TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830693-26.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leonardo Silva Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INVIABILIDADE. INJUSTA AGRESSÃO INICIADA PELO PRÓPRIO AGENTE. DA DOSIMETRIA. DA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO QUANTO À TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO E/OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 25 do Código Penal que age em legítima defesa aquele que, "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso, descabida a tese de legítima defesa, pois inexistente agressão injusta contra o acusado, pois foi esse que, com sua ação criminosa contra o ofendido, tentando subtrair seu aparelho celular mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, provocou a reação da vítima. Assim, impositiva a manutenção da condenação.
2. Ainda, o sentenciado pleiteia a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria. Entretanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”1, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
3. Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), alegando que não houve justificativa para a fixação da fração mínima de diminuição de pena. Extrai-se da sentença que o juiz a quo, diante do reconhecimento da tentativa no crime de latrocínio, reduziu a reprimenda em1/3, passando a dosá-la em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. No caso dos autos, em que pese a vítima não tenha sido alvejada, verifica-se do auto de apresentação e apreensão que o réu deflagrou 03 disparos de arma de fogo, sendo que o primeiro disparo se deu quando o ofendido já tinha jogado o celular no chão, segundo a prova oral colhida. Nessa situação, em decorrência da quantidade de disparos efetuados, não tendo logrado êxito na intenção homicida por ter sido atingido no joelho, sendo detido por populares ao tentar fugir, parte considerável do iter criminis foi percorrida, o que justifica a aplicação de fração redutora mínima. Constatado que o réu esgotou os meios executórios disponíveis, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa é medida que se impõe.
4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (38 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Silva Costa contra sentença que o condenou à pena de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e e 38 (trinta e oito) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e, §2ºA, I do Código Penal e art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso material.
Em razões recursais, o apelante pleiteia: a) a absolvição do réu no tocante ao crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP, com o reconhecimento da legítima defesa; b) subsidiariamente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redução da pena do apelante para patamar inferior ao mínimo legal; c) que seja utilizada a fração de 2/3 para diminuição de pena na 3ª fase de dosimetria; d) Por fim, pugna pelo afastamento ou a redução da pena de multa, bem como seja concedido o seu parcelamento.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO
Narra a denúncia que:
(...) no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 19:00 horas, a pessoa de LEONARDO SILVA COSTA, em união de desígnios com um comparsa não identificado, praticou o crime de roubo majorado, mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo, ao subtrair a motocicleta Honda Biz 100Ks, placa OEI-1863, pertencente à pessoa de ANTONIO BENTO SALES DE SOUSA, no instante em que este deixava o Mercado Frei Damião, localizado no bairro Gurupi, nesta capital. Com efeito, segundo apurado no inquérito, na data e horário acima aprazados, a pessoa de Antônio Bento Sales de Sousa, ao sair de um comércio no loteamento Frei Damião, bairro Gurupi, nesta cidade, foi rendido por Leonardo Silva Costa e seu comparsa não identificado, os quais lhe abordaram à pé e mediante o uso de arma de fogo, tomaram-lhe sua motocicleta Honda Biz 100Ks, placa OEI-1863. Sete (07) dias após ter praticado o ilícito criminal acima relatado, no dia 23 de dezembro de 2020, o ora acusado LEONARDO SILVA COSTA, desta feita sozinho e utilizando-se da motocicleta Honda Biz 100Ks, placa OEI-1863 tomada de assalto anteriormente, por volta de 06:40 da manhã, abordou a pessoa de Vicente Hélcio Lima Brito Goiano, em frente a um comércio localizado à Rua Monteiro Lobato, bairro São Joaquim, nesta cidade e, de arma em punho, anunciou o assalto exigindo seu aparelho celular. Após subtrair o aparelho celular, o criminoso tentou empreender fuga, tendo sido alvejado em sua perna por disparo de arma de fogo desferido pela vítima, que é policial, acobertada pela excludente da legítima defesa. Em seguida, a vítima conseguiu render o criminoso LEONARDO SILVA COSTA e acionou a polícia militar que chegou ao local e conduziu o flagrado até o Hospital de Urgência de Teresina e, posteriormente, à Central de Flagrantes. Notificado da prisão de LEONARDO SILVA DA COSTA e da apreensão da motocicleta Honda Biz 100Ks, placa OEI1863, ANTONIO BENTO SALES DE SOUSA compareceu a delegacia e, ao tempo em que lhe foi restituído o seu veículo, reconheceu LEONARDO COSTA, como um dos criminosos que havia tomado de assalto sua motocicleta (ID 13910826, fl. 28), conforme narrado”. (...)
