TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713381-95.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Advogado(s) do reclamante: ANSELMO ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - SINGULARIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA DANDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO A QUO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A agravante afirma no Agravo Interno a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que a superveniência de decisão de Embargos de Declaração não pode induzir à perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que não houve modificação substancial da primeira decisão de piso, e porque demonstrou interesse no prosseguimento do recurso, pois estava experimentando as consequências de decisão que determinou a suspensão do contrato de assessoria contábil. A partir das razões colocadas pela Agravante, entendo que a decisão, de fato, merece reforma. 2) De um estudo mais apurado dos autos, denota-se que não houve modificação substancial da primeira decisão de piso objeto do Agravo de Instrumento, o que houve foi apenas uma dilação de prazo para cumprimento da tutela já concedida. Ademais, como se nota, o fundamento do Agravo de Instrumento é a possibilidade de manutenção do contrato de assessoria contábil do Município com a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e não o questionamento quanto a concessão de prazo para suspensão do contrato. Ora o que se extrai das decisões de Piso é que num primeiro momento foi deferido pedido de tutela de urgência para suspensão do contrato objeto de lide, dessa decisão o Município interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Após a interposição do recurso o M.M. juiz decidiu pela concessão de prazo para suspensão do contrato, mas manteve a suspensão, que é de fato o objeto do Agravo de Instrumento. Há que ter em conta ainda, que a parte Agravante demonstrou interesse no prosseguimento do recurso. Nessa senda, reconsidero a decisão proferida para determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento. 2) No caso dos autos, versa o agravo acerca da decisão do d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI que determinou a suspensão do contrato de assessoria contábil do Município de Marcos Parente com a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. O cerne da questão está na possibilidade ou não da contratação de escritório de contabilidade por inexigibilidade de licitação, o que adianto ser plenamente possível e está expressamente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 25, II c.c art. 13, V. Para que se configure hipótese de inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no art. 13, a par da notória especialização do contratado, há de se tratar de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração. 3) No que concerne a noções como '‘singularidade’' e '’notória especialização’', deve-se considerar que, a despeito do esforço do legislador para precisá-las, estamos no campo do que em Direito Administrativo convencionou-se denominar de conceitos fluidos, em que, muitas vezes, é impossível contestar a possibilidade de conviverem intelecções diferentes, sem que, por isto, uma delas tenha de ser havida como incorreta, desde que quaisquer delas sejam igualmente razoáveis. (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Discricionariedade e Controle Judicial', 2ª ed., 4ª tir., São Paulo: Malheiros, 2000, p.23). A singularidade do serviço e sua relevância para a Administração, diferentemente do quanto posto na ação civil pública intentada, não pressupõe a pluralidade de pessoas aptas à execução do serviço. Em situações deste gênero, que a escolha da empresa a ser contratada, entre aquelas com reconhecimento e competência no serviço a ser executado do eventual contratado, recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a CONFIANÇA de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. 4) E, no caso concreto, inegável, diante da documentação acostada aos autos, que a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA detenha o reconhecimento e competência na área que presta serviço, como se pode observar pelos documentos acostados. Com efeito, o normal, e salvo situações muito raras, é que exista mais de um profissional ou empresa altamente qualificados em dado ramo ou setor de atividade, ensejando, portanto, opção por algum deles' (in "Curso de Direito Administrativo", 12 ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 478/479). Enfim, a existência de mais de um profissional capaz de realizar o serviço de interesse da administração não implica inexistência de singularidade, ainda mais se considerarmos a prestação de serviços contábeis, setor em que e grande a oferta de profissionais, mas que deve ser respaldado sobretudo na confiança em que o administrador deposita no profissional, que se traduz em componente de natureza subjetiva o qual caracteriza a singularidade da prestação. 5) Pois bem, o agravante logrou demonstrar que a empresa de contabilidade contratada preenche os requisitos de notória especialização como já relatado alhures ou mesmo a singularidade do objeto contratado. Frise-se, ainda, que a notória especialização decorre do desempenho anterior, no campo da especialidade do profissional, devendo ser, devidamente, comprovada através de estudos, experiências, publicações e organização, ou ainda,, de outros requisitos relacionados com a atividade do profissional, que permitam concluir que o seu trabalho é essencial e, indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, devendo os elementos supracitados serem demonstrados materialmente, o que, sem sombra de dúvidas ocorreu na espécie. A única conclusão possível, portanto, é a de que a contratação de contador notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação e para a execução de objetos de natureza singular nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, V, da Lei Federal nº 8.666/93 é perfeitamente legal e, dessa forma, não constitui ato de improbidade administrativa, conforme se depreende da leitura do r. acórdão ora comentado. 6) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão DE id 1675398, conforme o parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 1675398, conforme o parecer ministerial”.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração interposto por MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE, em face da decisão monocrática de ID, proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, a qual o juiz julgou prejudicado o recurso, tendo em vista que a decisão agravada no instrumento foi objeto de reforma na origem.
