Acórdão de 2º Grau

Locação de Imóvel 0753273-06.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA - DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO RENOVATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO VERBAL – AUSENTE OS REQUISITOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação renovatória de aluguel ocorre quando o locador e o inquilino não chegam a um termo justo para renovar o contrato amigavelmente. Nesse caso, o inquilino pode se valer de uma ação judicial a fim de gerar uma renovação forçada, por um valor adequado ao mercado, mesmo contra a vontade do locador. 2. Na locação de imóvel comercial realizada de forma verbal não há possibilidade de renovação do contrato pela via judicial, justamente por se tratar de avença verbal entre as partes, enquanto é exigido, para a ação renovatória, que o contrato a ser renovado tenha sido celebrado por escrito e por prazo determinado, nos termos da lei de locação. 3. Não foram observados pelo locatário/agravado os requisitos enumerados no artigo 71, II a IV, do mesmo diploma legal. O art. 71 da Lei 8.245/91 é claro ao afirmar as condições para ajuizamento da Ação Renovatória de Locação, as quais a agravada não comprovou. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753273-06.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753273-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GONCALO PEREIRA DA SILVA, DANIELLE DE SOUZA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

AGRAVADO: PEDRO SANTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: FILOMENO RIBEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA - DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO RENOVATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO VERBAL – AUSENTE OS REQUISITOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ação renovatória de aluguel ocorre quando o locador e o inquilino não chegam a um termo justo para renovar o contrato amigavelmente. Nesse caso, o inquilino pode se valer de uma ação judicial a fim de gerar uma renovação forçada, por um valor adequado ao mercado, mesmo contra a vontade do locador.

2. Na locação de imóvel comercial realizada de forma verbal não há possibilidade de renovação do contrato pela via judicial, justamente por se tratar de avença verbal entre as partes, enquanto é exigido, para a ação renovatória, que o contrato a ser renovado tenha sido celebrado por escrito e por prazo determinado, nos termos da lei de locação.

3. Não foram observados pelo locatário/agravado os requisitos enumerados no artigo 71, II a IV, do mesmo diploma legal. O art. 71 da Lei 8.245/91 é claro ao afirmar as condições para ajuizamento da Ação Renovatória de Locação, as quais a agravada não comprovou.

4. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0753273-06.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: GONÇALO PEREIRA DA SILVA E OUTRO

AGRAVADO: PEDRO SANTO SILVA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0753273-06.2022.8.18.0000, interposto por GONÇALO PEREIRA DA SILVA E OUTRO, em face da Decisão (id. 6802307– pág. 73/75), que determinou aos réus que se abstenham de lacrar a loja do autor/agravado instalada nos boxes 363 e 364, 1º piso do Shopping Cidade (Teresina-PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VERBAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL, COM RENOVAÇÃO DA AVENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº: 0801522-53.2022.8.18.0140, ajuizada por PEDRO SANTO SILVA, ora agravado.

 

Na origem, pleiteia o agravado a renovação de locação não residencial de imóvel de propriedade do agravante, onde se acha instalado sua loja. Alega que durante toda a vigência do contrato verbal, iniciado em 11/09/2017, quando houve a transferência de responsabilidade do contrato de locação do Sr. Alexandre Alves da Silva para o ora agravado, dedicou-se à exploração do mesmo ramo comercial, asseverando também, preencher os requisitos estabelecidos no artigo 51, II, da Lei nº 8.245/91.

 

Alega que no mês de dezembro de 2020, as partes renovaram de forma verbal, o contrato de locação comercial dos boxes citados, passando a viger por prazo indeterminado, mas que, em 07/01/2022,  recebeu uma ligação telefônica do senhor GONÇALO PEREIRA DA SILVA informando que o valor do aluguel a partir de 18/01/2022, seria no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com pagamento de 13º aluguel em dezembro/2022, no mesmo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), ou seja, o aluguel de dezembro/2022 seria dobrado.

 

Aduz que tentou por diversas vezes negociar o valor com o réu, no entanto, o mesmo ameaçou lacrar a sua loja se não recebesse o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente ao aluguel do período de 18/01/2022 a 18/02/2022.

 

O agravante apresenta suas razões afirmando que não há como possa prosperar a pretensão deduzida pelo agravado, seja por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.245/91 para a renovação da locação, seja porque a proposta de renovação do locatário não atende ao valor locativo real do imóvel. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 7686030).

 

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 08 de setembro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


O cerne da demanda se perfaz na possibilidade de renovação de contrato locatício verbal de imóvel comercial, e da possibilidade do proprietário quanto ao despejo do locatário.

 

A ação renovatória de aluguel ocorre quando o locador e o inquilino não chegam a um termo justo para renovar o contrato amigavelmente. Nesse caso, o inquilino pode se valer de uma ação judicial a fim de gerar uma renovação forçada, por um valor adequado ao mercado, mesmo contra a vontade do locador.

 

Na locação de imóvel comercial realizada de forma verbal não há possibilidade de renovação do contrato pela via judicial, justamente por se tratar de avença verbal entre as partes, enquanto é exigido, para a ação renovatória, que o contrato a ser renovado tenha sido celebrado por escrito e por prazo determinado, nos termos da lei de locação.

 

Ademais, no caso, não foram preenchidos os requisitos do artigo 51, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), vejamos o que preceitua o referido dispositivo:

 

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;”

 

Depreende-se das afirmações do próprio agravado, na ação de origem, que o contrato celebrado entre as partes se deu por meio verbal, assim, não gozando o locatário do benefício da renovatória, visto que o referido contrato não foi celebrado por escrito, tampouco possui prazo determinado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO RENOVATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO VERBAL QUE VIGORA POR TEMPO INDETERMINADO – DENÚNCIA VAZIA REGULARMENTE PROMOVIDA PELA LOCADORA, QUE EM SEGUIDA AJUIZOU AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10063415820178260348 SP 1006341-58.2017.8.26.0348, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 04/10/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018)”

 

Ainda, não foram observados pelo locatário/agravado os requisitos enumerados no artigo 71, II a IV, do mesmo diploma legal. O art. 71 da Lei 8.245/91 é claro ao afirmar as condições para ajuizamento da Ação Renovatória de Locação, as quais a agravada não comprovou, senão vejamos:

 

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; (...)”

 

O agravado não fundamenta seu pedido na inicial com a prova do exato cumprimento do contrato em curso; prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; ou com a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação, requisitos para a renovatória da locação.

 

Ao contrário, o agravado anexa apenas um comprovante de depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 19/01/2021, não juntando aos autos qualquer prova de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o objeto da locação, embora estivesse obrigado a estes pagamentos, nos termos do art. 71, III, da Lei 8.245/91.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, determinando a suspensão em definitivo dos efeitos da decisão agravada (ID 6802307 – pág. 73/75).


É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0753273-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

GONCALO PEREIRA DA SILVA

Réu

PEDRO SANTO SILVA

Publicação

30/09/2022