TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801697-68.2018.8.18.0049
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDINA ALENCAR DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ABONO DE PERMANÊNCIA – REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS – ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 19 do art. 40 da CF/88: “Observados os critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.
2. Nem o texto constitucional, tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo.
3. Apelação não provida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801697-68.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDINA ALENCAR DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária, aqui versada, ajuizada por Valdina Alencar da Silva, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, para condenar o Estado do Piauí, ora apelante, ao pagamento do abono de permanência em favor da apelada, a partir de 05 de outubro de 2013 até o mês de janeiro de 2018.
Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante afirma que a apelada pretende receber o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, mas que não preencheria os requisitos necessários para a concessão almejada.
Outrossim, esclarece que só faz jus a esse abono, o servidor que reúne os requisitos para aposentar-se, mas opta por permanecer em atividade. Argumenta, mais, que o abono pretendido deve ser pago, a partir da data do requerimento e, não, desde a data em que o servidor preenche os requisitos para a concessão.
Sustenta, de mais a mais, que o abono de permanência não implica em isenção do dever legal de contribuir para a previdência. Garante, por outro lado, que a apelada não faz jus a pretendida restituição dos descontos previdenciários, sobretudo, porque não preencheria os requisitos para a concessão do abono de permanência.
Acrescenta, no final, que o requerimento administrativo é requisito legal para a percepção do abono de permanência. Quer, por tais razões, seja provido o recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, invertendo-se, alfim, os ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento referente ao mês de janeiro de 2018, afirmando, para tanto, que a apelada já encontrava-se aposentada.
Respondendo, a apelada afirma, primeiro, que a isenção da contribuição previdenciária deve ser automaticamente implementada no contracheque do servidor e, independente de solicitação, conforme o disposto no § 19 do art. 40 da CF/88 c/c os §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei [estadual] n. 40/2004.
Garante, também, que o abono de permanência é devido ao servidor público pela fonte responsável pelo respectivo pagamento, como forma de compensar a contribuição previdenciária daquele que já poderia se aposentar.
Alega, mais, que comprovou os requisitos para aposentar-se, mesmo optando continuar em atividade, o que demonstraria o seu direito ao recebimento do abono de permanência, nos termos do § 19 do art. 40 da CF/88.
Sustenta, por fim, que a concessão do abono de permanência deverá ocorrer desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e, não, a partir do requerimento.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária atrás mencionada.
Foi visto, sobre o abono de permanência, o § 19 do art. 40 da Constituição Federal vigorante, assim disciplina, in verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Omissis
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No âmbito estadual, a norma está especificamente prevista no § 4º do art. 5º da Lei [estadual] n. 40/2004, ipsis litteris:
Art. 5º. Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
Omissis
§ 4º. O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
No caso sub examine observa-se que a apelada preencheu os requisitos constitucionais, para a concessão do abono de permanência, em outubro de 2013, mas não o requereu administrativamente na época.
A propósito, é importante ressalvar que ao servidor é assegurada a implementação, automática, do abono de permanência, quando reunir os requisitos para a concessão, não podendo ser tolhido deste direito, caso não o requeira administrativamente. No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes arestos que bem a esclarece:
RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA GERAL. DIREITO A DIFERENÇAS RETROATIVAS DO ABONO PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Omissis
Quanto ao marco inicial da concessão do Abono de Permanência, a legislação aplicável não faz qualquer referência à necessidade de prévio requerimento administrativo. Logo, dispensável o prévio requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do benefício é a data em que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Omissis
(Recurso Cível, Nº 71006786578, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 21-02-2019)
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Omissis
2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.
3. Omissis(TJ-PI, Reexame necessário n. 2011.0001.004813-4, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 19/07/2018, Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majora-se os honorários fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 11/10/2022
0801697-68.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDINA ALENCAR DA SILVA
Publicação11/10/2022