TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001251-15.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: TERESA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09 : "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública.
3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.°, do CPC. Aplicação do princípio da causalidade.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI) nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n.° 0001251-15.2015.8.18.0046) ajuizada por MTERESA CRISTINA SILVA DE ARAUJO, ora apelada.
Na sentença (Num. 6505185 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou o Município de Cocal do Piauí(PI) a pagar ao autor, ora apelado, os vencimentos dos meses de julho, novembro e dezembro de 2012, descontadas as retenções legais e acrescidos de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 6505189 - Pág. 1), o ente municipal afirma que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, em face da vedação contida no art. 55, da Lei n.° 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente caso. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Num. 6505191 - Pág. 1), o autor (apelado) sustenta o acerto da sentença vergastada. Diz que “o procedimento adotado no caso em tela foi o procedimento comum e não o procedimento especial da Lei n.º 9.099”, sendo, pois, correta a condenação o ente político ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer a confirmação da sentença fustigada integralmente.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
2. Matéria Preliminar.
Não foram suscitadas preliminares.
3. Matéria de Mérito
Sustenta o apelante ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto aplicável ao caso a vedação prevista no art. 55, da Lei n.° 9.099/95, in verbis:.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Todavia, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979).
Logo, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.
Assim, tendo a ação sido processada sob o rito ordinário, conforme despacho de citação (Num. 6505181 - Pág. 23) e sentença (Num. 6505185 - Pág. 1), correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios, nos termos do 85, § 3.°, do CPC, confira-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
É este, inclusive, o entendimento jurisprudencial desta 4ª Câmara de Direito Público. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA .CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09 : "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.º, do CPC. Aplicação do principio da causalidade. 4. Recurso improvido.
(TJ-PI - AC: 00012477520158180046, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – TRAMITAÇÃO DA DEMANDA PELO RITO COMUM – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DEVIDA. 1. Se a demanda não tramita pelo rito dos juizados especiais, tendo observado o procedimento comum, deve se observada a previsão contida no artigo 85, do CPC, a qual determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em patamar que atende a razoabilidade e que observa os critérios legais e o percentual previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. 3. Recurso não provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001404-48.2015.8.18.0046 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO INADIMPLIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau adotou o procedimento comum, aplicando-se, pois, a legislação processual civil à presente demanda.
2. O apelante foi sucumbente na lide, devendo, assim, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
3. Nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a V do aludido dispositivo legal.
4. Manutenção do quantum fixado pelo magistrado a quo, a título de honorários advocatícios, uma vez que, em observância ao critério legal disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001448-04.2014.8.18.0046 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/01/2020 )
Isto posto, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do NCPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0001251-15.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuTERESA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
Publicação14/10/2022