
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801884-60.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, não havendo manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I. Relatório
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO (ID Num. 1292536) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID Num. 1292542), em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação de Tutela, promovida pelo primeiro apelante em face do segundo, que julgou improcedente o pedido inicial de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou o autor nas custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, e em honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID Num. 1292542), o ente público, segundo apelante, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que isentou o requerente do pagamento dos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja indeferido o benefício da gratuidade da justiça.
Por sua vez, o primeiro apelante fundamentou seu apelo (ID Num. 1292536) afirmando, em suma, que é técnico da fazenda estadual classe especial do ESTADO DO PIAUÍ, exercendo tal função por 35 (trinta e cinco) anos de forma assídua e dedicada e que deixou de usufruir 07 (sete) períodos de férias e 03 (três) períodos de licença especial ou prêmio, requerendo ao final a conversão em pecúnia para recebimento dos valores devidos.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante em ID. Num. 1949380, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao primeiro apelante e determinou a sua intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC/15. No entanto, ultrapassado o prazo para pagamento (ID Num. 4720634), não houve manifestação da parte apelante.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o recurso do primeiro apelante não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria a manutenção da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 4720634).
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço o recurso de Apelação do primeiro apelante, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Ademais, determino a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, segundo apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda possui interesse na continuação deste feito.
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 8 de setembro de 2022.
0801884-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO
Publicação08/09/2022