TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750112-85.2022.8.18.0000
RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – REJEITADA – ANEXADO AOS AUTOS EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ATESTA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – PRESENTES INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI – PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Quanto à preliminar de declaração de nulidade do processo ante a ausência de exame pericial que ateste as agressões sofridas pela vítima, observa-se que: 1.1. o auto de exame de corpo de delito anexado aos autos confirma a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, causada por instrumento cortante, atestando que o ofendido apresentava lesões na região dos braços, do cotovelo, da clavícula e do lábio superior; 1.2. além das circunstâncias da prisão em flagrante, os inícios da autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas, ademais, na apreensão, em poder do acusado, do objeto utilizado para a prática delitiva, qual seja, uma faca tipo peixeira, medindo aproximadamente 20 cm (vinte centímetros); 1.3. as declarações prestadas em juízo relatam que a vítima foi alvo de vários cortes de faca desferidos pelo acusado, ainda, em audiência de instrução, a vítima ressaltou que a intenção do recorrente era tirar a sua vida. Assim, havendo suporte probatório suficiente evidenciando a ofensa à integridade física da vítima, rejeito a preliminar arguida, afastando-se a deduzida nulidade do processo e, por conseguinte, o reconhecimento da pretendida mácula processual.
2. Na decisão de pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
3. Extrai-se, a partir das declarações prestadas em juízo, que o acusado, sem motivação aparente, desferiu inúmeros golpes de faca contra a vítima, causando-lhe ofensa à sua integridade física, não havendo, como quer fazer crer a defesa, indícios de ausência de animus necandi, havendo relato de que o agente somente não alcançou seu intento homicida em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, pois o ofendido se defendeu do objeto cortante com os braços, o que impediu que os golpes atingissem região letal. Assim, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se as circunstâncias mencionadas são aptas a configurar o delito de tentativa de homicídio, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e desclassificar a conduta imputada para lesão corporal leve ou privilegiada, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.
4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Barras-PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no art. 14, II, c/c art. 121, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 23 de fevereiro de 2009, Francisco das Chagas de Macedo de Carvalho estava no ‘Barras Clube’ com uma lata de cerveja quando o acusado perguntou se era ‘cheiro’ e tentou tomar a lata, momento em que a vítima tentou socorrer Francisco das Chagas. Relata, ainda que, o acusado sacou uma faca e atingiu a vítima, causando-lhe lesões constantes no auto de exame de corpo de delito (ID 5950858 - p. 08/09).
Inquérito instruído, dentre outros, pelo auto de exame de corpo de delito - lesão corporal (ID 5950858 - p. 37), auto de apresentação e apreensão (ID 5950858 - p. 39).
A denúncia foi recebida no dia 30 de março de 2011. A instrução criminal iniciou-se no dia 30 de outubro de 2012 e se encerrou no dia 27 de junho de 2019.
No dia 17 de fevereiro de 2020, o MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 5950858 - p. 304/308).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID 5950858 - p. 324/334), pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, nos termos do art. 564, III, “b”, CPP, ante a ausência de exame pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o recorrente seja impronunciado. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão de pronúncia para que a conduta imputada seja enquadrada como lesões corporais privilegiadas ou lesão corporal simples (art. 129, caput, CP).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, mantendo a decisão de pronúncia (ID 5950858 – p. 342/348).
O magistrado a quo recebeu o recurso e determinou a remessa para este juízo ad quem (ID 5950858 - p. 352).
Subiram os autos, instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 6546341 - 01/40), opinou pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa pugna pela declaração de nulidade do processo e trancamento da ação penal, uma vez que não foi realizado exame pericial para atestar as supostas agressões sofridas pela vítima, ressaltando que o auto de exame de corpo de delito constante nos autos foi assinado por perito não oficial, em desacordo com o que estabelece art. 159, do CPP, não havendo, portanto, comprovação da materialidade delitiva.
Na espécie, o auto de exame de corpo de delito anexado autos autos confirma a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, causada por instrumento cortante, atestando que o ofendido apresentava lesões na região dos braços, do cotovelo, da clavícula e do lábio superior.
Além das circunstâncias da prisão em flagrante, a materialidade delitiva está fundamentada, ademais, na apreensão, em poder do acusado, do objeto utilizado para a prática delitiva, qual seja, uma faca tipo peixeira, medindo aproximadamente 20 cm (vinte centímetros).
Como se não bastasse, as declarações prestadas em juízo relatam que a vítima foi alvo de vários cortes de faca desferidos pelo acusado Eduardo dos Santos, sendo imediatamente socorrida e levada Hospital Regional Leônidas Melo, no município de Barras/PI. Ainda, em audiência de instrução, a vítima ressaltou que a intenção do recorrente era tirar a sua vida.
