TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801952-96.2020.8.18.0003
RECORRENTE: DJALMA DE SENA ROSA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA DE SENA BRANDAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO ART. 169, §1º, CF/88. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Registre-se, outrossim, que o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.
- Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por Djalma de Sena Rosa, objetivando o autor com a presente ação o pagamento da diferença salarial dos proventos de cabo e 3º sargento, em relação ao período de novembro de 2017 a maio de 2018 e parcelas vincendas, uma vez que mesmo promovido à 3º Sargento da PM-PI em 26/10/2017, sua situação financeira não mudara, continuando a receber como cabo.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ de R$ 1.022,74 (um mil, vinte dois reais e setenta e quatro centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de subsídio não paga em relação aos meses de novembro de 2017 a maio de 2018, além da diferença de 13º salário de 2017, decorrente da promoção do autor de Cabo à 3º Sargento da PM-PI. (ID 7618933)
Em suas razões: ausência de requerimento administrativo, tema de repercussão geral nº 350 STF, inexistência de comprovação constitutiva do direito; impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal. Requer o provimento do recurso, bem como reformar a sentença recorrida.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima
Juiz Relator
Teresina, 27/10/2022
0801952-96.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDJALMA DE SENA ROSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2022