Inicialmente, a defesa alega que o apelante não tinha intenção de atirar em direção ao ofendido, realizando a ação apenas após este ter demostrado notória potencialidade lesiva, ao exibir sua arma de fogo.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP) contra a vítima Vicente Hélcio Lima Brito Goiano, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO LATROCÍNIO TENTADO. Para análise da materialidade do crime em comento, imprescindível que, em face de suas peculiaridades, há o dever de desmembrá-lo. Como crime complexo que é, no latrocínio há a junção de dois delitos autônomos (roubo e homicídio) que, isoladamente, atingem bens jurídicos diversos (patrimônio e vida), sendo necessário observar se houve a prática de ambos. Quanto à materialidade, encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, onde consta descrito o celular subtraído da vítima, a arma de fogo utilizada na prática do delito e apreendida em poder do réu e pelo laudo pericial realizado na arma de fogo, que atestou o bom estado e sua aptidão para realizar disparos. Constata-se, também através do relatório policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos, durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntadas as oitivas das partes envolvidas.
No que toca a autoria, resta igualmente comprovada. A vítima Vicente Hélcio Lima Brito Goiano, ouvida em juízo, esclareceu que é policial militar e que no dia 23 de dezembro de 2020, ao sair do trabalho passou em um comércio a fim de efetuar umas compras. Na ocasião, quando saía do local, foi abordado por dois indivíduos que mediante emprego de arma de fogo exigiram a entrega de seu aparelho celular. De acordo com a vítima, prontamente obedeceu à ordem, jogando o celular no chão. Todavia, asseverou que pouco satisfeito o ora sentenciado desferiu pelo menos 03 (três) disparos de arma de fogo contra sua pessoa, oportunidade em que, revidou, atingindo o réu, no joelho. Relatou que o outro individuo, diante da troca de tiros, fugiu do local, conseguindo conter o réu, ainda em poder da arma de fogo e de uma motocicleta. Afirmou que já na Central de Flagrantes, quando realizava os procedimentos de praxe, compareceu outra pessoa, proprietária da motocicleta apreendida, relatando que também foi vítima de um delito de roubo, cometido pelo ora sentenciado. Reconhece sem hesitar dúvidas o réu Leonardo Silva Costa como um dos autores do crime. Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além de vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos. Não fosse assim o entendimento, a grande maioria dos crimes contra o patrimônio cairia da vala da impunidade, pois, em muitas vezes, o que se tem é a certeza da vítima quanto à autoria e materialidade, e a negativa do réu, de outro lado, devendo ser dado especial valor ao primeiro depoimento, especialmente, quando robustecido por demais elementos probatórios. (…)
A testemunha arrolada pela acusação, Roberval de Carvalho Costa, policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu, ouvido em juízo, relatou que estava em serviço quando um popular informou que estava havendo disparos de arma de fogo no Bairro São Joaquim. De acordo com a testemunha, ao chegar no local informado já encontrou o ora sentenciado detido e ferido na perna, por um disparo de arma de fogo. Asseverou que a vítima, o policial militar Vicente Goiano, também se encontrava no local e lhe relatou os fatos ocorridos , esclarecendo que o réu subtraiu seu celular e bem como efetuou três disparos , oportunidade em que a vítima revidou, atingindo-o na perna. Confirmou, por fim, que foi aprendida a arma de fogo, o celular da vítima e uma motocicleta Honda Biz. Interrogado, o acusado Leonardo Silva da Costa, confessou a autoria delitiva. Relatou que ia passando quando avistou a vítima, oportunidade em que anunciou o “assalto”, exigindo a entrega do aparelho celular. Afirmou que a vítima jogou o celular no chão, ocasião em que a viu armada e por medo, efetuou 03 (três) disparos em sua direção. Confirmou que atirou primeiro, oportunidade em que a vítima revidou, sendo atingido na perna. Asseverou que posteriormente foi contido pela população e preso em flagrante. Ficou evidente, pelas provas produzidas nos autos, especialmente o depoimento prestado pela vítima, que foram realizados diversos disparados contra sua pessoa, oportunidade em que temendo por sua vida, revidou à ação do réu. Ademais, o próprio sentenciado confessou a subtração do aparelho celular da vítima, bem como a iniciativa dos disparos de arma de fogo, partindo de sua pessoa, restando evidente o animus necandi, ao menos em sua forma de dolo eventual, haja vista que é plenamente conhecida a força fatal que possui o disparo de uma arma de fogo, assumindo, espontaneamente, o risco de ceifar a vida da vítima. Em outras palavras, desclassificar a tentativa de latrocínio para roubo, seria desconsiderar os disparos efetuados contra a vítima; torná-los irrelevantes ou indiferentes à instrução criminal. Entender desta forma, seria beneficiar o réu, unicamente, em face do erro de pontaria de quem efetuou os disparos. Ademais, sendo conhecedor de que o roubo seria praticado com uso de arma de fogo, o acusado assumiu o risco de um resultado mais grave, nos termos do art. 29, do CP, sendo irrelevante quem teria efetuado os disparos. Insta salientar, ser entendimento jurisprudencial de que, para caracterização do roubo qualificado pelo resultado morte, na forma tentada, deve ser averiguado o dolo, o animus necandi do agente, o que, in casu, ficou evidenciado, haja vista terem sido efetuados diversos disparos contra a vítima, somente não sendo atingida por circunstâncias alheias a vontade do acusado. (…) Assim, resta clarividente a prática, pelo réu Leonardo Silva Costa, do crime de roubo seguido de homicídio, na forma tentada, (latrocínio tentado) – art. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP em face da vítima Vicente Hélcio Lima Goiano. Destaco que, recentemente, foi publicada a Lei n° 13.654/2018, alterando apenas a redação do §3º, do art. 157, do CP, dividindo-o em dois incisos. O primeiro inciso trata da lesão corporal, resultante da violência, enquanto que o segundo inciso, trata da ocorrência de morte. Apesar da alteração, não houve mudança de conteúdo ou de pena, permanecendo idênticos os demais elementos, podendo, desta forma, ser o acusado imputado na redação no novo inciso II, do §3o, do art. 157, do CP. Houve, no caso, o instituto da continuidade normativa típica, que ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
