TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821758-65.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEDIANE ALENCAR GOMES, ANDRE ALENCAR GOMES ANDRADE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ESCOLA PÚBLICA - ALUNO AUTISTA SE ENVOLVE EM BRIGA COM OUTRO ALUNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ESCOLA – DEVER DE VIGILÂNCIA NÃO CUMPRIDO – SOCORRO NÃO PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A escola possui responsabilidade objetiva pelos alunos, com base no que preveem os artigos 932 e 933, do código civil, e ainda, como prestadora de serviços, conforme ao artigo 14, do código de defesa do consumidor. Comprovado o nexo causal, correta a procedência da ação com a responsabilização do colégio pelos fatos ocorridos em sua dependência. – a situação vivenciada é, sim, passível de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, levando-se em conta o caráter repressivo de novas ofensas por parte do agressor e o caráter compensatório à vítima, tendo em vista, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821758-65.2018.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEDIANE ALENCAR GOMES, ANDRE ALENCAR GOMES ANDRADE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo n° 0821758-65.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LEDIANE ALENCAR GOMES, A. A. G. A , ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que, no dia 11.09.2018, durante a aula, envolveu-se numa briga na Unidade Escolar Professora Mercedes Costa, após a provocação de outro adolescente. O menor relatou que a professora que ministrava a aula, em nenhum momento se prontificou a intervir na confusão, que foi filmada pelos demais alunos e divulgada nas redes sociais, inclusive vindo a ser exposta em jornais televisivos e no site da TV Cidade Verde, em 13.09.2018. Afirmou que, ao tomar conhecimento da proporção que tomou o acontecido, desenvolveu síndrome do pânico, passando a não frequentar mais a Unidade Escolar. Informou, por fim, que a diretora da escola não tomou as medidas preventivas para evitar o ocorrido, mesmo tendo conhecimento de que o autor é portador de Autismo Infantil, CID F84.0 (laudo médico, constante no ID nº 3216548).
O Estado do Piauí, contestando, alegou, ausência da responsabilidade civil objetiva, pois não há comprovação de dano e nexo causal.
Por sentença, Num. 3216566 - Pág. 1/4, o magistrado a quo julgou “procedentes os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente, com juros e correção monetária.”
Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, os termos da inicial apresentada, requerendo o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.
O apelado apresentou Contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se na origem de Ação Ordinária onde o menor alega que desenvolveu síndrome do pânico, em virtude da briga ocasionada dentro da unidade escolar e amplamente divulgada em meios de comunicação e, ainda, a responsabilidade civil do Estado do Piauí decorrente de ato omissivo.
Narra o autor que no dia 11/09/2018 se envolveu em uma briga provocada por outro aluno na sala de aula. Relata ainda que a professora no momento do fato se manteve inerte; que a diretora da unidade escolar detinha total conhecimento do transtorno mental que acomete o adolescente (autismo).
A escola possui responsabilidade objetiva pelos alunos, com base no que preveem os artigos 932 e 933, do CC e ainda, como prestadora de serviços, conforme ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é responsável pelos fatos, como bem reconhecido em primeiro grau, sobretudo considerado o dever de vigilância que possui em relação aos alunos.
Com efeito, nos termos da regra constitucional contida no art. 37, § 6°, da CF, a responsabilidade objetiva do Estado é adotada quando os danos causados a terceiros decorrem da atuação de um de seus agentes de forma inconteste ou em caso de omissão específica por parte do Ente Público. A omissão específica, diferente de omissão genérica, traduz responsabilidade civil objetiva do Estado, visto que este, no exercício de sua função, tem o dever específico de agir. É a Teoria do Risco Administrativo, que somente é elidida ou mitigada, quando materializada culpa da vítima ou fortuito externo. No caso em tela, o autor encontrava-se sob guarda do Estado, o que atribui o dever específico de agir ao Poder Público. Feita essa consideração, o cerne da lide reside em verificar se há responsabilidade, neste caso concreto, do Estado ou se há excludente de responsabilidade.
De fato, na espécie houve falha no serviço realizado pelo Estado. Compulsando o lastro probatório, conclui-se que o menor é portador de Autismo Infantil (CID F84.0), consoante laudo médico, constante no ID nº 3216548. Extrai-se, ainda, que, a briga ocorreu nas dependências da unidade escolar, nada sendo feito para evitar ou cessar o ocorrido, que, posteriormente, foi amplamente divulgado na mídia e nas redes sociais.
Logo, comprovado o nexo causal e demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, (art. 373, I, do CPC), acertada a procedência da ação.
A situação vivenciada é, sim, passível de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, levando-se em conta o caráter repressivo de novas ofensas por parte do agressor e o caráter compensatório à vítima, tendo em vista, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame. Ademais, não se espera que em um ambiente escolar, no qual se deve ter segurança, o aluno irá sofrer lesão. Deve ser considerado ainda o fato de que a escola não lhe prestou socorro no momento, e nem mesmo assistência posterior. Diante de tais fatores, de manter-se a indenização fixada em primeiro grau (R$ 5.000,00), pois é razoável e proporcional aos fatos narrados.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0821758-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuLEDIANE ALENCAR GOMES
Publicação09/11/2022