TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000706-14.2020.8.18.0031
APELANTE: JOÃO PAULO DA SILVA GOES, DYONES DE MORAES SILVA
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI, BEATRIZ VIEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. TEMA 1.087 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. SÚMULA 231. SUBSTITUIÇÃO CONFORME ART. 44. SENTENÇA REFORMADA
1- Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756 , 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil , concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", entendimento este a que adiro
2- É inidôneo o uso da culpabilidade em sentido estrito na aplicação da pena, uma vez que ela é um dos elementos do conceito tripartido do crime, portanto, já fora analisada, em momento anterior, para compor a existência do delito onde, além da reprovação social, verificou-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de agir conforme o direito.
3- Mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. O uso de drogas e o desemprego são, respectivamente, patologia e problema social, não indicando conduta social ou personalidade desfavoráveis.
4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, quando utilizada para fundamentar a condenação.
5- Na segunda fase da dosimetria, a despeito do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, incabível a redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo, consoante inteligência da Súmula 231 do STJ.
6- Presentes os requisitos do art. 44, a substituição da pena dos apelantes se impõe.
7- Apelos providos e sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos, para fixar pena-base em patamar mínimo, reconhecer a presença das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea aos dois recorrentes, afastar a majorante do repouso noturno, fixando nova pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto aos apelantes João Paulo da Silva Goes e Dyones de Moraes Silva, determinando a substituição nos termos do art. 44 do CP por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. Mantém-se a sentença em seus demais termos, em acordo ao parecer do MPS. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Paulo da Silva Goes e Dyones de Moraes Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou: a) Dyones de Moraes Silva a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 30 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal; b) João Paulo da Silva Goes a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 30 dias multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 15 de maio de 2020, Dyones de Moraes Silva, Igor Aparecido Fontenele Lopes e João Paulo da Silva Goes, vulgo ‘Tiago’, agindo com comunhão de propósitos, tentaram subtrair, mediante uso de barras de ferro para romper obstáculo, objetos pertencentes à vítima Flávio Silva Sousa. Nesse sentido, a denúncia atribuiu a eles a conduta prevista nos art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. O denunciado Igor Aparecido Fontenele Lopes não foi localizado para citação, ensejando a separação do processo quanto a ele.
Após regular instrução sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou os réus, fixando para Dyones de Moraes Silva a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 30 dias-multa; e para João Paulo da Silva Goes uma pena privativa de liberdade de 2 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 30 dias multa. (sentença em p. 403/411 dos autos quando baixados).
Irresignado, DYONES DE MORAES SILVA apresentou recurso de apelação através da Defensoria Pública (razões em p.461/470) requerendo a reforma da dosimetria da pena para fixar a pena-base em patamar mínimo e reconhecer as atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
JOÃO PAULO DA SILVA GÓES apresentou apresentou recurso de apelação através da Defensoria Pública (razões em p.471/480) requerendo a reforma da dosimetria da pena para fixar a pena-base em patamar mínimo e reconhecer a atenuante da confissão.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos de apelação, requerendo, em síntese, o conhecimento e parcial provimento do recurso.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo provimento dos recursos(ID n.793911).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito Recursal
Os dos apelantes apresentam argumentos similares nas razões recursais, portanto, analisarei os recursos conjuntamente.
Inicialmente, destaco que os apelantes não questionam a autoria e a materialidade do crime, cuja comprovação se deu nas declarações da vítima, da testemunha JOSÈ DE ARIMATEIA MARQUES JÚNIOR e da confissão de ambos os recorrentes. Nesse sentido, os recorrentes impugnam através do presente recurso tão somente a pena cominada em sentença.
Afastamento da majorante: Tema 1.087 do STJ
Inicialmente, verifico, ex officio, que deve ser afastada a majorante referente ao repouso noturno pelos motivos a seguir expostos.
Os recorrentes foram denunciados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, na modalidade tentada e durante o repouso noturno, conforme tipificação do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A sentença recorrida julgou procedente a denúncia, inclusive quanto à majorante.
É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling.
Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, e de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos.
