Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0700412-14.2020.8.18.0000


Ementa

. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE RELATIVIZOU A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RECURSO NÃO PROVIDO. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável". Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700412-14.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700412-14.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE ALTOS

Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE RELATIVIZOU A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável". Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700412-14.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
 

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE ALTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de pedido de cumprimento provisório de sentença, intentado pela Câmara Municipal de Altos - PI, ora agravada, em face do citado Município, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar, primeiro, o bloqueio de valores, nas contas da municipalidade, por meio do sistema BACENJUD, da quantia de R$ 299.225,84 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças de repasses, à agravada, dos duodécimos dos meses de setembro a dezembro de 2019; e, em seguida, outro bloqueio, dessa feita no valor de R$ 225.104,70 (duzentos e vinte e cinco mil e cento e quatro reais e setenta centavos), alusivo às diferenças de repasses do duodécimo dos meses de junho a agosto de 2019.

Inconformado, o agravante, após traçar breve resumo da lide originária, lembra que se trata de cumprimento provisório de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800339-73.2019.8.18.0036, no qual a agravada pediu que a base de cálculo, para o percentual correspondente ao duodécimo constitucional (7%), fosse calculado sobre a receita do Município, incluindo o arrecadado com o ICMS ecológico. Destaca, contudo, que essa sentença não transitara em julgado, tendo em vista que apelou e que o recurso ainda se encontraria pendente de julgamento.

Assevera, depois, que o bloqueio das contas, sem a observância do regime de precatório, feriria o disposto no art. 100, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e já sedimentada neste Tribunal de Justiça.

Defende, também, a impossibilidade do bloqueio, a fim de que, alega, não se obste a sua autonomia, acrescentando que a permanência da decisão poderá causar severos prejuízos, tanto a si próprio, quanto aos munícipes, pelo comprometimento de suas finanças, a ponto de inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais.

Por fim, aduz que o bloqueio combatido atingira contas com destinação própria, porquanto teriam sido sequestrados valores até mesmo de verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB), cuja aplicação tem vinculação legal, podendo-se inferir disso, garante, o grave risco de lesão às ordens econômica e pública, comprometendo a sua capacidade de gestão.

Com base nos referidos argumentos e depois de afirmar que estariam presentes os requisitos legais, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja sustada a ordem de bloqueio, proibindo-se novas constrições. Requer, mais, o desbloqueio imediato dos valores com destinação vinculada às políticas públicas e que se evite os bloqueios em contas relativas aos programas federais, tais como FUNDEB, FUS, etc.

Inicialmente, é bom frisar, este recurso foi, sucessivamente, distribuído aos desembargadores Olímpio José Passos Galvão, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Fernando Lopes e Silva Neto, os quais declinaram da competência, em virtude da prevenção deste órgão fracionário, porém, nesse ínterim, dera-se a intimação da agravada, para responder.

Fazendo-o, ela alega, preliminarmente, violação à coisa julgada, sob o argumento de que a matéria ora debatida já fora enfrentada pelo Presidente deste Tribunal, nos autos do Agravo Interno n. 0712824- 11.2019.8.18.0000, e onde se determinara o prosseguimento da execução provisória do Mandado de Segurança nº 0800957-18.2019.8.18.003.

Alega, quanto ao mérito e em suma, que não haveria necessidade de precatório, porque, em suas palavras, os valores em questão já estavam previstos no orçamento municipal. Assegura que não procederia também a alegação de que o bloqueio inviabilizará a prestação de serviços públicos essenciais, de uma vez que o magistrado da causa já houvera determinado o desbloqueio dos valores relativos àquela finalidade.

No final, antes de clamar pelo não provimento do agravo, garante que haveria, na verdade, periculum in mora inverso, eis que, conforme suas palavras, o repasse do duodécimo, como vinha sendo realizado, ou seja, em valor inferior ao limite legal, inviabilizaria o pleno exercício de suas atividades, violando, inclusive, à ordem pública.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A douta procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

            Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar o bloqueio de valores, nas contas da municipalidade, referente às diferenças de repasses, à agravada, dos duodécimos dos meses de setembro a dezembro de 2019, além de outro bloqueio, alusivo às diferenças de repasses do duodécimo dos meses de junho a agosto de 2019. 

                                     Não é bem assim, entretanto. 

                       Com efeito, Ocorre que os argumentos do agravante, malgrado o seu empenho, não demonstram a existência dos referidos requisitos. Basta começar-se por ver que a decisão combatida origina-se do cumprimento, ainda que provisório, de uma sentença concessiva de segurança favorável à agravada, cujo fundamento encontra inteiro respaldo legal, porquanto o repasse do duodécimo cabível aos legislativos municipais é imposição de ordem constitucional prevista no § 5°, do artigo 153, e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal. 

