Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0753160-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0753160-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: FRANCISCO FLAVIO CABRAL LEAO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão de declínio de competência, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, para processamento e julgamento do feito.

 

 

I - Relatório

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO FLÁVIO CABRAL LEÃO contra ato decisório proferido nos autos da Ação Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (Processo nº 0813705-56.2022.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

 Na decisão recorrida, ID. 6772620, o Magistrado a quo decidiu: “Defiro parcialmente a liminar para anular a questão de questão de nº 19 da prova “Tipo C” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referida questão ao autor FRANCISCO FLÁVIO CABRAL LEÃO, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase, o mesmo deverá ser convocado, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Indefiro o pedido de fundamentação da correção do recurso administrativo da prova dissertativa, conforme justificado anteriormente”.

 O agravante, em suas razões recursais, ratifica, em síntese, os argumentos expendidos em inicial, no sentido de que não houve fundamentação na avaliação de sua questão dissertativa, mesmo após recurso administrativo.

Requer, dentre outros, a concessão da “TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, inaudita altera pars a fim de reformar parcialmente a decisão agravada para proceder o retorno do Autor ao certame em questão, consequentemente ter o direito de participar das demais fases do certame conforme cronograma (Doc. 17), com seu regular prosseguimento e reserva de vaga no Concurso Público regido pelo EDITAL Nº 002 – PMPI, DE 01 DE JUNHO DE 2021, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Piauí, sob pena de desobediência e multa diária imposta aos Agravados, haja vista que o Agravante foi impedido de prosseguir para as próximas etapas do concurso em razão da ausência de fundamentação na correção do recurso administrativo da prova dissertativa, tendo a banca se limitado em dizer que a nota é “compatível com a pontuação publicizada”, sem apresentar uma fundamentação lógica, teórica ou legal, ferindo flagrantemente o direito constitucionalmente assegurado ao candidato”.

            Distribuídos os autos em plantão judicial, o relator plantonista, Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, indeferiu o pedido de liminar vindicado, ID. 6773515.

A parte agravada apresenta contrarrazões no feito, ID. 6823873, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

 

II - Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de 1° grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que no processo originário de nº 0813705-56.2022.8.18.0140 , do qual se agrava a decisão neste recurso, o juízo a quo decidiu, em 24/05/2022, pelo declínio de competência para o Juizado da Fazenda Pública, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, conforme aresto a seguir:

 

“[…] No caso em apreço, o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato ainda que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei.

 Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.

Com estes fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, §1º, do CPC e o art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), declino de competência para o Juizado da Fazenda Pública.

P.R.I.”



Nesse sentido, o declínio de competência esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão/sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

 

III - Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753160-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753160-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FRANCISCO FLAVIO CABRAL LEAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2022