Dosimetria da pena: primeira fase
Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada de primeiro grau analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 nos seguintes termos:
Do acusado DYONES DE MORAES SILVA 1ª FASE: Sua culpabilidade é alta e merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, .o acusado praticou o crime no intuito de adquirir produtos para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados já que não tem condenação transitada em julgado. Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio familiar há nos autos prova de trabalhar ou estudar, é usuário de drogas sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo em 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades moral e social, verificou-se a má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, é dissimulado, foi solto mediante condições nunca cumpriu tendo sido preso em seguida pelo cometimento de outro crime, mostrando a presença de desvios de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são os do tipo penal em que está incurso. As consequências não foram graves. A vítima em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses, e 03 (três) dias de reclusão.
(...)
Do acusado JOÃO PAULO DA SILVA GOES 1ª FASE: Sua culpabilidade é alta e merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, .o acusado praticou o crime no intuito de adquirir produtos para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados já que não tem condenação transitada em julgado. Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio familiar há nos autos prova de trabalhar ou estudar, é usuário de drogas sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo em 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades moral e social, verificou-se a má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, é dissimulado, foi solto mediante condições nunca cumpriu tendo sido preso em seguida pelo cometimento de outro crime, mostrando a presença de desvios de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são os do tipo penal em que está incurso. As consequências não foram graves. A vítima em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses, e 03 (três) dias de reclusão.
Inicialmente, já chama atenção que a magistrada utilizou literalmente os mesmos argumentos para analisar as circunstâncias judiciais dos dois apelantes, mesmo em relação àquelas de natureza subjetiva. Nesse contexto, valorou negativamente: culpabilidade, conduta social e personalidade, contudo, apresentou para os três vetores fundamentação inidônea, conforme explico a seguir.
A culpabilidade não pode ser considerada como critério para a dosagem da pena, como quer fazer crer a magistrada de primeiro grau, pelo fato de os réus terem plena consciência da ilicitude de seus atos e lhes ser exigível conduta diversa. Tal fundamentação trata-se de pressuposto da própria condenação, já que a culpabilidade pressupõe: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Ocorreria, no caso, bis in idem, se a pena fosse aumentada com base nessa circunstância.
Sabe-se que é inidôneo o uso da culpabilidade em sentido estrito na aplicação da pena, uma vez que ela é um dos elementos do conceito tripartido do crime, portanto, já fora analisada, em momento anterior, para compor a existência do delito onde, além da reprovação social, verificou-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de agir conforme o direito.
A propósito desse assunto, Rogério Greco, em sua obra: Código Penal Comentado , 6ª ed. Revista ampliada e atualizada. Editora Impetus. Rio de Janeiro. 2012, pag. 163, faz a seguinte ponderação:
“A circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato ”.
Nesse viés é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :
"A consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade e, pois, do crime na sua concepção tripartide, não se confunde com a" culpabilidade "prevista no artigo 59, que diz respeito ao grau de reprovabilidade social da conduta, não constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base" ( REsp n.º 1.269.173/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 21/11/2013, DJe 16/12/2013).
"Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida - não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável" ( HC n.º 170.730/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 15/09/2011, DJe 10/10/2011).
"A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" ( REsp n.º 1.352.043/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 17/10/2013, DJe 28/11/2013).
A magistrada acrescentou que praticaram o crime no intuito de adquirir produtos para trocar por drogas, contudo, sequer foi possível se extrair essa motivação da instrução, além disso, os motivos do crime devem ser analisados em vetor próprio e não na análise da culpabilidade.
Sobre a conduta social dos apelantes, a magistrada afirmou na sentença que ambos são usuários de drogas e não comprovaram que se dedicam ao trabalho ou ao estudo. Sobre o uso de drogas, o Superior Tribunal de Justiça entende que não desvirtua a conduta social do agente e que é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor :
Com relação à conduta social, a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Sobre a questão, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor" ( AgRg no HC 529.624/SP , Min. Ribeiro Dantas - grifei). REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA - ADEQUAÇÃO. "
Destarte, o só fato de serem os acusados usuários de drogas não constitui indicativo de sua conduta social, entendida como o comportamento do agente perante a sociedade e a sua interação com seus pares, família, vizinhança, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental que efetivamente afete sua relação com sua comunidade.
No mesmo sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se mostra razoável considerar desfavorável a conduta social apenas em razão de o paciente não ter comprovado ocupação lícita''. Afinal, o fato de uma pessoa não estudar nem trabalhar não enseja a conclusão de que está necessariamente propensa a delinquir." (STJ, HC 338.975/RJ , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
Nesse ponto, me coaduno às palavras do Ministro Jorge Mussi: "O fato de o réu não trabalhar, por si só, não evidencia a negatividade da circunstância judicial da conduta social, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio e não algo tencionado [...]" (STJ, Min. Jorge Mussi).
