Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821758-65.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ESCOLA PÚBLICA - ALUNO AUTISTA SE ENVOLVE EM BRIGA COM OUTRO ALUNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ESCOLA – DEVER DE VIGILÂNCIA NÃO CUMPRIDO – SOCORRO NÃO PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO MANTIDA. A escola possui responsabilidade objetiva pelos alunos, com base no que preveem os artigos 932 e 933, do código civil, e ainda, como prestadora de serviços, conforme ao artigo 14, do código de defesa do consumidor. Comprovado o nexo causal, correta a procedência da ação com a responsabilização do colégio pelos fatos ocorridos em sua dependência. – a situação vivenciada é, sim, passível de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, levando-se em conta o caráter repressivo de novas ofensas por parte do agressor e o caráter compensatório à vítima, tendo em vista, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821758-65.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821758-65.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LEDIANE ALENCAR GOMES, ANDRE ALENCAR GOMES ANDRADE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ESCOLA PÚBLICA - ALUNO AUTISTA SE ENVOLVE EM BRIGA COM OUTRO ALUNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ESCOLA – DEVER DE VIGILÂNCIA NÃO CUMPRIDO – SOCORRO NÃO PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO MANTIDA.

 A escola possui responsabilidade objetiva pelos alunos, com base no que preveem os artigos 932 e 933, do código civil, e ainda, como prestadora de serviços, conforme ao artigo 14, do código de defesa do consumidor. Comprovado o nexo causal, correta a procedência da ação com a responsabilização do colégio pelos fatos ocorridos em sua dependência. – a situação vivenciada é, sim, passível de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, levando-se em conta o caráter repressivo de novas ofensas por parte do agressor e o caráter compensatório à vítima, tendo em vista, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821758-65.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LEDIANE ALENCAR GOMES, ANDRE ALENCAR GOMES ANDRADE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo n° 0821758-65.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LEDIANE ALENCAR GOMES, A. A. G. A , ora apelados.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que, no dia 11.09.2018, durante a aula, envolveu-se numa briga na Unidade Escolar Professora Mercedes Costa, após a provocação de outro adolescente. O menor relatou que a professora que ministrava a aula, em nenhum momento se prontificou a intervir na confusão, que foi filmada pelos demais alunos e divulgada nas redes sociais, inclusive vindo a ser exposta em jornais televisivos e no site da TV Cidade Verde, em 13.09.2018. Afirmou que, ao tomar conhecimento da proporção que tomou o acontecido, desenvolveu síndrome do pânico, passando a não frequentar mais a Unidade Escolar. Informou, por fim, que a diretora da escola não tomou as medidas preventivas para evitar o ocorrido, mesmo tendo conhecimento de que o autor é portador de Autismo Infantil, CID F84.0 (laudo médico, constante no ID nº 3216548).

O Estado do Piauí, contestando, alegou, ausência da responsabilidade civil objetiva, pois não há comprovação de dano e nexo causal.

Por sentença, Num. 3216566 - Pág. 1/4, o magistrado a quo julgou “procedentes os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente, com juros e correção monetária.”

Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, os termos da inicial apresentada, requerendo o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.

O apelado apresentou Contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se na origem de Ação Ordinária onde o menor alega que desenvolveu síndrome do pânico, em virtude da briga ocasionada dentro da unidade escolar e amplamente divulgada em meios de comunicação e, ainda, a responsabilidade civil do Estado do Piauí decorrente de ato omissivo.

Narra o autor que no dia 11/09/2018 se envolveu em uma briga provocada por outro aluno na sala de aula. Relata ainda que a professora no momento do fato se manteve inerte; que a diretora da unidade escolar detinha total conhecimento do transtorno mental que acomete o adolescente (autismo).

A escola possui responsabilidade objetiva pelos alunos, com base no que preveem os artigos 932 e 933, do CC e ainda, como prestadora de serviços, conforme ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é responsável pelos fatos, como bem reconhecido em primeiro grau, sobretudo considerado o dever de vigilância que possui em relação aos alunos.

Com efeito, nos termos da regra constitucional contida no art. 37, § 6°, da CF, a responsabilidade objetiva do Estado é adotada quando os danos causados a terceiros decorrem da atuação de um de seus agentes de forma inconteste ou em caso de omissão específica por parte do Ente Público. A omissão específica, diferente de omissão genérica, traduz responsabilidade civil objetiva do Estado, visto que este, no exercício de sua função, tem o dever específico de agir. É a Teoria do Risco Administrativo, que somente é elidida ou mitigada, quando materializada culpa da vítima ou fortuito externo. No caso em tela, o autor encontrava-se sob guarda do Estado, o que atribui o dever específico de agir ao Poder Público. Feita essa consideração, o cerne da lide reside em verificar se há responsabilidade, neste caso concreto, do Estado ou se há excludente de responsabilidade.

De fato, na espécie houve falha no serviço realizado pelo Estado. Compulsando o lastro probatório, conclui-se que o menor é portador de Autismo Infantil (CID F84.0), consoante laudo médico, constante no ID nº 3216548. Extrai-se, ainda, que, a briga ocorreu nas dependências da unidade escolar, nada sendo feito para evitar ou cessar o ocorrido, que, posteriormente, foi amplamente divulgado na mídia e nas redes sociais.

Logo, comprovado o nexo causal e demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, (art. 373, I, do CPC), acertada a procedência da ação.

A situação vivenciada é, sim, passível de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, levando-se em conta o caráter repressivo de novas ofensas por parte do agressor e o caráter compensatório à vítima, tendo em vista, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame. Ademais, não se espera que em um ambiente escolar, no qual se deve ter segurança, o aluno irá sofrer lesão. Deve ser considerado ainda o fato de que a escola não lhe prestou socorro no momento, e nem mesmo assistência posterior. Diante de tais fatores, de manter-se a indenização fixada em primeiro grau (R$ 5.000,00), pois é razoável e proporcional aos fatos narrados.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0821758-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

LEDIANE ALENCAR GOMES

Publicação

09/11/2022