DO CRIME DE LATROCÍNIO: O crime de latrocínio se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio. Esse crime possui as mesmas características do roubo, porém, possui fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal, qual seja, ceifar ou tentar ceifar a vida da vítima. In casu, o réu subtraiu o aparelho celular da vítima, bem como efetuou 03 (três) disparos em face da mesma, somente não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Caracterizado, pois, o crime de latrocínio tentado, tipificado no art. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP. Ademais, inexiste nos autos evidencia de que o denunciado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). Por fim, era exigível, ao réu, no caso concreto, assumir conduta diversa, estando comprovada, também, sua culpabilidade. Presentes, portanto, os três substratos do crime, bem como os atos do acusado se inserirem com perfeição no fato típico estampado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP; e art. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP (tipicidade formal). Por fim, mostra-se reprovável as condutas assumidas pelo réu, de forma a ser de interesse ao Estado a persecução (tipicidade material). (…)
Dispõe o art. 25 do Código Penal que age em legítima defesa aquele que, "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso, descabida a tese de legítima defesa, pois inexistente agressão injusta contra o acusado, pois foi esse que, com sua ação criminosa contra o ofendido, tentando subtrair seu aparelho celular mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, provocou a reação da vítima. Assim, impositiva a manutenção da condenação.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Ainda, o sentenciado pleiteia a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria.
Entretanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”1, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
Assim, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.
DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO INCISO II, ART. 14, DO CÓDIGO PENAL
Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que não houve justificativa para a fixação da fração mínima de diminuição de pena.
Extrai-se da sentença que o juiz a quo, diante do reconhecimento da tentativa no crime de latrocínio, reduziu a reprimenda em1/3, passando a dosá-la em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.
No caso dos autos, em que pese a vítima não tenha sido alvejada, verifica-se do auto de apresentação e apreensão que o réu deflagrou 03 disparos de arma de fogo, sendo que o primeiro disparo se deu quando o ofendido já tinha jogado o celular no chão, segundo a prova oral colhida.
Nessa situação, em decorrência da quantidade de disparos efetuados, não tendo logrado êxito na intenção homicida por ter sido atingido no joelho, sendo detido por populares ao tentar fugir, parte considerável do iter criminis foi percorrida, o que justifica a aplicação de fração redutora mínima. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. IV - Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que, "o réu abordou a vítima e, ante a tentativa frustrada em abrir as portas do automóvel, encostou a arma de fogo no vidro do carro, mirando-a na direção da cabeça da vítima, e atirou, não consumando o latrocínio em razão da blindagem do veículo. " Embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o paciente ter efetuado um disparo na direção da cabeça da vítima, não consumando o latrocínio em razão da blindagem do veículo, evidencia o maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/3. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.783/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021, grifei);
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE COM DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÚMERO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 443. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIFERENTES DE DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante possuía, à época da sentença, duas condenações com trânsito em julgado. Assim, não há falar em utilização de mesma condenação na primeira e na segunda fases da dosimetria, isto é, não há bis in idem. 2. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, qual seja, o maior número de agentes (3) na prática do delito, para justificar o incremento superior de 3/8. 3. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. No caso, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2. Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 470.696/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Constatado que o réu esgotou os meios executórios disponíveis, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa é medida que se impõe.
DA PENA DE MULTA
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (38 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 HC 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018
2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 10/10/2022
0830693-26.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO SILVA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022