Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000049-44.2008.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe à Ré, ora Apelante, fazer prova do vínculo contratual existente entre as partes. Apesar disso, não comprovou, por razões válidas, o que ensejou a cobrança indevida e inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Incide o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. A responsabilidade civil das instituições bancárias é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a presença de culpa. 3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 4. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar a sentença vergastada a fim de minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000049-44.2008.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-44.2008.8.18.0047

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil

Apelado: CARLOS HENRIQUE ARAÚJO DE CARVALHO

Advogado: Inocêncio Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 1.788)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe à Ré, ora Apelante, fazer prova do vínculo contratual existente entre as partes. Apesar disso, não comprovou, por razões válidas, o que ensejou a cobrança indevida e inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Incide o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. A responsabilidade civil das instituições bancárias é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a presença de culpa. 3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 4. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar a sentença vergastada a fim de minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra a sentença (Id. Num. 4955334 – págs. 3/6) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré na obrigação de promover a retirada definitiva do nome da parte autora, CARLOS HENRIQUE ARAÚJO DE CARVALHO, do cadastro de proteção ao crédito, ora Apelada, e a pagar ao autor o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. E, ainda, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação corrigida.

Em sede de Apelação (Id. Num. 4955334 – págs. 10/17), o Banco se insurge contra a condenação do juízo a quo. Alegando que a parte autora não buscou contato para esclarecer o ocorrido e, ainda, que promoveu a exclusão do nome dos cadastros restritivos de créditos. Informa que apesar do quantum indenizatório não ser vinculado ao valor da causa, o valor dos danos morais se exarcebam considerando-se, ainda, que não houve má-fé da parte Ré. Por fim, declara que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa Apelante e que a mera quebra contratual não gera dano moral. Pede, caso a sentença seja mantida pela Egrégia Câmara, a redução do quantum indenizatório. 

A parte apelada apresentou Contrarrazões (Id. Num. 4955334 – págs. 28/29), na qual pugna pela manutenção da sentença e informa que a parte Apelante teve inúmeras oportunidades para resolver o problema de antecipação da cobrança e consequente inscrição indevida. Afirma que na ocasião do primeiro comunicado se fez presente na agência da instituição para esclarecer os fatos, e assim feito, teve a promessa de adequar a cobrança à data correta. Não obstante este entendimento, a cobrança foi levada a termo.

Manifestação do Ministério Público Superior (Id. Num. 6754812) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização

Pretende a Apelante impugnar a condenação em danos morais, uma vez que alega não ter ocorrido qualquer ato ilícito, muito menos constrangimentos ao autor, agindo de boa-fé ao confessar o erro e de pronto repará-lo. Além disso, pleiteia a redução do dano moral fixado na sentença, por entender que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante, atentando para o valor da causa e da prestação do serviço contratado, o que caracteriza o enriquecimento ilícito do autor, ora Apelado.

Em primeiro lugar, mister consignar que, considerando as circunstâncias da causa, em que se tem um consumidor tecnicamente hipossuficiente em relação à Apelante, a inversão o ônus da prova em favor do Autor, ora Apelado, é a medida jurídica que se impõe, conforme se extrai do texto do art. 6°, VIII, do CDC:


Art. 6° São direitos básicos do consumidor: 

1.-1 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Cabia, então, à Ré, ora Apelante, fazer prova quanto ao incidente de cobrança indevida. Apesar disso, não logrou êxito em apresentar justificativas plausíveis para antecipação do pagamento do débito referente ao questionamento da inicial, o que acabou por ensejar a inscrição no cadastro de inadimplentes, segundo documento constante em Id. Num. 4955333 - pág. 15. Além disso, assume a conduta referente ao erro e afirma que diligenciou a exclusão do nome da parte autora, o que por si só não ensejaria a condenação por danos morais. 

