Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAL E MORAL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que deu causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF. 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação do ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. 3. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora por equiparação, haja vista que os prejuízos suportados pela apelada ocorreram por falha na rede de distribuição, uma vez que o laudo realizado concluiu por inexistir anormalidade no local onde se encontra estabelecida a empresa/apelada. 4. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, visto que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A controvérsia sob apreciação resvala-se quanto à ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral. 6. No contexto, a instrução processual, com narrativa detalhada dos fatos, apresentou firmeza quanto à conduta da recorrente causadora dos danos e, portanto, presente o nexo de causalidade da conduta da recorrente e dos danos experimentados pela parte apelada. 7. Por ser objetiva a responsabilidade da recorrente, a investigação da culpa pela oscilação da energia elétrica que resultou na queima dos aparelhos da apelada lhe provocando danos, ensejando o dever de indenizar. 8. Desse modo, configurada está a responsabilidade da concessionária, independentemente da existência de culpa, na forma do artigo 14 do CDC. 9. Em relação ao quantum dos danos morais fixados na sentença, entendo que está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima. 10. Em relação ao quantum fixado a título de dano moral fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima. 11. Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso de apelação. 12. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo os honorários recursais em 7% (sete por cento), conforme autoriza o CPC/15, art. 85, § 11. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808950-91.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808950-91.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: L. DE J. GOMES DA SILVA - ME

Advogado(s) do reclamado: FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA, MARCUS VINICIUS MORAES SILVA GARCIA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAL E MORAL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que deu causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF. 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação do ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. 3. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora por equiparação, haja vista que os prejuízos suportados pela apelada ocorreram por falha na rede de distribuição, uma vez que o laudo realizado concluiu por inexistir anormalidade no local onde se encontra estabelecida a empresa/apelada. 4. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, visto que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A controvérsia sob apreciação resvala-se quanto à ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral. 6. No contexto, a instrução processual, com narrativa detalhada dos fatos, apresentou firmeza quanto à conduta da recorrente causadora dos danos e, portanto, presente o nexo de causalidade da conduta da recorrente e dos danos experimentados pela parte apelada. 7. Por ser objetiva a responsabilidade da recorrente, a investigação da culpa pela oscilação da energia elétrica que resultou na queima dos aparelhos da apelada lhe provocando danos, ensejando o dever de indenizar. 8. Desse modo, configurada está a responsabilidade da concessionária, independentemente da existência de culpa, na forma do artigo 14 do CDC. 9. Em relação ao quantum dos danos morais fixados na sentença, entendo que está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima. 10. Em relação ao quantum fixado a título de dano moral fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima. 11. Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso de apelação. 12. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo os honorários recursais em 7% (sete por cento), conforme autoriza o CPC/15, art. 85, § 11. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes, ajuizada por L. de J. GOMES DA SILVA – ME, ora apelada.

Na inicial, o autor narrou que no período de 16 a 18 de dezembro de 2018, a apelante realizou serviço de manutenção da rede elétrica na região, interrompendo o fornecimento de energia elétrica no bairro e que além da demora para término do serviço, após este, houve inúmeras quedas de tensão de energia, oscilações sucessivas, causando a queima de aparelhos eletrônicas (nas suas placas), os quais foram: Computador Genérico, Impressora Laserjet Brother DCP-8152DN, Impressora LaserJet Brother DCP-7065DN e uma impressora Datamas Ellegro Flex 10.0), conforme laudos em anexo de duas empresas diferentes (Eletrônica Audio Vídeo e Mais Infor Assistência Técnica.

Em razão disso, a requerente, por meio de seu representante se dirigiu até a Ré, comunicou o ocorrido que enviaram os técnicos que só “cheiraram” cada tomada, e, concluíram que o problema ocorreu por culpa da má instalação da rede elétrica da empresa, após contratou um técnico, engenheiro elétrico o Sr. Antônio João de Souza Louzam - CREA-MS 13718, para realizar um novo Laudo de Inspeção e de Segurança das Instalações Elétricas da empresa.

Assim, foram feitos testes de Sobrecarga e Aquecimento, onde não foi encontrado nenhuma anormalidade, bem como ficou evidente que a instalação elétrica da empresa estava dentro dos padrões de normalidade aceitos para o pleno funcionamento e operação, em razão disso, requer a condenação da requerida na reparação pelos danos materiais, lucros cessantes e dano moral.

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 9.399,00 (nove mil trezentos e noventa e nove reais), a título de dano material, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, nos moldes da Súmula n.º 43, do C. Superior Tribunal de Justiça, e dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Indeferiu a indenização por lucros cessantes. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs a apelação na qual pugna pela reforma da sentença, argumentando que não foram preenchidos dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil no caso, vez que não houve comprovação nos autos de culpa da apelante, muito menos de nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano suportado pela recorrida. Contraditou, também, os documentos trazidos pela recorrida quando da inicial, aduzindo que não se tem como definir a causa dos danos.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, na qual pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo para tal que a responsabilidade civil da ora questionada restou configurada.

Recurso recebido no duplo efeito.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

As partes não suscitaram questões prejudiciais.

Mérito.

O juízo sentenciante condenou a concessionária de energia elétrica, ora recorrente, no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.399,00 (nove mil trezentos e noventa e nove reais) e morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da apelada L. DE J. GOMES DA SILVA – ME, tendo rejeitado o pedido de lucros cessantes.

