Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825424-74.2018.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. É cediço, a partir, inclusive, de entendimento pacificado no STJ, que o termo a quo do lustro prescricional, relativo ao ajuizamento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passara à inatividade. Preliminar rejeitada. 2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825424-74.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825424-74.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.


1. É cediço, a partir, inclusive, de entendimento pacificado no STJ, que o termo a quo do lustro prescricional, relativo ao ajuizamento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passara à inatividade. Preliminar rejeitada.

2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.

 

 

 

3. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825424-74.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO
 
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por José Leandro Rodrigues Neto, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena o apelante, ainda, nas custas processuais e no pagamento de honorários de advogado, que estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.

Irresignado, o apelante alega que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois requereu à Administração Pública certidão de férias e licença especial. Afirma que, na certidão anexa aos autos, constam nos assentamentos do apelante 06 (seis) períodos de férias usufruídos e 14 (quatorze) períodos não gozados, sem fazer menção aos períodos de licença especial não gozados.

Diz mais, que se não houve comprovação por parte do apelado, detentor das informações funcionais do apelante, que o último gozou as férias e licenças alegadas na inicial, deve-se presumir que as mesmas não foram gozadas.

Repisa, por fim, os argumentos expendidos na inicial, ao que requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de acolher o pedido exposto na exordial.

Nas contrarrazões o apelado, preliminarmente, diz que a pretensão do apelante fora alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, afirma, em suma, que o apelante já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos já gozados, inclusive. Alega mais, que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelante não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento. Requer, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos.



A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, razão assiste ao apelante, como se verá adiante.

A jurisprudência do STJ é pacífica, ao fixar como termo a quo do lustro prescricional, relativamente ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada como contagem para a aposentadoria, a data em que o servidor passara à inatividade [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021]. Este também, feitas as devidas mudanças, é o entendimento do STF sobre a matéria.

De acordo com as provas dos autos, a aposentadoria do apelante dera-se em dezembro de 2015, ao passo que o ajuizamento da ação ocorrera em novembro de 2018, antes de findo o prazo prescricional. Salta aos olhos, portanto, a não incidência da prescrição quinquenal.

Quanto ao mérito, cumpre destacar que de acordo com a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que caberia ao apelado fazer prova dos fatos negativos do direito alegado e provado através, por exemplo, da juntada do comprovante de adimplemento das licenças vindicadas. Isto é o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, ao tratar do ônus da prova:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Destarte, considerando que o Estado não se desvencilhou do ônus da prova do pagamento ou qualquer outra causa idônea a ensejar o esvaziamento das pretensões postas na inicial, conforme dispõe o retromencionado dispositivo legal, persiste o dever de efetuar o pagamento a titulo de indenização.

Desse modo, pelos motivos acima delineados, entendo que assiste razão ao apelante, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja dado provimento à APELAÇÃO, condenando-se o apelado no pagamento de indenização das licenças prêmios não usufruídas pelo apelante, relativas aos decênios de 1985 a 1995, 1995 a 2005 e 2005 a 2015, nos termos da inicial. Deve-se, ainda, condenar o apelado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.



 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0825424-74.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2022