Todavia, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos riscos de danos a terceiros, legalmente expresso no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em suma, haja vista ter sido uma contratação válida, não afasta a responsabilidade da Instituição financeira, ora Apelante, para com a parte autora em referência a descumprimento do estabelecido em contrato, qual seja a cobrança antecipada. Segue entendimento sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. CDC. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos. 2. In casu, de acordo com os documentos apresentados às fls. 14-35, os fatos narrados na exordial são verídicos, posto que o contrato de nº 4889674 firmado com a empresa ré foi realizado por um falsário. Tanto é verdade que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que em análise do seu sistema interno, restou verificado que não existem pendências financeiras referentes ao contrato em referência em nome da apelada, posto que todos os débitos foram por ela cancelados voluntariamente. 3. Desta feita, restando incontroversa a inclusão indevida da parte autora no cadastro de inadimplentes, competia à ré, aqui recorrente, o ônus de comprovar a composição do débito, que levou à inscrição do nome daquela em cadastro negativo. No entanto, a empresa ré vem aos autos afirmando categoricamente a ocorrência do cancelamento das contas que levaram o nome da autora a ser inserido no referido cadastro, o que demonstra, de fato, a inexistência do negócio jurídico firmado com a autora/apelada, ensejando, consequentemente, a declaração de inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, conforme declarado pelo Magistrado a quo. 4. Não havendo provas de que a recorrida estava inadimplente, caracterizado está o dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. 5. Desta feita, impõe-se à operadora de telefonia o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser eficazmente reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos. 6. No que tange ao quantum indenizatório pelo dano moral, considerando as circunstâncias do caso em tela, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo Singular, além de não desbordar dos parâmetros adotados pela jurisprudência, mostra-se adequado ao fim a que se destina. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 01195569220168060001 CE 0119556-92.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017).


Diante disso, não se pode eximir a parte Ré, ora Apelante, do pagamento de indenização por danos morais ao inscrever indevidamente o nome da parte autora, ora Apelada, nos cadastros de proteção de crédito. Independente da apresentação de tela (id. Num. 4955333 – Pág. 67), pela Ré, que mostra a devida exclusão do nome da Recorrida dos cadastro restritivos de crédito, permanece o dever de indenização, pois extrai-se que o nome ficou inscrito por um período considerável de tempo, causando-lhe aborrecimentos ao impedi-la até de fazer compras em comércio local.

E, ainda, é assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Trata-se de Ação Indenizatória, requerendo a parte autora a concessão de tutela de urgência, para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de compensação a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativação alegadamente indevida. 2. Considerando a revelia da parte ré e as provas apresentadas pela parte autora foi prolatada sentença de procedência, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R $3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de dano moral. 3. Apenas a parte autora apelou, cingindo-se o julgamento unicamente ao pedido recursal de majoração do dano moral, restando preclusas as demais questões decididas na sentença. 4. A negativação indevida é causa geradora de dano moral in reipsa, isto é, decorre do simples fato da negativação, em razão do abalo de crédito, com a impossibilidade de realização de novas transações comerciais em razão da restrição existente em face da parte autora, repercutindo indubitavelmente em sua honra. 5. À luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se acanhada a quantia arbitrada em primeira instância, especialmente quanto ao aspecto preventivo-pedagógico da condenação por dano moral, bem como insatisfatória a compensar os danos experimentados pela apelante, merecendo majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra consentâneo com os valores arbitrados por esta Corte Estadual em casos análogos. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00164459420178190066, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-03).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "C..) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que é passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Recurso Especial não conhecido. (STJ — REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).


Segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: •INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo. 2. No caso em julgamento, a conduta da instituição financeira Apelante de abrir conta em nome da Apelada, sem sua solicitação prévia, e de inscrevê-la em cadastros de restrição de crédito, pelo não pagamento de taxas relacionadas a esta conta, caracteriza a prática abusiva proibida no art. 39, III, do CDC, pelo qual é vedado ao fornecedor prestar qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor. 3. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que "a indenização mede-se pela extensão do dano" e, ao lado disso, os tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado "com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos aspires e ainda, ao porte econômico dos réus", tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso c creto. A revisão do valor indenizatório pelos tribunais só deverá ocorrer quando o valor fixado na sentença seja exorbitante ou irrisório a ponto de ofender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade como já pacificou o STJ. Dano moral fixado reduzido para R$ 10.000,00 dez mil reais). Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", que no caso corresponde à data desta divisão. Ao lado disso, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, a forma da Súmula 54 do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2009.0001.00364-6 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho I 3a Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 31/08/2016).


Sendo assim, é reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Ré independente de contratação fraudulenta, e, por fim, em torno da devida obrigação de indenização por danos morais à parte Autora, levando em consideração o potencial econômico do Apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, reformo a condenação do Juízo a quo ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.

Do exposto conheço do apelo e, no mérito, concedo parcial provimento para modificar a sentença, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mantendo a decisão vergastada em todos os demais termos. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000049-44.2008.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

11/10/2022