Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000602-25.2016.8.18.0043


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1. Diferentemente de outros recursos, os Embargos de Declaração não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. É contraditório o Acordão que se atém a relacionar a contratação de cargos de professor de informática e não de nutricionista como se discute nos autos. 3. A criação de cargo e contratação precária ocorridas após o encerramento do prazo de validade do concurso não demonstram de forma inequívoca a necessidade de nomeação da aprovada no período de validade do certame, nos termos tese fixada pelo STF em repercussão geral no Tema 784, RE 837311. 4. Embargos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000602-25.2016.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

0000602-25.2016.8.18.0043 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: ANA CHRISTINA CARVALHO DOS SANTOS

ADVOGADO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS (OAB/PI Nº 4.623)

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS.

ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ LIMA (OAB/PI Nº 12.402)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENTA


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1. Diferentemente de outros recursos, os Embargos de Declaração não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. É contraditório o Acordão que se atém a relacionar a contratação de cargos de professor de informática e não de nutricionista como se discute nos autos. 3. A criação de cargo e contratação precária ocorridas após o encerramento do prazo de validade do concurso não demonstram de forma inequívoca a necessidade de nomeação da aprovada no período de validade do certame, nos termos tese fixada pelo STF em repercussão geral no Tema 784, RE 837311. 4. Embargos conhecido e improvido.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ANA CHRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em face do Acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O apelo visava a reforma de Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. 

O objeto da demanda é a nomeação da parte apelante no cargo de nutricionista no munícipio de Caraúbas. Neste recurso sustenta a contradição do acórdão haja vista constar da fundamentação que a contratação precária enseja direito subjetivo à nomeação dos aprovados, no entanto, se atém a relacionar a contratação de cargos de professor de informática e não de nutricionista como se discute nestes autos.  

Requer provimento ao recurso para atribuir efeitos infringentes, modificando o acórdão vergastado.  

A parte embargada não se manifestou. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:

 

 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”  


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de nomeação da parte requerente, ora apelante, para o cargo de nutricionista do munícipio de Caraúbas. 

Eis o trecho do acórdão no qual se vislumbra a contradição apontada:

 


No caso concreto, cuida-se de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva; havendo comprovação nos autos de uma nomeação para o cargo de “Professor de Informática” e convocação de três candidatos de forma precária/emergencial durante a validade do concurso. 

Conforme referido alhures, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo. 

No caso, o impetrado justificou a motivação das contratações emergenciais, sustentando que as mesmas ocorreram em função da conveniência e oportunidade da Administração.” 

 


Com efeito o que se discute nos autos é nomeação da parte embargante ao cargo de nutricionista. No entanto, embora se vislumbre um equívoco quanto à nomenclatura do cargo, o julgamento destes embargos não pode apontar conclusão diversa da que constava do acórdão anterior.  

O prazo de validade do certame se expirou em 09/03/2016; a Lei Municipal nº 163/2016, que criou novo cargo na carreira foi publicada em 19/04/2016, entrando em vigor na mesma data; a nomeação supostamente precária ocorreu em 09/02/2017, quase um ano após expirado o prazo de validade do concurso.  

 Portanto, embora a mensagem do executivo para edição da Lei Municipal nº 163/2016 tenha ocorrido ainda na vigência do concurso, sendo criado cargo logo após o encerramento do certame, a nomeação de nutricionista contratada somente ocorreu quase um ano após a expiração do prazo, em fevereiro de 2017. Desta maneira, a contratação apontada nos autos não se presta para caracterizar a preterição arbitrária alegada pela parte embargante.  

 Assim, conforme já assentado no acórdão vergastado, na esteira da tese fixada pelo STF em repercussão geral no Tema 784, RE 837311, não ficou demonstrada a inequívoca necessidade de nomeação da aprovada durante o período de validade do certame.  

 Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição apontada, mas no mérito nego-lhes provimento.   

  



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição apontada, mas no mérito nego-lhes provimento.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0000602-25.2016.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA CHRISTINA CARVALHO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CARAUBAS

Publicação

16/11/2022