
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
PROCESSO N.º 0700005-39.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S. A.
RECORRIDA: MARIA MÉRCIA CARVALHO DE MELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S. A., contra decisão proferida no Processo n.º 0028136-02.2018.818.0001, em que o juízo de origem deferiu liminar para suspender, no prazo de (05) cinco dias úteis, descontos na conta da recorrida referentes a operação de crédito automático realizada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 20 (vinte) dias multa.
Alega o agravante que o banco agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos. Aduz ainda que a agravada faltou com o dever de cuidado, pois a contratação foi feita com uso de cartão de crédito e senha, não concorrendo o banco de forma nenhuma para o evento danoso. Desta forma não pode ser responsabilizado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para a que seja reformada a sentença revogando-se a tutela concedida pelo juizo a quo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Relatados, DECIDO.
O recurso foi interposto contra decisão que deferiu pedido de liminar pleiteado pela parte agravada nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito previsto na Lei n.º 9.099/1995, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No entanto, o art. 41, da supracitada lei, é claro ao estabelecer que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais as sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, conforme transcrevo a seguir:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1.º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2.º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre liminar deferida em ação que discute operação financeira mediante fraude, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei n.º 9.099/95, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no art. 932, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. Diante do silêncio eloquente da Lei 9.099/95 a respeito do agravo de instrumento, tem-se que incabível tal recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido é o enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." (TJ-SC - AI: 40000267620168249005 Joinville 4000026-76.2016.8.24.9005, Relator: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 22/06/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville).
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
0700005-39.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA MERCIA CARVALHO DE MELO
Publicação08/09/2022