A decisão monocrática julgou prejudicado o recurso em razão da decisão de Piso ter sido reformada em julgamento de Embargos de Declaração. Com a modificação da decisão inicial o Agravo de Instrumento teria perdido o objeto.
No tocante ao Agravo Interno, o agravante MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE assevera que a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração manteve todos os termos da decisão inicialmente proferida e que a única modificação foi a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para suspensão do contrato com assessoria contábil, o que, na prática, não modificou a causa de pedir do presente recurso. Cita ainda que o prazo de 90 (noventa) dias concedido ao Município já expirou desde janeiro de 2020 e até o presente momento o Município está completamente desassistido de assessoria contábil.
Aduz que o fundamento do agravo de instrumento foi o equívoco na fundamentação da decisão agravada, em razão da natureza do contrato de assessoria contábil, sendo que a concessão de prazo para suspensão do contrato em nada altera o fundamento da decisão. Assevera ainda que a parte recorrente demonstrou interesse no prosseguimento do recurso, haja vista experimentar as consequências de decisão que determinou a suspensão do contrato.
Esta Relatoria, proferiu decisão monocrática (ID 1675398) reconsiderando a decisão de ID 1430290, para determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, concedendo-lhe a tutela recursal vindicada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão atacada, restabelecendo-se o contrato do Município de Marcos Parente com a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.
Não houve contrarrazões ao Agravo.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, em ID 3053113, opinou pelo CONHECIMENTO, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão ora guerreada.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.
A agravante afirma no Agravo Interno a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que a superveniência de decisão de Embargos de Declaração não pode induzir à perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que não houve modificação substancial da primeira decisão de piso, e porque demonstrou interesse no prosseguimento do recurso, pois estava experimentando as consequências de decisão que determinou a suspensão do contrato de assessoria contábil.
A partir das razões colocadas pela Agravante, entendo que a decisão, de fato, merece reforma.
De um estudo mais apurado dos autos, denota-se que não houve modificação substancial da primeira decisão de piso objeto do Agravo de Instrumento, o que houve foi apenas uma dilação de prazo para cumprimento da tutela já concedida. Ademais, como se nota, o fundamento do Agravo de Instrumento é a possibilidade de manutenção do contrato de assessoria contábil do Município com a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e não o questionamento quanto a concessão de prazo para suspensão do contrato.
Ora o que se extrai das decisões de Piso é que num primeiro momento foi deferido pedido de tutela de urgência para suspensão do contrato objeto de lide, dessa decisão o Município interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Após a interposição do recurso o M.M. juiz decidiu pela concessão de prazo para suspensão do contrato, mas manteve a suspensão, que é de fato o objeto do Agravo de Instrumento.
Há que ter em conta ainda, que a parte Agravante demonstrou interesse no prosseguimento do recurso.
Nessa senda, reconsidero a decisão proferida para determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento.
Passo então à análise do pedido de efeito suspensivo vindicado.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensão do Agravo de Instrumento está prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão
Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, versa o agravo acerca da decisão do d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI que determinou a suspensão do contrato de assessoria contábil do Município de Marcos Parente com a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.
O cerne da questão está na possibilidade ou não da contratação de escritório de contabilidade por inexigibilidade de licitação, o que adianto ser plenamente possível e está expressamente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 25, II c.c art. 13, V.
Para que se configure hipótese de inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no art. 13, a par da notória especialização do contratado, há de se tratar de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração.
No que concerne a noções como '‘singularidade’' e '’notória especialização’', deve-se considerar que, a despeito do esforço do legislador para precisá-las, estamos no campo do que em Direito Administrativo convencionou-se denominar de conceitos fluidos, em que, muitas vezes, é impossível contestar a possibilidade de conviverem intelecções diferentes, sem que, por isto, uma delas tenha de ser havida como incorreta, desde que quaisquer delas sejam igualmente razoáveis (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Discricionariedade e Controle Judicial', 2ª ed., 4ª tir., São Paulo: Malheiros, 2000, p.23).
