
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000033-26.2016.8.18.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
APELANTE: AMARILDO VALE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GILSON SOUSA, ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS, VALDIR FILOMENO DA ROCHA, GONCALO FORTES DOS SANTOS FILHO, BRAZ CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
APELADO: CARLOS ALBERTO FORTES COUTO, CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMARILDO VALE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GILSON SOUSA, ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS, VALDIR FILOMENO DA ROCHA, GONCALO FORTES DOS SANTOS FILHO, BRAZ CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face da sentença (Id. Num. 6420825) proferida nos autos da Ação de cobrança (Processo nº 0000033-26.2016.8.18.0107), do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou o pleito autoral formulado pelos ora apelantes.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observo ao Id. Num. 6420012 o Agravo de Instrumento n° 0711346-65.2019.8.18.0000, interposto pelos ora agravantes ,em face de decisão monocrática. O qual foi distribuído à 5ª Câmara de Direito público, sob relatoria do Exmo. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000033-26.2016.8.18.0107
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorAMARILDO VALE DE OLIVEIRA
RéuCâmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios
Publicação09/09/2022