Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0754341-88.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754341-88.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754341-88.2022.8.18.0000

RECORRENTE: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: REGINO FRANCISCO DE SOUSA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,   em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 7138132, fls. 57/65) interposto por Geilson Rodrigues de Amorim, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (id 7138130, fls. 129/131) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial, no dia 09 de outubro de 2015, por volta das 21:00 horas, no cruzamento da Rua Paraíba com a Rua Almir Fonseca, a vítima João Carlos Silva foi atingida por disparos de arma de fogo, estes deferidos por Geilson Rodrigues de Amorim, vindo a óbito, em decorrência destes.

Menciona que, apurada a motivação do homicídio qualificado, concluiu-se que a conduta criminosa de Geilson foi motivada por desavença anterior com o Sr. João Carlos, em virtude de uma dívida no valor aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Diz que, no dia do crime, Geilson havia procurado João Carlos para cobrar o valor da dívida supracitada e, neta ocasião, a vítima e o acusado discutiram, momento em que o indiciado dirigiu-se até a residência do ofendido e subtraiu-lhe alguns pertences, na tentativa de reaver o valor aproximado da dívida.

Aduz que, ato contínuo, não satisfeito com os pertences subtraídos, o acusado retornou à residência da vítima, instante em que desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra esta, ceifando-lhe a vida.

Informa que, após tentar contra a vida da vítima, o autor material do delito evadiu-se do local do crime, levando consigo a arma utilizada na empreitada criminosa.

Com base em tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Geilson Rodrigues de Amorim, como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do CP (homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) (id 7138118, fls. 01/05).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7138130, fls. 129/131), pronunciado Geilson Rodrigues de Amorim como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Irresignada, a defesa de Geilson Rodrigues de Amorim interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 7138132, fls. 57/65), postulando a absolvição sumária, ante a inexistência de provas ou elementos indiciários mínimos de autoria; caso não acatada, pugna, subsidiariamente, pela impronúncia do acusado.

Contrarrazões ofertadas (id 7138132, fls. 68/74), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Em juízo de retratação de id 7138130, fls. 151/153, foi proferida decisão mantendo a sentença de pronúncia e remetendo os autos a este Egrégio.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7507035, fls. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter intacta a decisão de pronúncia.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do pleito de absolvição sumária e, subsidiariamente, impronúncia do acusado

Pleiteia a defesa a absolvição sumária do acusado, ante a inexistência de provas ou elementos indiciários mínimos de autoria; e, caso não acatada, pugna, subsidiariamente, pela sua impronúncia.

Sem razão a defesa.

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

No caso em questão, as versões acostadas aos autos autorizam a pronúncia do réu, tendo em vista que, nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial 2.491/2010 (id 7138118) e Laudo de Exame Cadavérico (id 7138118, fls. 17), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Tomando por base as mídias áudiovisuais acostadas aos autos, destaca-se as declarações da informante Jessy Vasconcelos da Silva que disse, em juízo: que estava no local, horas antes do momento em que João Carlos Silva foi assassinado; que quando esteve no local, mais cedo, estava conversando com o João Carlos, momento em que o Geilson chegou; que eles estavam discutindo; que ouviu rapidamente uma discussão sobre DVD de carro e, logo em seguida, a declarante pegou sua moto e foi pra casa; que, pela discussão, o João teria ficado com o DVD do Geilson e o Geilson estava cobrando o João Carlos (mídia id 7138822).

Deve-se pontuar, também, que a morte da vítima, João Carlos, ocorreu horas depois da referida discussão mencionada pela informante Jessy Vasconcelos, não havendo nos autos, quaisquer outras circunstâncias evidenciadoras do óbito do ofendido.

A valoração em relação a estes indícios de autoria, se são frágeis, imprecisos e confusos ou, ao contrário, se são suficientes para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.

A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, entendendo, de forma unânime, que, no momento da decisão de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.

(...)

(AgRg no HC n. 740.105/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)(grifo nosso)

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação para a remessa ao Tribunal Popular do Júri. 2. As qualificadoras são elementos acidentais do crime, que refletem gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - RSE: 00000783120078180047, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifo nosso)

 

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - RSE: 07587669520218180000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifo nosso)

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP)– RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 IMPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da legítima defesa e da inexigibilidade da conduta diversa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJ-PI - RSE: 07157506220198180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifo nosso)

 

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos de impronúncia ou de absolvição sumária, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de inexistência do crime que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,   em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0754341-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

GEILSON RODRIGUES DE AMORIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2022