PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0756902-85.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Impetrante: Débora Cunha Vieira Cardoso (Defensora Pública)
Paciente: M. J. D. C. S.
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. De acordo com a documentação anexada aos autos (ID 8292332), a superveniência da prolação de sentença constitui novo título judicial, tornando prejudicado o writ interposto contra decisão que determinou a internação provisória do adolescente. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública Débora Cunha Vieira Cardoso, em benefício de M. J. D. C. S., menor, qualificado e representado nos autos, internado provisoriamente pela suposta prática de ato infracional equiparado aos crimes descritos no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Aduz, inicialmente, que o menor não foi preso em flagrante, e sim depois de trabalho investigativo prévio, tendo sido capturado somente 20 horas depois do ocorrido. Alega, ainda, que a decisão que determinou a internação da menor não pode ser mantida frente à inexistência de seus requisitos autorizadores, suscitando a desnecessidade da medida, sobretudo porque entende que o Paciente não oferece perigo à ordem pública ou à instrução criminal, além disso é calmo, obediente e se encontra matriculado em instituição de ensino.
Colacionou aos autos os documentos de IDs. 8013659.
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão (ID 8034017).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 8134942).
Sobreveio sentença superveniente, acostada nos autos pelo Ministério Público Superior (ID 8292332).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme a sentença anexada aos autos, restou aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, ficando prejudicada a impetração, que buscava demonstrar a existência de constrangimento ilegal pela internação provisória estabelecida no ato coator primevo.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO - ACAUTELAMENTO EM DELEGACIA - PRAZO EM CONSONÂNCIA AO ART. 185, §1º, DO ECA - PEDIDO DE LIBERDADE ASSISTIDA - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A superveniência de prolação de sentença constitui novo título judicial, tornando prejudicado o recurso interposto contra decisão que determinou a internação provisória do adolescente. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.138257-5/000, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022)
Assim, com o novo título, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 08 de setembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756902-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal (art. 146)
AutorMARLON JAMES DA COSTA SOMBRA
RéuJuízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação08/09/2022