TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712518-42.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LILIANE DA SILVA SANTOS, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB, MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, LETICIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FRAUDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO LOCADO - EFEITO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0810987-91.2019.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública – PI), ajuizado contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI e LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO, ora agravados.
Na decisão agravada (Decisão 5956010, do processo de origem nº 0810987-91.2019.8.18.0140), o d. magistrado a quo indeferiu os pedidos de liminar e excluiu do polo passivo a requerida LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO.
O Agravante, em suas razões recursais (Num. 805867 - Pág. 1/21), argumenta que a decisão agravada que indeferiu os pedidos de: a) expedição do competente mandado de reintegração de posse, no endereço apontado como sendo de LETÍCIA e que está indicado no preâmbulo; b) o bloqueio da disponibilidade do veículo HYUDAI/HB20 1.0 UNIQUE – ANO 2019/2019 – COR CINZA – PLACA QQB2996 RENAVAM 01180637760 – CHASSI 9BHBG51CAKP006837, mediante requisição junto ao Renajud e expedição de ofício ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, para que seja realizada a devida restrição do veículo em todos os DETRANS do território nacional; c) expedição de ofício ao DETRAN/PI, com endereço indicado no preâmbulo, para que apresente os documentos de transferência do veículo objeto desta ação, sob pena de arcar com multa diária de um mil reais (R$ 1.000,00) e, d) determinar que o presidente do DETRAN/PI suspensa imediatamente os efeitos da ato administrativo de transferência irregular do automóvel, de modo a assegurar a regularidade do registro da propriedade em nome da MOVIDA.
Afirma que tais pedidos se prestavam para assegurar o direito da Agravante e de eventuais terceiros de boa-fé que, porventura, viessem adquirir o automóvel de falsários e estelionatários.
O MM. Juiz a quo indeferiu todos os pleitos indenizatórios por não vislumbrar a ocorrência de irregularidades no processo, pois demandaria prova acerca da nulidade dos atos praticados.
Da mesma forma, excluiu da lida a ré LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO, em razão da competência especializada da unidade jurisdicional em razão da pessoa.
Assim, requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, vez que a prestação jurisdicional poderá ser tornar inócua se concedida somente no julgamento do mérito da ação.
O Agravante pugna ainda pela presença na lide de LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO, pois o veículo foi transferido para seu nome sendo fundamental para o correto desfecho da demanda e sendo a Vara da Fazenda Pública competente em razão da presença da autarquia ela também é competente para processar e julgar o litisconsórcio passivo necessário.
Por decisão, o MM. Juiz deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo do agravante, para e manter na lide como litisconsorte passivo LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO e determinar o bloqueio da disponibilidade do veículo HYUDAI/HB20 1.0 UNIQUE – ANO 2019/2019 – COR CINZA – PLACA QQB2996 RENAVAM 01180637760 – CHASSI 9BHBG51CAKP006837, mediante requisição junto ao Renajud e expedição de ofício ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, para que seja realizada a devida restrição do veículo em todos os DETRANS do território nacional (Num. 829890 - Pág. 1 /5).
Devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (Num. 1776478 - Pág. 1).
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O agravante em suas razões, pleiteia a manutenção da agravada LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO do polo passivo da lide.
Conforme se infere do disposto no art. 41, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/79), na Comarca de Teresina-PI existem quatro varas dos feitos da Fazenda Pública, com competência genérica para demandas que envolvem a Fazenda Pública, vejamos:
“Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em:
…........................................................................
II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência:”
Percebe-se que dentro das suas competências, seja em razão da matéria ou da pessoa, ambas as varas (1ª e 2ª) em conflito possuem atribuições genéricas para apreciar e julgar as demandas que lhes são afetas, ou seja, a análise de ações propostas contra a Fazenda Pública, seja ela Estadual ou Municipal.
Na ação em questão, tem como parte passiva o DETRAN/PI, sendo a competência da Fazenda Pública para julgar demanda na qual figure no polo passivo.
A lei, portanto, não veda a existência de litisconsórcio passivo entre o ente público e pessoa natural nas ações de competência da Fazenda Pública.
