PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000272-17.2012.8.18.0092
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI
Apelante: VITALINO RIBEIRO NETO
Advogado: CLEMILSON LOPES (OAB/SP nº 279526 OAB/PI 6512-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VITALINO RIBEIRO NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (uma) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pelo crime de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 , na qual foi substituída por duas restritivas de direito, seja elas: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e limitação de fim de semana.
Segundo a denúncia, no dia 27 de novembro de 2011, a guarnição da polícia militar de Curimatá/PI, após informações anônimas, diligenciaram no sentido de aferir sobre comercialização de drogas no interior do Bar do Apelante.
Com base nas informações, os policiais montaram uma campana, ao que obtiveram êxito ao encontrar a droga conforme relatado na denúncia.
Após buscas, foram encontradas 13 (treze) papelotes de cocaína, 50g (cinquenta gramas) de bicarbonato de sódio (utilizada para aumentar a quantidade da droga), elevada importância em dinheiro, dividido entre cédulas e moedas no interior do bar conhecido como “Vi”.
Em suas razões recursais (ID 7094899 fls.1/10), a defesa pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no artigo 382, inc. II e VII do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento pelo recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica a sua absolvição em face da insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a insuficiência de provas e a falta de materialidade delitiva, há que se observar o disposto no artigo 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
II - não haver prova da existência do fato (...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Acontece que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tráfico privilegiado . A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do Auto de apreensão (ID 6854540, fls. 13), Laudo preliminar de constatação de substância entorpecente apreendida (ID 6854540, fls. 19), Laudo definitivo (ID 6854540, fls. 22 a 24), relatório de missão policial ((ID 6854540, fls. 37 a 42) e os depoimentos dos policiais militares. Senão vejamos:
A testemunha de acusação MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):
“...que não se recorda dos detalhes da apreensão da droga, confirmou que a substância entorpecente foi encontrada no interior da residência do acusado. Disse, ainda, que foi o declarante quem encontrou o dinheiro apreendido.”
A testemunha de acusação GILMAR MOREIRA DA PAZ, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):
“...da mesma forma, confirmou que havia informações de que, no local, realizava-se o tráfico de drogas e que encontraram a substância entorpecente a quantia em dinheiro mencionadas nos autos na residência do acusado. Também afirmou que as informações repassadas por populares davam conta de que menores de idade compareciam ao bar do réu para consumir bebida alcoólica e drogas ilícitas.”
Da questão da autoria (trechos transcritos da sentença), in verbis:
“â— Â As testemunhas de acusação não hesitaram em apontar o réu como sendo o sujeito que praticou a conduta que lhe é imputada.
â—Â A substância entorpecente foi encontrada no interior da residência do acusado e não restou demonstrado que o mesmo dividia a convivência com outra pessoa, de forma que exsurge a conclusão lógica: a droga somente poderia ser sua.”
Ressalto que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes no sentido de que o apelante estava comprometido no crime de tráfico, não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória, visto que a decisão foi devidamente fundamentada no lastro probatório presente nos autos.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Isto posto, não prospera o apelo da defesa, devendo a decisão ser mantida intacta.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/10/2022
0000272-17.2012.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVITALINO RIBEIRO NETO
RéuMP
Publicação04/10/2022