A presença e manutenção da conduta social e personalidade do agente como vetores para aplicação da pena não podem ensejar o retorno do Direito Penal do autor ou a criminalização da pobreza.
Por último, a magistrada aduziu sobre a personalidade dos apelantes:
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades moral e social, verificou-se a má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, é dissimulado, foi solto mediante condições nunca cumpriu tendo sido preso em seguida pelo cometimento de outro crime, mostrando a presença de desvios de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Nesse sentido verifico que a fundamentação utilizada foi, novamente, inidônea, além de genérica e desprovida de suporte fático. De início, não pode ser usado como argumento para valorar negativamente a personalidade o fato do agente ser usuário de drogas, já que se trata de patologia que reclama tratamento médico e assistência social e psicológica e não uma maior censura no momento da dosimetria da pena. Além disso, a magistrada afirma que os recorrentes são dissimulados e possuem desvio de caráter sem apontar os elementos de sua convicção.
Como conclui a magistrada que os recorrentes possuem desvio de caráter e são dissimulados? Que condições descumpriram os apelante? Em que circunstâncias ou em que processo foram soltos mediante cumprimento de condições? A fundamentação da magistrada não permite sequer se fazer compreender e demonstra claro apego ao direito penal do autor.
Nesse sentido, não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes e deve ser aplicada a pena-base no patamar mínimo, qual seja, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Dosimetria da pena: segunda fase
Os apelantes pugnam pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes. O Direito lhes assiste razão.
Ambos os acusados confessaram os crimes e descreveram a ação, ainda que indicando que estavam embriagados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, quando utilizada para fundamentar a condenação.
A circunstância atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida ao recorrente Dyones de Moraes Silva, haja vista que há nos autos certidão de nascimento informando que nasceu no dia 02 de abril de 2000, o que comprova que o réu tinha menos de 21 anos na data do delito (15 de maio de 2020).
Dessa forma, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa a ambos os recorrentes, contudo, fixadas as penas base em patamar mínimo, na segunda fase da dosimetria, a despeito do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, incabível a redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo, consoante inteligência da Súmula 231 do STJ. Reitera-se que referida súmula está em vigência e não sofreu overruling, pelo contrário, é chancelada pela Suprema Corte.
Nesse diapasão, mantenho a pena intermediária no mínimo legal.
Dosimetria da pena: terceira fase
Conforme já analisado, deve ser afastada a majorante referente ao repouso noturno.
Incide a minorante do artigo 14, II do Código Penal. Nesse sentido, a redução da pena em se mostra adequada, porquanto os apelantes não consumaram o delito, contudo, executaram parte considerável do iter criminis e provocaram prejuízo patrimonial expressivo à vítima. Destarte, fixo pena definitiva, a ambos os recorrentes, em 01 ano e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Mantenho a imposição de regime inicial aberto.
Substituição da pena- art. 44 do CP.
Na hipótese dos autos é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Conforme Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
A sentença recorrida não apresentou argumentos para o não cabimento da substituição. Destarte, afastada a valoração negativa das culpabilidade, conduta social e personalidade, não subsistem razões para a não concessão do benefício. Os apelantes são tecnicamente primários em crime doloso, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e a pena cominada é inferior a 4 anos.
Pelo exposto, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos fixadas pelo juízo da execução.
Por fim, mantenho a pena de multa no percentual mínimo, porquanto é parte do preceito secundário do crime de furto e não pode ser afastada discricionariamente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos, para fixar pena-base em patamar mínimo, reconhecer a presença das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea aos dois recorrentes, afastar a majorante do repouso noturno, fixando nova pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto aos apelantes João Paulo da Silva Goes e Dyones de Moraes Silva, determinando a substituição nos termos do art. 44 do CP por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
É como voto em acordo ao parecer do MPS.
Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos, para fixar pena-base em patamar mínimo, reconhecer a presença das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea aos dois recorrentes, afastar a majorante do repouso noturno, fixando nova pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto aos apelantes João Paulo da Silva Goes e Dyones de Moraes Silva, determinando a substituição nos termos do art. 44 do CP por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. Mantém-se a sentença em seus demais termos, em acordo ao parecer do MPS. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000706-14.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorJOÃO PAULO DA SILVA GOES
RéuBEATRIZ VIEIRA DE SOUSA
Publicação26/10/2022