TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823867-81.2020.8.18.0140
APELANTE: RENATO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA – INC. XIV DO ART. 37 da CF/88 – VEDAÇÃO AO “EFEITO CASCATA” - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do inc. XIV do art. 37 da CF/88 “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, evitando-se, portanto, a sobreposição de verbas e, assim, o vedado “efeito cascata”.
2. Torna-se despicienda a apreciação de questão prejudicial, na qual se suscite a eventual existência de prescrição, se a pretensão veiculada na lide é manifestamente improcedente.
3. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0823867-81.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RENATO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL, aqui versada, ajuizada por Renato Pereira Lima, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em rejeitar a prejudicial arguida pelo réu, ora apelado, e julgar improcedente a pretensão exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15. Condenou, ainda, o apelante, no pagamento de custas e de honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deixando a exigibilidade da obrigação suspensa, entretanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignado, o apelante alega, em suma, que o Código de Vencimentos da PM/PI, Lei nº 5.378/04, estatui que a remuneração do policial compreende o soldo, a gratificação e os adicionais, impondo-se adotá-la como base de cálculo para incidência do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, e, não, o subsídio, de modo a evitar, assim, uma redução salarial indevida. Respondendo, o apelado diz, primeiro, que a pretensão exordial estaria prescrita, porque o ato combatido suprimiria vantagem de servidor, não se renovando, de tal modo, o prazo para ajuizamento da respectiva ação de cobrança. Em seguida, já quanto ao mérito, propriamente dito, argumenta que o inc. XIV do art. 37 da CF/88 prevê vedação ao “efeito cascata”, ao dispor que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Sustenta, ainda, que o princípio da juridicidade deve ser observado no caso em apreço, de tal sorte que prevaleçam, além das previsões constitucionais, todas as demais normas dispostas no ordenamento jurídico, sobre a matéria em debate, a exemplo do regramento da Lei nº 13/94 [Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí]. Garante, no final, que o apelante não comprovou ter sofrido quaisquer danos de ordem moral, razão pela qual esse pedido, igualmente, deve ser julgado improcedente. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória c/c cobrança atrás mencionada.
Foi visto, o apelante alega, em suma, que o Código de Vencimentos da PM/PI, Lei nº 5.378/04, estatui que a remuneração do policial compreende o soldo, a gratificação e os adicionais, impondo-se adotá-la como base de cálculo para incidência do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, e, não, o subsídio, de modo a evitar, assim, uma redução salarial indevida.
Sem razão, no entanto, pelo motivo que adiante, se espera, restará esclarecido.
Nos termos do inc. XIV do art. 37 da CF/88 “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, de sorte a evitar, portanto, a sobreposição de verbas, isto é, o vedado “efeito cascata” e, assim, a oneração ilegal dos cofres públicos.
Logo, os acréscimos pecuniários recebidos pelo apelante, enquanto servidor público, a exemplo do adicional noturno, o auxílio-refeição e o complemento em virtude da Lei nº 6.933, não podem ser inseridos na base de cálculo para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como o décimo terceiro e o terço constitucional.
Lado outro, se não houve redução salarial indevida, também não existiu, por óbvio, ato ilícito a se imputar ao apelado. Nessas condições, impossível se cogitar de indenização por danos morais, como igualmente reclamado pelo apelante na lide originária.
Enfim, no tocante à prescrição, tem-se que esta discussão é absolutamente despicienda, porquanto o recurso em apreço não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando abordada na sentença, de uma vez que a ação foi julgada improcedente.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, restando suspensa a obrigação, contudo, em virtude da concessão da benesse da gratuidade da justiça ao apelante.
Teresina, 11/10/2022
0823867-81.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorRENATO PEREIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022