TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800300-82.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOAO DUARTE DA SILVA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR SEM SUA ANUÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800300-82.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: JOAO DUARTE DA SILVA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE a ação proposta por JOAO DUARTE DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123368920739 entre as partes, consistente em contrato de empréstimos consignado no benefício previdenciário da parte demandante, tornando inexigível a dívida dele originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado; b) condenar a instituição bancária demandada a restituir a parte demandante em dobro todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário na importância de em R$ 275,79 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) mensais, desde junho de 2019, até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, em razão do contrato acima mencionado, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e c) condenar a instituição bancária demandada a pagar a parte demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença.(ID 3810187).
Razões da recorrente alegando em suma: modalidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes; “liberação do limite crédito pessoal”- uso de senha/códigos secretos; dever de restituição do montante comprovante recebido; ausência de danos morais; valor da condenação; impossibilidade de repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença.(ID 3810191).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença (ID 3810198).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo pessoal, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em sendo assim, não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
Esclarece que caberia ao recorrente comprovar que a contratação se deu na modalidade cartão de crédito, poderia ter demonstrado por exemplo por meio de telas sistêmicas, extratos da contratação e não o fez.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência que segue:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MÉRITO – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA POR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No caso de suposta contratação de empréstimo bancário por indígena, é de ser aplicado o CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova na hipótese. Em não havendo comprovação sequer da existência de contrato devidamente assinado pela instituição financeira, e havendo demonstração de descontos nos proventos da parte, configuram-se os danos material e moral (in re ipsa). 2) A indenização por danos morais deve ser fixada razoável e proporcionalmente, tendo em vista os valores descontados, a ocorrência ou não de má-fé por parte do banco, e a capacidade econômico-financeira de quem deve indenizar, pelo que impõe-se a redução do valor anteriormente arbitrado. 3) A indenização a título de danos materiais, que consiste na devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte, deve se dar de forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé do banco. Precedentes do STJ. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – RECURSO DA CONSUMIDORA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REDUZ INDENIZAÇÃO, LEVA À PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DA CONSUMIDORA, QUE REQUERIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.(TJ-MS - AC: 08071696220188120002 MS 0807169-62.2018.8.12.0002, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020).
Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Assim, restou confirmado o recebimento da quantia de R$ 2.233,19 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e dezenove centavos), tratando-se de um refinanciamento, com descontos no benefício previdenciário da parte recorrida, devendo haver compensação desse valor.
Diante disso, correta a sentença ao determinar a devolução do valor depositado pelo banco recorrente, contudo, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor fixado R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade se adequando às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, devendo haver compensação do valor de R$ 2.233,19 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e dezenove centavos), também em sua forma simples, mantendo-se no mais a r. sentença.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 27/10/2022
0800300-82.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO DUARTE DA SILVA
Publicação28/10/2022