O pedido de reforma fundamenta-se na ausência de provas e/ou provas insuficientes para responsabilizar civilmente a recorrente pelos danos causados em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, além das oscilações ocorridas no período de 16 a 18 de dezembro de 2018.

A Apelante assevera que demonstrou amplamente que a rede elétrica estava em perfeitas condições, construída com material de qualidade, nos moldes de exigência técnica nacional e que seu representante técnico emitiu laudo atestando a regularidade da prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica.

A recorrida, por sua vez, narram que a apelante apenas reluta em admitir sua falha na prestação de serviço, fato jurídico que diz estar amplamente comprovado nos autos.

De fato, a prova trazida ao processo atesta que os prejuízos suportados pela apelada ocorreram por falha na rede de distribuição, uma vez que o laudo realizado concluiu inexistir nenhuma anormalidade no local onde se encontra estabelecida a empresa Id. 48001.

A recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora por equiparação, haja vista que a instalação de fios da rede de energia elétrica constitui etapa do serviço disponibilizado aos destinatários finais e o fortuito interno decorreu de ato de execução do serviço.

Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor por equiparação e prestador de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório. In verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.


Por outro lado, a controvérsia cinge-se em questão de direito, ou seja, na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

Percebe-se, portanto, que a recorrente alega rompimento do nexo de causalidade, elemento que para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público remete à análise de provas por esta instância recursal, órgão competente para isso, diante da impossibilidade de reexame pelo STJ (súmula 7).

Dentro desse contexto, a instrução mediante oitiva de testemunha e os depoimentos, com narrativa detalhada dos fatos, apresentou firmeza quanto à conduta da recorrente causadora do acidente, pois o fio elétrico baixo caiu em cima das requerentes provocando danos e, portanto, presente o nexo de causalidade da conduta da recorrente e dos danos experimentados pela parte apelada.

Por ser objetiva a responsabilidade da recorrente, a investigação da culpa pela queda do fio de transmissão de energia elétrica provocando danos à parte autora não isentará a recorrente do dever de reparação. Desse modo, configurada está a responsabilidade da concessionária, independentemente da existência de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.

Como consignou o Desembargador Alcides de Fonseca Neto do TJRJ, no julgamento, em 13-06-2018, pela 20ª Câmara Cível da Apelação Cível 0011634-75.2013.8.19.0052.


Se a empresa ré constantemente lança campanhas preventivas para evitar o uso do cerol em linhas de pipa, deveria trabalhar, de forma incansável, na manutenção e reforço dos cabos de suas redes, com o intento de eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado pela coletividade. Trata-se de uma garantia de idoneidade, um dever especial de segurança do produto legitimamente posto à disposição no mercado de consumo. Se isto não se verifica, impõe-se a responsabilidade do fornecedor, independentemente de culpa pelos danos causados.


Percebe-se que houve uma demora na conclusão do serviço cuja responsabilidade da empresa Apelante foi confirmada nos depoimentos.

Ademais, foi indeferido o pedido de pensão mediante valoração probatória. Vejamos como decidiu o juiz sentenciante:


Quanto ao pedido de pensão alimentícia/alimentos provisionais formulado pelas requerentes entendo que o mesmo não merece acolhimento. Primeiro por que tal pedido, entendido como espécie de dano material, que diz respeito aos lucros cessantes supostamente devido as autoras pelo acidente, vez que alegada por estas a incapacidade para percepção de seus rendimentos mensais (incapacidade laborativa) desde a data do fato, rendimentos estes no valor de um salário-mínimo e meio, não restou devidamente demostrada nos autos. Os laudos periciais juntados pelas requerentes às fls.50/51 apontam que não houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e nem incapacidade permanente para o trabalho. Segundo por que as autoras não produziram em nenhum momento prova de recebimento da renda acima indicada, não juntando aos autos provas que indicassem seus ganhos. Logo, considerando que danos materiais não se presumem, e que as requerentes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar suas alegações, não fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais na modalidade aqui requerida.


A valoração das provas não merecem qualquer retoque, tendo o juiz sentenciante reconhecido os danos extrapatrimoniais em congruência com o acervo probatório. Portanto, o dever de promover a manutenção e o controle das instalações necessárias a fim de impedir intempéries como esta compete inteiramente à recorrente, está demonstrada a presença mínima de defeito na prestação do serviço e o liame com o acidente que causou danos.

Cabia evidentemente à Apelante comprovar que, no dia do incidente, o serviço estava sendo prestado com todas as condições de proteção, sem irregularidades que dessem causa ao sinistro. A relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso. É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."


Dessa feita, o dano suportado pelas vítimas foi provocado por uma ação da recorrente que responde pelos atos que seus funcionários, nos termos da Constituição, art. 37, § 6:º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Conclui-se que a responsabilidade da concessionária/recorrente é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que a parte autora (art. 373, inc. I, do CPC) se desincumbiu, diante da constatação, confirmada por documentos e prova testemunhal, de que houve falha na prestação de serviço diante da ausência de sinalização e do fio elétrico solto.

Em relação ao quantum fixado a título de dano moral fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima.

Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso de apelação.

Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo os honorários recursais em 7% (sete por cento), conforme autoriza o CPC/15, art. 85, § 11.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0808950-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

L. DE J. GOMES DA SILVA - ME

Publicação

17/03/2023