Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0000415-25.2011.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV - PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Parte autora é pensionista de seu esposo que foi Procurador de Justiça do Estado e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas. II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo. III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, correta é a decisão de determinar tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição. IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000415-25.2011.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000415-25.2011.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA ISIS COELHO DE CARVALHO LEAL

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, MARCELO MARTINS EULALIO, NADIR GAYOSO FERRAZ, ANGELA KARINA DE CARVALHO VIANA FERREIRA, PAULO ROBERTO ULISSES FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV - PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Parte autora é pensionista de seu esposo que foi Procurador de Justiça do Estado e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.

II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo.

III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, correta é a decisão de determinar tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição.

IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação/Reexame Necessário interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 001.03.011556-7, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA ÍSIS COELHO DE CARVALHO LEAL, ora apelada.

 

Ingressou a apelada com ação de cobrança alegando, em síntese, ser viúva do ex-Promotor de Justiça do Piauí, Francisco da Costa Leal e visou o pagamento da diferença salarial referente aos cinco anos retroativos à data de ingresso da demanda, em relação à diferença do índice de 11,98% quando da conversão das moedas, de cruzeiro real para unidade real de valor (URV).

 

Por sentença, o magistrado a quo julgou o feito procedente, condenando o réu a efetuar o pagamento do valor correspondente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em razão da conversão da moeda, apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigido.

 

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou apelação pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento improcedente do feito.

 

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões requerendo a improcedência do recurso interposto pelo Estado do Piauí.

 

Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório, substanciado.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade ou não, de recomposição de valores quando houve a conversão de moedas, de cruzeiro real para unidade real de valor.

 

A apelação cível e o Reexame Necessário merecem ser conhecidos, eis que se encontram existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação ordinária, visando o pagamento da diferença salarial referente aos cinco anos retroativos à data de ingresso da demanda. Alega a apelada ser pensionista de seu esposo, que foi Promotor de Justiça do Estado e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.

 

Não merece prosperar a irresignação, na linha dos precedentes já proferidos não só por este e. Tribunal de Justiça, como os demais Tribunais Pátrios.

 

Em virtude da transição de moedas, de cruzeiro real, unidade real de valor até, finalmente, chegar ao real, vários servidores públicos, cientes de suas perdas, ingressaram judicialmente para reaver seus prejuízos, tal como fez a ora apelada.

 

A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo, dispondo da seguinte forma:

 

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”.

 

Por outro modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.101.726-SP, em 13 de maio de 2009, submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu o direito de servidor público à conversão dos seus vencimentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, sob o argumento de que os reajustes previstos por leis supervenientes não teriam o condão de corrigir eventual equívoco advindo da conversão da moeda em URV, porque se tratam de parcelas de natureza jurídica diversa. A ementa do julgado paradigma foi exarada nestes termos:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.

1. (…)

2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória.

3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.

4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido.”

 

Não fosse tudo isso suficiente, devo anotar que, esta 1ª Câmara d. relator, em recente decisão, reconheceu o direito do servidor público em receber tais diferenças salariais, verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária, visando o pagamento da diferença salarial referente aos cinco anos retroativos à data de ingresso da demanda. Alega a apelada ser pensionista de seu esposo, que foi procurador geral de justiça do estado e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas. II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo. III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, correta é a decisão de determinar tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição. IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos.

(Apelação/Reexame Necessário nº 2010.0001.003353-9. Relator Des. Haroldo Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 04/02/2014).”

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV’S. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%. MANUTENÇÃO. (...) APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Assiste aos servidores do Poder Judiciário o direito ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URV's, conforme afirmam a Medida Provisória nº 434/94, suas reedições e o art. 22, da Lei nº 8.880/94. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 3. É indubitável que a transição econômica de cruzeiros reais para URV’s provocou perda do valor real da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, é necessária a preservação do poder aquisitivo. Dessa forma, a decisão que determinou o pagamento do valor correspondente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não implica aumento da remuneração dos servidores, mas apenas garante a preservação do poder aquisitivo destes. 4. (...) 6. Apelo e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos, apenas no sentido de reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

(Apelação Cível nº 2010.0001.003651-6. Relator Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 23/01/2013).”

 

Assim, deve-se anotar que a meta dessa conversão era a manutenção do poder aquisitivo da remuneração de todos servidores públicos, ou seja, velar pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos agentes públicos durante a fase de transição entre o Cruzeiro Real (CR$) e o Real (R$).

 

Portanto, comprovado está que os servidores estaduais tiveram perdas em seus vencimentos, já que o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) não foi devidamente incluso no período devido, o que, como já dito, desencadeou uma série de ações judiciais, como o Mandado de Segurança Coletivo nº 99.000239-0, impetrado pelo SINDIJUS, que ampara os membros do Poder Judiciário, que culminou com a procedência dos argumentos e a determinação de que qualquer servidor deste Poder tenha direito à complementação, independente de requerimento pela via judicial.

 

De outro modo, não merece prosperar a alegação do apelante de que a apelada recebia seus proventos no último dia do mês e que, por isso, o critério utilizado para conversão não representou alteração de valores, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, tal como previsto no art. 333, II, do CPC.

 

Verifico que os argumentos expendidos em sede de apelação não merecem amparo, bem como que a análise do Juiz a quo não merece qualquer correção, vez que a Apelada deve receber a pensão, por morte, do servidor público no valor correspondente ao que ele perceberia se vivo fosse, incluindo as vantagens decorrentes da transformação da URV, em harmonia com o princípio da igualdade.

 

Ademais, registre-se que a ADPF 77 reconheceu a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/94, com decisão transitada em julgado em 13.05.2020, que assim dispõe:

 

Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.”

 

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com a consequente manutenção da decisão monocrática em todos os aspectos.

 

É o voto.

 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0000415-25.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ISIS COELHO DE CARVALHO LEAL

Publicação

20/03/2023