ele para fazer os procedimentos; que não lembro o valor que ele informou da moto; que ainda perguntamos se ele era o proprietário e se tinha o documento ... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
A testemunha FRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES FILHO , Guarda Municipal, asseverou:
“ (…)
que eu acho que foi uma informação; que foi feito uma abordagem nesse cidadão; que foi feita uma consulta do veículo dele e foi constatado restrição de roubo e furto; que ele foi convidado a ir para a Central para prestar informação; que não lembro se ele disse que comprou a moto na Pedra ou na OLX; que a moto estava com restrição de roubo; que ele falou que comprou a moto por R$ 3000,00 ou R$ 4.000,00 reais; que lembro que era uma Biz, mas não lembro o estado de conservação... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
O acusado negou a prática delitiva, confira-se:
“ (…) que não fui preso ou processado antes; que eu estava na moto; que eu comprei essa moto nesses sites de compra e venda; que comprei a moto para trabalhar, porque trabalho com pintura; que não sabia que a moto era furtada; que o rapaz marcou comigo na Praça do Marques e eu fui lá levando a quantia em dinheiro para ele me vender a moto; que ele me lesou, me enrolou; que ele disse que ia pegar o documento no momento lá da compra, entrou no carro e o outro ficou conversando comigo enquanto ele trazia o documento; que eles entraram no carro e saíram de arrancada; que ele disse que ia devolver o documento e não devolveu; que eu fui roubado uns dias depois, meu celular, e fiquei sem o contato dele; que ele me deu o nome de Wellington; que aparentemente ele tinha uns 45 anos, bem vestido, andava em um carro, lá na Praça do Marques; que eu não sabia que a moto era roubada; que paguei R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); que a moto aparentava ser 2010/2011; que ele me mandou ir para a Praça do Marques, mas comprei pela internet; que não deu para desconfiar; que a moto estava bem zelada, não era muito velha não, era uma moto boa; que sou Pintor; que moro com minha mãe e minha tia ( (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
Em que pesem as declarações do acusado, verifica-se que a prova é tranquila ao apontar o acusado como autor do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), porque o acervo probatório demonstra que ele foi surpreendido pelos guardas municipais na posse da motocicleta que era produto de crime, cuja ciência da origem espúria era presumível.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática delitiva. Com efeito, não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.
Vale ressaltar, que a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não atestando a aquisição legítima da coisa.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.
De forma subsidiária, pugna a Defesa pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
A receptação culposa ocorre quando as circunstâncias de aquisição do bem se dão de maneira sutis e imperceptíveis ao homem médio, induzindo-lhe ao erro.
Ao que se extrai dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus da prova no que se refere à comprovação de aquisição lícita da motocicleta, já que não apresentou qualquer documentação idónea da aquisição do bem, restado isolado nos autos a alegação de que comprou a motocicleta no site OLX.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a simples negativa do acusado sobre o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, não é prova suficiente para uma eventual desclassificação e, no caso em tela, não encontra qualquer respaldo nos contundentes elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - INDÍCIOS CONVERGENTES - CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM - ÁLIBI - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE EXACERBADA - OBSERVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/MG - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Restando provada a origem criminosa do bem apreendido na posse do agente, que não apresenta justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria contra si, resulta descabida a sua absolvição. - Apresentando o acusado escusas à prática do crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo oferecido à denúncia, a teor do art. 156 do CPP. - A existência de um quadro suficiente de indícios, todos harmônicos e convergentes, a configurar a culpa do acusado na prática do delito capitulado no art. 180, caput, do CP, basta para sua condenação. - Demonstrado, pelo conjunto probatório, que o veículo em poder do agente estava com sinais identificadores adulterados e com placa de identificação trocada, configura-se a conduta típica do art. 311do CP, a exigir a sua responsabilização penal. - A fixação da pena-base deve alicerçar-se na efetiva análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Se de tal análise infere-se que elas são favoráveis ao réu, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal. - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o réu faz jus ao benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (Apelação Criminal 1.0042.07.020265-2/001, Rel. Des.(a) Delmival de Almeida Campos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2012, publicação da súmula em 06/09/2012) (grifamos)
Sendo assim, inaplicável se torna a concessão do pleito desclassificatório.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/10/2022
0003046-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSUE FELIX DE AMORIM
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022