Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0000033-26.2016.8.18.0107


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000033-26.2016.8.18.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
APELANTE: AMARILDO VALE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GILSON SOUSA, ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS, VALDIR FILOMENO DA ROCHA, GONCALO FORTES DOS SANTOS FILHO, BRAZ CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

APELADO: CARLOS ALBERTO FORTES COUTO, CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMARILDO VALE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GILSON SOUSA, ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS, VALDIR FILOMENO DA ROCHA, GONCALO FORTES DOS SANTOS FILHO, BRAZ CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face da sentença (Id. Num. 6420825) proferida nos autos da Ação de cobrança (Processo nº 0000033-26.2016.8.18.0107), do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou o pleito autoral formulado pelos ora apelantes.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, observo ao Id. Num. 6420012 o Agravo de Instrumento n° 0711346-65.2019.8.18.0000, interposto pelos ora agravantes ,em face de decisão monocrática. O qual foi distribuído à 5ª Câmara de Direito público, sob relatoria do Exmo. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.

 

Cumpra-se.

 

Dê-se baixa na distribuição, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-26.2016.8.18.0107 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000033-26.2016.8.18.0107

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

AMARILDO VALE DE OLIVEIRA

Réu

Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios

Publicação

09/09/2022