Ressalte-se, ademais, que o auto de exame de corpo de delito foi assinado pelo escrivão de polícia e por profissional especializado, qual seja, o médico que prestou atendimento à vítima, não havendo que se falar em nulidade do referido documento acostado aos autos.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU DENÚNCIA FIRMADO POR DOIS PERITOS CRIMINAIS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL ACERCA DA NECESSIDADE. ART. 159 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PARA DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código de Processo Penal não prevê exigência legal de inscrição de perito oficial em entidade de classe, como o CREA, restando suficiente que ele ostente diploma de curso superior, sendo possível até mesmo a realização de exames por peritos não oficiais, nos termos do art. 159 do CPP. Jurispudência do STJ e do STF. 3. A alteração do julgado, para elidir as conclusões do acórdão impugnado quanto às convicções formadas pelas instâncias originárias acerca da ausência da comprovação da hipossuficiência do paciente, demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via estreita deste mandamus. 4. Writ não conhecido. (HC n. 490.550/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2 - A jurisprudência desta Corte entende que o exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017). 2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 677.259/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Assim, havendo suporte probatórios suficiente, evidenciando a ofensa a integridade física da vítima, REJEITO preliminar arguida, afastando-se a deduzida nulidade do processo e, por conseguinte, o reconhecimento da pretendida mácula processual.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida juiz de direito da comarca de Barras-PI, que o pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia o recorrente pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4°,CP), uma vez que o recorrente agiu motivado pela violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, afirmando que esta injusta provocação ocorreu quando a suposta vítima lhe proferiu dois murros.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal simples (art. 129, caput, CP), vez que as lesões ocasionadas não caracterizaram tentativa de homicídio, tendo em vista que são lesões leves.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a prova da materialidade do crime, bem como os indícios de autoria delitiva estão fundamentados no auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão em poder do acusado de uma faca tipo peixeira, medindo aproximadamente 20 (vinte centímetros) – além do auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) – que confirma a ofensa a integridade física da vítima, causada por instrumento cortante, atestando que a vítima apresentava lesões na região dos braços, do cotovelo, da clavícula e do lábio superior.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e da vítima, que foram uníssonas ao relatarem os inúmeros golpes de faca que o acusado desferiu contra o ofendido, que tentou se defender das agressões com as mãos, ocasionando lesões na região dos braços, do lábio e do peito. Senão vejamos:
A testemunha Francisco das Chagas Macedo de Carvalho relatou em juízo que esse fato realmente aconteceu; que o fato aconteceu em um evento carnavalesco, na concentração do bloco dinamite, já no final da festa; que conhecia o Mabson; que falaram que ele tinha sido agredido por uma pessoa com uma arma cortante, no caso, uma faca; que não presenciei o momento; que socorreu a vítima e levou para o hospital; que estava no evento como um dos organizadores do carnaval de Barras na época; que conhecia Mabson e sua família; que não presenciou a agressão em si, mas as pessoas disseram: “Macedo, tem uma pessoa que foi esfaqueada e pediu para que lhe chamasse”; que, “como havia muito sangue, os cortes foram bem visíveis, a gente teve a preocupação de lavá-lo ao Hospital Regional Leônidas Melo”; que foram muitos cortes; que não foram mais cortes profundos porque as pessoas que estavam lá disseram que ele se defendeu do objeto cortante com o braço; que os cortes foram na região do braço e atingiram o rosto dele que, por sinal, até cortou o lábio; que ele teve que fazer aquela cirurgia de reparação; que “a minha preocupação era socorrer a pessoa que estava caída no chão caída, agonizando, cortado”, que foram vários cortes, mais na região do braço, abdômen e lábio; que quando socorreu, Mabson estava consciente e pediu “Macedo não deixa eu morrer”; que Mabson precisou ser acompanhado por um psicólogo porque ele ficou com trauma, ficou vários dias sem poder trabalhar porque foram vários cortes no braço e teve que fazer uma cirurgia no rosto para recompor o lábio dele que foi cortado; que o corte foi muito grande e ficou visível a gengiva porque atingiu do nariz o lábio dele; que Eduardo não ficou ferido; que Mabson não estava armado; que Mabson demorou quase um ano para se recuperar.
A vítima Mabson Soares da Silva relatou que estava dentro do Barras Clube em companhia de seu amigo Macedo e outro rapaz; que estava tomando refrigerante quando Eduardo chegou pensando que era “loló”; que Eduardo aparentava estar embriagado ou drogado; que Eduardo lhe empurrou; que não estava armado; que o acusado tirou a faca e cortou seus lábios, braços e peito; que não conhecia o acusado; que não houve discussão verbal, “ele só chegou querendo meu refrigerante pensando que era loló”; que tudo indica que o acusado queria lhe matar; que passou 24h no hospital.
Extrai-se, portanto, a partir das declarações prestadas em juízo, que o acusado, sem motivação aparente, desferiu inúmeros golpes de faca contra a vítima, causando-lhe ofensa à sua integridade física, não havendo, como quer fazer crer a defesa, indícios de ausência de animus necandi por parte do acusado, de forma que o agente somente não alcançou seu intento homicida em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, pois o ofendido se defendeu do objeto cortante com os braços, o que impediu que os golpes atingissem região letal. Assim, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se as circunstâncias mencionadas são aptas a configurar o delito de tentativa de homicídio, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e desclassificar a conduta imputada para lesão corporal leve ou privilegiada, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.
Ressalte-se, ademais, que na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação dos recorrentes na conduta criminosa que lhes é atribuída.
Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 ..DTPB:.).
Por ora, inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.
Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado bem como a materialidade do fato, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Por fim, relativamente ao pedido de justiça gratuita, constata-se que a decisão recorrida não impôs ao réu o pagamento de custas processuais, estando ausente, portanto, o interesse recursal.
Assim, somente em caso de condenação, o juiz presidente do Tribunal do Júri decidirá sobre a condenação do réu ao pagamento de custas, que poderá ter sua exigibilidade suspensa em razão da suposta hipossuficiência do acusado. Ressalte-se, ainda, que, a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui óbice à condenação do réu ao pagamento de custas processuais, visto ser uma imposição legal (art. 804, CPP).
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). 2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0750112-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorEDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2022