A singularidade do serviço e sua relevância para a Administração, diferentemente do quanto posto na ação civil pública intentada, não pressupõe a pluralidade de pessoas aptas à execução do serviço. Em situações deste gênero, que a escolha da empresa a ser contratada, entre aquelas com reconhecimento e competência no serviço a ser executado do eventual contratado, recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a CONFIANÇA de que produzirá a atividade mais adequada para o caso.
E, no caso concreto, inegável, diante da documentação acostada aos autos, que a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA detenha o reconhecimento e competência na área que presta serviço, como se pode observar pelos documentos acostados. Com efeito, o normal, e salvo situações muito raras, é que exista mais de um profissional ou empresa altamente qualificados em dado ramo ou setor de atividade, ensejando, portanto, opção por algum deles' (in "Curso de Direito Administrativo", 12 ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 478/479).
Enfim, a existência de mais de um profissional capaz de realizar o serviço de interesse da administração não implica inexistência de singularidade, ainda mais se considerarmos a prestação de serviços contábeis, setor em que e grande a oferta de profissionais, mas que deve ser respaldado sobretudo na confiança em que o administrador deposita no profissional, que se traduz em componente de natureza subjetiva o qual caracteriza a singularidade da prestação.
Pois bem, o agravante logrou demonstrar que a empresa de contabilidade contratada preenche os requisitos de notória especialização como já relatado alhures ou mesmo a singularidade do objeto contratado.
Frise-se, ainda, que a notória especialização decorre do desempenho anterior, no campo da especialidade do profissional, devendo ser, devidamente, comprovada através de estudos, experiências, publicações e organização, ou ainda,, de outros requisitos relacionados com a atividade do profissional, que permitam concluir que o seu trabalho é essencial e, indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, devendo os elementos supracitados serem demonstrados materialmente, o que, sem sombra de dúvidas ocorreu na espécie.
Sobre o tema:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - SINGULARIDADE DEMONSTRADA - RAZOABILIDADE DO PREÇO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DOS SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECURSOS - PREJUDICIALIDADE DO PRIMEIRO RECURSO E DOS AGRAVOS RETIDOS. - Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ausência de fundamentação, quando, nos moldes do art. 514, II, do CPC/73, vigente à época da interposição, a apelação contém os fundamentos de fato e de direito necessários ao seu conhecimento, e confronta devidamente os termos da sentença - Consoante o art. 3º da Lei nº 8.429/92, "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." - Em se tratando de contratação de serviços advocatícios, configurada está a hipótese da inexigibilidade de licitação porque presentes a singularidade, a inviabilidade de competição, a notória especialização e a razoabilidade no preço, pelo que não há ilegalidade ou improbidade na contratação - A contratação dos serviços de contabilidade, mediante inexigibilidade, é licita quando os objetivos do contrato superaram o mero serviço contábil ordinário - As condutas elencadas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, exigem, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo doloso, devendo-se investigar, sempre, se houve má-fé na prática de quaisquer dos atos descritos no referido diploma legal - Rejeitar as preliminares. Dar provimento aos segundo, terceiro e quarto recursos e julgar prejudicado o primeiro, assim como os agravos retidos. (TJ-MG - AC: 10242090271691001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018)
A única conclusão possível, portanto, é a de que a contratação de contador notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação e para a execução de objetos de natureza singular nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, V, da Lei Federal nº 8.666/93 é perfeitamente legal e, dessa forma, não constitui ato de improbidade administrativa, conforme se depreende da leitura do r. acórdão ora comentado.
De mais a mais, o requisito do periculum in mora também se mostra consubstanciado no vertente caso. É que como visto a decisão de piso determinou a suspensão do contrato de assessoria contábil do Município comprometendo substancialmente a continuidade dos serviços públicos, não se mostrando razoável permitir que a Municipalidade fique sem a prestação desses serviços imprescindíveis ao bom andamento da Administração.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão DE id 1675398, conforme o parecer ministerial.
É o voto.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, em ID 3053113, opinou pelo CONHECIMENTO, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão ora guerreada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0713381-95.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/10/2022