TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000645-84.2019.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara)
Apelante: Edicarlos Alves Pereira
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como na hipótese (depoimento de testemunha).
2. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância e outros institutos despenalizadores aos crimes de violência doméstica. Precedentes.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edicarlos Alves Pereira (pág. 155/156 – id. 7100661), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (pág. 146/147 – id. 7100661) que o condenou à pena de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 1/3 – id. 7100660):
(…)
Infere-se da peça informativa que no dia 09 de março do corrente, o DENUNCIADO EDICARLOS ALVES PEREIRA, enraivecido, agarrou a vítima, ERINETE SILVA DO NASCIMENTO, sua então companheira, pelo pescoço e a jogou contra uma parede. Ameaçando-a de morte em seguida e ofendendo-a moralmente de rapariga, vagabunda, pilantra, cotovia, cachorra, que não valia nada.
Acusado e vítima conviveram por dezenove anos e desse relacionamento tiveram três filhos. Consta que o acusado sempre fez uso habitual de bebidas alcoólicas, tornando-se agressivo, agindo com violência contra a vítima. Sendo causa bastante para que esta outras vezes já tivesse tentado se separar o que ocorreu, mas logo depois reataram.
No dia dos fatos, o autor do fato foi até a residência da vítima bastante contrariado porque esta havia saído de casa no período da tarde. A vítima, ao confirmar que saiu, dizendo que não era uma prisioneira foi atacada pelo DENUNCIADO que a ameaçou de morte caso esta saísse de casa outra vez sem a sua permissão, lesionando e ofendendo-a em seguida. A vítima, em desespero, fugiu do local rumo à casa de seu pai, JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO, que lhe deu abrigo e refúgio.
Temendo por sua integridade, em sede de declarações perante a autoridade policial, a vítima requereu a implantação de medidas protetivas em seu benefício, concedidas em decisão de fls. 20 a 24.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 72/73 – id. 7100661) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 165/173 – id. 7100661), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 178/183 – id. 7100661), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7511750).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que, “no momento do suposto cometimento do delito, [o apelante] encontrava-se com o ânimo exaltado, não havendo como as palavras por este proferidas no calor de uma suposta discussão serem consideradas ameaça”, ao tempo em que ressalta que “o princípio da intervenção mínima também deve ser observado diante do caso concreto”, pugnando então pela absolvição.
Em que pesem os argumentos defensivos, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
No caso dos autos, merece destaque a palavra da testemunha José Gomes, em juízo, dando conta de que ouviu o apelante “ameaçar a vítima e a injuriar com palavras de baixo calão”, ressaltando que o relacionamento entre ambos “era bastante conturbado em virtude do excessivo uso de bebida alcoolica por parte dele [apelante]”.
Note-se que a vítima declarou, durante a fase policial (pág. 14/15 – id. 7100661), que o apelante “chegou (…) bastante agressivo” e “lhe jogou contra uma parede, afirmando que iria lhe matar, se ainda ficasse sabendo que [ela] tinha saído de casa sem a sua autorização”, acrescentando que ele “lhe ofendeu moralmente”.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, a vítima corrobora, em juízo, as declarações prestadas durante a fase policial, ressaltando que “ficou com medo das ameaças dele”.
O apelante, por sua vez, nega que tenha ameaçado a vítima, admitindo tão somente que “houve uma briga e agressões mútuas”, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque existe testemunha que confirma a acusação.
Como se sabe, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a importância das declarações prestadas pela vítima nos crimes cometidos em âmbito doméstico, notadamente quando corroborado por testemunhas, como na hipótese. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.
1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.
2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se admite a aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta ou mesmo da vontade da vítima. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n.
83 do STJ.
1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL GERADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta.
2. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, no entanto, sua análise quando configurada manifesta ilegalidade. Caso em que analisar a circunstância relativa a conduta social, estando ausente flagrante ilegalidade, demandaria revolvimento fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, surgindo a questão federal no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração, sob pena do não conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018, grifo nosso)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
0000645-84.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEDICARLOS ALVES PEREIRA
RéuEDIZIA EDINEA NERI FEITOSA
Publicação06/10/2022