Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759343-73.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO MESMO CÓDIGO) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante subtraiu dois aparelhos celulares mediante emprego de grave ameaça, o que pode ser demonstrado pelas declarações das vítimas, auto de apresentação e apreensão e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível acolher os pleitos absolutório e de desclassificação para o crime tipificado no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal). 2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759343-73.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0759343-73.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara Criminal)

Processo de origem nº 0010636-69.2010.8.18.0140

Apelante: Francisco de Assis Sousa Anjo

Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 6.704)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO MESMO CÓDIGO)IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, o apelante subtraiu dois aparelhos celulares mediante emprego de grave ameaça, o que pode ser demonstrado pelas declarações das vítimas, auto de apresentação e apreensão e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível acolher os pleitos absolutório e de desclassificação para o crime tipificado no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal).

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Sousa Anjo (pág. 7/8 – id. 5086817), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 355/367 – id. 5086816) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 5086816), a saber:

 

(…)

No dia 30 de outubro do ano de 2010, por volta das 20h30m, após uma busca pessoal realizada no denunciado e no menor que andava em sua companhia, qual seja: Gutembert Pereira da Silva foi encontrado com os mesmos dois aparelhos de celular, que após averiguação, feita pelos policiais, descobriram que estes haviam sido subtraídos na data citada e na data anterior, de duas jovens.

No dia anterior à data supra referida, a primeira vítima, Paula Gabrielle Lima da Silva estava sentada na calçada de sua residência quando foi surpreendida pelo denunciado em companhia do menor. Neste momento, o denunciado e seu colega de crime disseram à vítima: “Passe o celular!”. Tais palavras foram proferidas em tom ameaçador, condição esta que foi majorada em razão o porte físico do denunciado frente ao da vítima.

Após a subtração do celular da vítima Paula Gabrielle pelos denunciados, estes empreenderam fuga, para tanto se valendo de uma motocicleta POP 100.

No dia da prisão – 30/10/2010 – já por volta das 20h, no bairro lourival parente, a segunda vítima da dupla, Yanca Maria Ferreira, estava sentada na porta da residência de sua prima Juliana quando então chegou o denunciado e o menor, desta vez em companhia de mais quatro pessoas ainda não identificadas pela polícia e em tom agressivo e bastante ameaçador mais uma vez pedem a vítima passe o celular, no que foi obedecido mais uma vez.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 125/127 – id. 5086816) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5296191), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5165778), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6380306).

Feito revisado (id. 8230021).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição do apelante e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime tipificado no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal), sob o argumento, em síntese, de que não há “prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença”.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.

 

Por sua vez, o art. 146, caput, do mesmo Código define o crime de constrangimento ilegal como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.

Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do constrangimento ilegal justamente porque nele ocorre subtração da coisa móvel alheia mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ao passo que, no segundo, não há reflexo patrimonial.

Na hipótese, a vítima do primeiro fato (Paula Gabrielle) afirma, em juízo, que se encontrava na calçada de sua residência, quando então foi abordada por dois indivíduos, que trafegavam em uma motocicleta, e um deles exigiu-lhe que entregasse o seu aparelho celular, senão “a mataria”.

O modus operandi dos assaltantes foi corroborado, em juízo (id. 5086819), pela vítima do segundo fato (Yanca Ferreira), dando conta de que se encontrava conversando com sua prima “na calçada”, quando então foram abordadas por dois indivíduos, sendo que um deles, em tom ameaçador, exigiu-lhe que “passasse o celular”, subtraindo-lhe então o aparelho.

Afirma que “não dava para perceber se eles estavam armados”, ressaltando, entretanto, que “eles estavam com algo embaixo da camisa”, informação esta corroborada pela testemunha Juliana Maria.

Registre-se, por oportuno, que, posteriormente, os aparelhos celulares foram apreendidos em posse “dos indivíduos Francisco de Assis Sousa Anjo [apelante] e Gutembergue Pereira da Silva”, conforme auto de apresentação e apreensão (pág. 25 – id. 5086816) e depoimentos prestados pelos policiais militares Jurandir Alvino e Daywilson Jardel.

Note-se que o apelante, embora regularmente intimado, deixou de comparecer em juízo, o que impossibilitou a realização do interrogatório.

Por fim, destaque-se que o apelante foi reconhecido por ambas as vítimas, conforme autos de reconhecimento de pessoa (pág. 49/51 – id. 5086816).

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes, contribuiu de forma decisiva para a subtração dos aparelhos celulares de propriedade das vítimas, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, mostrando-se então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Almir Abib Tajra Filho (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0759343-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2022