                                   Ademais, é equivocado pensar, como o faz o agravante, que a provisoriedade de uma decisão concessiva de segurança não permitiria o bloqueio de verbas públicas, mesmo das especificamente destinadas àqueles que devam exigi-las e recebê-las, como no caso em exame, inclusive, porque depender-se-ia de precatório. 

                            De fato, se fosse como quer o agravante, o Plenário do colendo STF, recentemente, quando do julgamento do RE nº 573.872-RS, com repercussão geral, do qual foi relator o Min. Edson Fachin, não fixaria a tese, no Tema n. 45, a teor da qual: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. A propósito, eis o inteiro teor da ementa desse aresto, verbis:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento: 24/05/2017).



A não bastar, a jurisprudência pátria há muito sacramentou o entendimento de que é possível o sequestro ou bloqueio de numerário, em conta bancária do Município, para assegurar o correto repasse do duodécimo à Câmara Municipal, como se pode inferir dos seguintes julgados, verbis:



REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL - DUODÉCIMOS DEVIDOS AO LEGISLATIVO - FALTA DE REPASSES DE VERBAS À CÂMARA MUNICIPAL - ILEGALIDADE - REPASSES DETERMINADOS EM NORMAS COGENTES - VISÍVEL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO - VIA ADEQUADA - SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. É ilegal ato do chefe do Poder Executivo Municipal que se recusa a repassar os recursos orçamentários no quantum, na forma e no tempo previstos em lei, à Câmara daquele município. Presentes a liquidez e a certeza do direito ao duodécimo pelo Legislativo, caracteriza sua violação o atraso dos repasses, ensejando a utilização do writ e a concessão da ordem, bem como, pelo não-cumprimento espontâneo da determinação judicial, o bloqueio das contas bancárias do município para garantia forçada do direito e da ordem judicial, a fim de impedir que se tornem inócuos os provimentos jurisdicionais concedidos. A Câmara de vereadores tem direito líquido e certo ao recebimento dos duodécimos a ela destinados no orçamento municipal (artigo 168 da Constituição Federal) e é o mandado de segurança a via adequada para restauração desse direito. (ReeNec 29738/2001, DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2001, Publicado no DJE 21/12/2001) (TJ-MT - REEX: 00297382220018110000 29738/2001, Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 12/12/2001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2001)

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO DUODÉCIMO DO EXECUTIVO PARA O LEGISLATIVO. Presente o direito líquido e certo da Câmara de Vereadores quanto ao repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são destinados, mas que não são devidamente atendidos pelo Executivo Municipal. Portanto, observa-se que decidiu corretamente o Juiz a quo ao conceder a segurança pleiteada determinando o bloqueio da quantia correspondente, com a transferência do valor para a conta corrente da impetrante, em atenção aos preceitos constitucionais que consagram a independência e harmonia entre os Poderes da República, previsão do art. 168, da CF/88, e art. 163, da Constituição Estadual. Precedente Jurisprudencial. Sentença Mantida Integralmente em sede de Remessa Necessária. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0002744-32.2011.8.05.0142, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00027443220118050142, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017)



Por sinal, como não poderia deixar de ser, em caso semelhante ao aqui versado, a nossa egrégia 1ª Câmara de Direito Público, também recentemente, entendeu correta decisão de primeiro grau, através da qual foi determinado o bloqueio liminar, em contas de ente municipal, da quantia correspondente ao duodécimo do legislativo local. Eis o correspondente aresto dessa decisão, verbis:



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA ÂÂ- - REPASSE DE DUODÉCIMOS - REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. BLOQUEIO DOS VALORES ÂÂ- MANUTENÇÃO DA DECISÃO ÂÂ- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O duodécimo é um repasse mensal obrigatório, de responsabilidade do Executivo, e destinado ao Legislativo, que deve ser efetuado até o dia 20 de cada mês, a teor do art. 168 da CF. 2. Verifica-se a existência do direito líquido e certo da Câmara de Vereadores quanto ao repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são destinados, mas que não são devidamente atendidos pelo Executivo Municipal. Portanto, observa-se que decidiu corretamente o Juiz a quo ao conceder a segurança pleiteada determinando o bloqueio da quantia correspondente, com a transferência do valor para a conta corrente da impetrante, em atenção aos preceitos constitucionais que consagram a independência e harmonia entre os Poderes da República, previsão do art. 168, da CF/88, 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - REEX: 00016561920128180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público)



Por outro lado, embora a agravada tenha informado que as verbas sobre as quais o bloqueio incidiu indevidamente já haviam sido liberadas, fica a ressalva de que, doravante, não mais ocorra isso, ou seja, que a constrição também alcance valores do Fundo de Participação dos Municípios e dos destinados à educação, à saúde e ao Pasep. Essa vedação, na custa lembrar, consta, inclusive, deste precedente do egrégio STF: SS 5152/RR, Min. Presidente Cármen Lúcia, DJe de 23/05/2018.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0700412-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

CAMARA MUNICIPAL DE ALTOS

Publicação

11/10/2022