Não é outro o entendimento consolidado nos nossos Tribunais:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO CÍVEL COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ANULATÓRIA - POLO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - LITISCONSÓRCIO - ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Nos termos da Resolução nº 700/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ainda vigente na parte compatível com o art. 23 da Lei 12.153/2009, os juízes do Juizado Especial terão competência para julgar as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). 2. A presença no polo passivo do Estado, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, atrai a competência absoluta do JEFP, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009.(TJ-MG - CC: 10000190237347000 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)”
Nesse caso, havendo um Ente Público figurando como parte na ação, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, é o que basta para atrair a competência da Vara Fazendária e fazer com que o processo tramite na Vara da Fazenda Pública.
Assim, deve continuar na lide como litisconsorte passivo LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO.
Noutro ponto, com relação aos pedidos de expedição do competente mandado de reintegração de posse; bloqueio da disponibilidade do veículo HYUDAI/HB20 1.0 UNIQUE – ANO 2019/2019 – COR CINZA – PLACA QQB2996 RENAVAM 01180637760 – CHASSI 9BHBG51CAKP006837, mediante requisição junto ao Renajud e expedição de ofício ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, para que seja realizada a devida restrição do veículo em todos os DETRANS do território nacional; e determinação de que o presidente do DETRAN/PI suspenda imediatamente os efeitos da ato administrativo de transferência irregular do automóvel, de acordo com uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, entendo que o agravante comprova tais fatos.
Analisando os documentos acostados pelo Agravante, em especial o Contrato de Locação (Num. 805887, Pág. 1), o Certificado de Registro de Veículo (Num. 805894, Pág. 1) comprovando o registro do veículo junto ao DETRAN-MG, documentos (Num. 805891, Pág. 1/4) que comprovam a transferência para DETRAN-PI, para novo proprietário em Teresina-PI, do Boletim de Ocorrência nº. 593/2019 (Num. 805889, Pág. 1/2), demonstra a fraude na locação.
Ademais, restou demonstrado, pelo Agravante, que o referido veículo foi localizado em Teresina-PI, e foi irregularmente transferido para LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO.
No caso ora em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, a partir do conjunto probatório inserido no feito principal, observa-se que a parte Agravante apresentou o DUT do veículo, em branco o que denota que não houve transferência legítima do veículo para terceiro. Outrossim, ressalta-se que foi lavrado boletim de ocorrência sobre os fatos ventilados no feito.
O perigo de dano é evidente em virtude do veículo objeto da demanda ser passível de transação com terceiros, DEFIRO liminar para determinar o bloqueio da disponibilidade do veículo HYUDAI/HB20 1.0 UNIQUE – ANO 2019/2019 – COR CINZA – PLACA QQB2996 RENAVAM 01180637760 – CHASSI 9BHBG51CAKP006837, mediante requisição junto ao Renajud e expedição de ofício ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, para que seja realizada a devida restrição do veículo em todos os DETRANS do território nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Precedente recente dos nossos Tribunais, em caso similar, in verbis:
“Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse. Locadora de veículos. Contrato de locação de veículo. Bem não restituído. Alienação para terceiros. Fraude realizada junto ao DETRAN-RJ. Pretensão de suspensão dos efeitos do ato administrativo de transferência do veículo e restituição do bem. Provimento do recurso. Presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência. Agravante comprova a propriedade do bem, além do contrato de locação e boletim de ocorrência. Perigo de dano evidente. Precedente Citado: 0060824-27.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des (a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 22/08/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00537862720188190000, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 05/02/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, a fim de manter na lide como litisconsorte passivo LETÍCIA REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO e determinar o bloqueio da disponibilidade do veículo HYUDAI/HB20 1.0 UNIQUE – ANO 2019/2019 – COR CINZA – PLACA QQB2996 RENAVAM 01180637760 – CHASSI 9BHBG51CAKP006837, mediante requisição junto ao Renajud e expedição de ofício ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, para que seja realizada a devida restrição do veículo em todos os DETRANS do território nacional.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0712518-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RéuDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
Publicação09/11/2022