Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806496-70.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, TAXA DE JUROS CONTRATADA EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E INDEVIDA CUMULAÇÃO DE JUROS MENSAL OU DE MORA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ENCARGOS POR ATRASO. O entendimento do col. STJ é no sentido de admitir a capitalização de juros nos contratos bancários, em periodicidade inferior à anual, desde que firmados na vigência do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 e expressamente pactuada. As dívidas impugnadas remontam o ano de 2016, não havendo vedação à cobrança de juros compostos pactuados em contrato. Forçoso reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade da capitalização dos juros. No que se refere à cobrança de taxa de juros, no caso dos autos, as taxas efetivamente praticadas estavam de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, no período da contratação (julho de 2016), era 2,22 % a.m e 30,10% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo Banco é de 3,90% a.m e 58,27% a.a. No que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque está expressamente pactuado, de acordo com o entendimento dominante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806496-70.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806496-70.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA BARROSO MAIA PRADO

Advogado(s) do reclamante: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, TAXA DE JUROS CONTRATADA EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E INDEVIDA CUMULAÇÃO DE JUROS MENSAL OU DE MORA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ENCARGOS POR ATRASO.

O entendimento do col. STJ é no sentido de admitir a capitalização de juros nos contratos bancários, em periodicidade inferior à anual, desde que firmados na vigência do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 e expressamente pactuada. As dívidas impugnadas remontam o ano de 2016, não havendo vedação à cobrança de juros compostos pactuados em contrato. Forçoso reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade da capitalização dos juros. No que se refere à cobrança de taxa de juros, no caso dos autos, as taxas efetivamente praticadas estavam de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, no período da contratação (julho de 2016), era 2,22 % a.m e 30,10% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo Banco é de 3,90% a.m e 58,27% a.a. No que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque está expressamente pactuado, de acordo com o entendimento dominante.

 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806496-70.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA BARROSO MAIA PRADO
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA BARROSO MAIA PRADO contra sentença exarada nos autos da Ação Revisional (Processo nº 0806496-70.2021.8.18.0140, Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.

Alegou a requerente na ação originária, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o requerido, conforme descrito na exordial e que, ao realizar perícia contábil, constatou abusividade de várias cláusulas do contrato. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos na sua conta pessoal, bem como a exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. No mérito, pretende a revisão das cláusulas que preveem capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Ao final, ainda pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais e pela procedência do pedido, confirmando a tutela.

Apresentada a contestação, o requerido rebateu todas as alegações autorais, pugnado pela licitude das cláusulas do contrato.

A sentença apelada, Id 6597798 - Pág. 1/9, julgou “IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).

Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar procedente os seus pedidos.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Alegou a requerente na ação originária, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o requerido, conforme descrito na exordial e que, ao realizar perícia contábil, constatou abusividade de várias cláusulas do contrato. Pretende a revisão das cláusulas que preveem capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária.

Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a Ré no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte Autora na posição de consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final, sendo a parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina art. 2º, caput do CDC. Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.

Acerca da cobrança de taxa de juros acima da média de mercado e a impossibilidade de cumulação de cobrança de multa de 2%, correção monetária e comissão de permanência e juros remuneratórios.

De fato, conforme constatado no Laudo Pericial, houve capitalização de juros pelo Apelado, ocasionada em decorrência da inadimplência da autora.

Cumpre destacar, no entanto, que os contratos realizados com os juros prefixados e calculados pelo método composto, não constitui prática vedada no ordenamento, conforme entendimento contido no REsp 973.827/RS, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos:

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 – RS -R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Data de Julgamento: 08/08/2012)

Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque está expressamente pactuado, de acordo com o entendimento dominante.

No que se refere à cobrança de taxa de juros em média acima do mercado, restou evidenciado pela perícia que os juros praticados no contrato efetivamente praticada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.

No caso em tela, verifica-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para concessão de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (séries históricas 25468 e 20756), no período da contratação (julho de 2016), era 2,22 % a.m e 30,10% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo Banco é de 3,90% a.m e 58,27% a.a.

Assim, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco réu está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central. Ademais, não configura abusividade o fato de a taxa cobrada estar ligeiramente acima da média do mercado, já que em se tratando de média esses valores podem oscilar tanto para cima como para baixo, sendo devida a revisão somente em casos excepcionais, quando a disparidade entre uma e outra for desarrazoada.

Assim, não restou demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0806496-70.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE FATIMA BARROSO MAIA PRADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/11/2022