TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0001818-95.2018.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: Vicente Ferre do Nascimento
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – POSSIBILIDADE – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS, OS QUAIS JÁ FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.
2. No presente caso, trata-se da subtração de um aparelho de som automotivo, um maçarico, um botijão de gás e um macaco automotivo.
3. Ademais, constata-se que o crime foi praticado em concurso de agentes, somando-se a isso o fato de que a própria vítima informa, em juízo, que deteve o apelante, porém, o comparsa conseguiu empreender fuga na posse dos bens, o que impossibilitou a restituição.
4. Registre-se, por oportuno, que, conforme pesquisa realizada no sistema ThemisWeb, o apelante responde a outra ação penal por crime contra o patrimônio (processo nº 0000493-17.2020.8.18.0028), o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a incompatibilidade com o princípio da insignificância.
5. A causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º), impondo-se então o seu afastamento. Precedentes.
6. Os pleitos referentes ao redimensionamento da pena-base, exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (crime cometido com destruição ou rompimento de obstáculo), à concessão do direito de recorrer em liberdade, à modificação do regime inicial, detração penal e substituição da pena encontram-se prejudicados, uma vez que já foram acolhidos pelo juízo de origem.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Vicente Ferre do Nascimento para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vicente Ferre do Nascimento (pág. 142 – id. 5766800), em face da sentença proferida pelo MMª. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 125/132 – id. 5766800) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 39/40 – id. 5766800), a saber:
(…)
Consta no Procedimento Policial que no dia 15 de dezembro de 2018, por volta das 02h20min, durante o repouso noturno, o denunciado GILVAN OLIVEIRA SOUZA em companhia de outra pessoa, ainda não identificada, subtraiu 01 (um) toca CD, marca pioneer, do carro da vítima Gilvan Oliveira Souza, bem como um maçarico, um botijão de gás e um macaco de levantar carros de Gilson Oliveira Sousa.
Por ocasião dos fatos, a vítima estava em sua residência quando flagrou o Denunciado e o seu cúmplice furtando objetos do seu carro e do automóvel do seu irmão GILSON OLIVEIRA SOUZA. Ao presenciar o crime, a vítima (Policial Militar) conseguiu imobilizar o denunciado que portava uma faca de cozinha, contudo, o seu comparsa conseguiu fugir com os objetos furtados.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 45 – id. 5766800) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 143/167 – id. 5766800), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), e da majorante do §1º do mesmo dispositivo (período noturno), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, (vii) a suspensão condicional da pena.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 176/178 – id. 5766800), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6218195).
Feito revisado (id. 8230020).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a modificação do regime inicial, (v) a substituição da pena privativa de liberdade, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, (vii) a suspensão condicional.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que se encontram presentes os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, ao tempo em que ressalta a ausência de prova suficiente para a condenação, pugnando então pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de um aparelho de som automotivo, um maçarico, um botijão de gás e um macaco automotivo, os quais, sabidamente, possuíam valor de mercado de cerca de R$200,00 (duzentos reais), cada um, portanto, bem superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos da Medida Provisória nº 1.021/18.
Ademais, constata-se que o crime foi praticado em concurso de agentes, somando-se a isso o fato de que a própria vítima informa, em juízo, que deteve o apelante, porém, o comparsa conseguiu empreender fuga na posse dos bens, o que impossibilitou a restituição.
Registre-se, por oportuno, que, conforme pesquisa realizada no sistema ThemisWeb, o apelante responde a outra ação penal por crime contra o patrimônio (processo nº 0000493-17.2020.8.18.0028), o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]
No mesmo sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 147215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).
III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese absolutória.
2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal e do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Após análise detida dos autos, constata-se que os pleitos se encontram prejudicados, uma vez que tal qualificadora sequer fora descrita na denúncia, muito menos reconhecida pelo magistrado a quo.
Registre-se, por oportuno, que o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, o que torna o pleito defensivo prejudicado também neste ponto.
3. Da exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal
Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que “a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º)”.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor da ementa de um dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.
2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Portanto, impõe-se o afastamento da majorante.
Como consequência, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, ao tempo em que redimensiono proporcionalmente a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa.
4. Do regime inicial, da substituição da pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade e da suspensão condicional da pena
Tais pleitos também se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo impôs o regime aberto, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade (pág. 131 – id. 5766800).
Registre-se, por oportuno, que se mostra impossível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal1.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Vicente Ferre do Nascimento para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Vicente Ferre do Nascimento para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Almir Abib Tajra Filho (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
(…)
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
0001818-95.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorVICENTE FERRE DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2022