TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006303-67.2014.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DE CARVALHO
Advogados: Antonio Carlos da Costa e Silva (OAB/PI nº 1.977) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME. EX-SERVIDOR. PDV. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento”.
RELATÓRIO
Cuidam estes autos de Embargos de Declaração (ID. Num. 4712855 ) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado Francisco das Chagas Martins de Carvalho, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a segurança concedida na origem, a qual determinou o restabelecimento das contribuições do impetrante como segurado facultativo e de todas as vantagens assistenciais e previdenciárias.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão acerca de importante questão processual, que deve ser analisada para fins de prequestionamento da matéria aqui discutida. A alegada omissão consistente na ausência de manifestação acerca da violação ao art. 40 da Constituição Federal, este que excluiu a figura do segurado facultativo a partir da EC/98, e a respeito das regras de competência estabelecidas nos art. 149,§1º e art. 24, XII, § 4º da CF.
Pontua, ainda, que houve violação aos dispositivos da Lei Federal nº 9.717/98, a qual garante a cobertura securitária somente aos servidores titulares de cargo efetivo. Dito isto, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de sanadas as omissões apontadas no acórdão vergastado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id Num. 6542541 - Pág. 1, destes autos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso, tendo em vista que o relator deixou de se manifestar sobre a violação dos artigos 40, 24, XII, § 4º e 149,§1º da Constituição Federal, e ainda acerca da aplicabilidade da Lei Federal nº 9.717/98.
Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento do recurso, tendo o relator reconhecido o direito do impetrante que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV a continuar contribuindo na condição de segurado facultativo perante o IAPEP, com fundamento na supramencionada Lei Estadual nº 4.051/86, vez que sua entrada em vigor é anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e das posteriores, aplicando-se ao caso os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Fundamentado o acórdão embargado, ainda, quanto a aplicação dos preceitos constitucionais, vejamos: “ A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, dispõe que “ a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Referido dispositivo tem como fundamento de validade a norma prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido; assim, embora revogada a norma posterior, esta não atinge os fatos já consumados sob a égide da antiga norma revogada ou modificada.”
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a exemplo:
“REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PDV). CONTINUAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Muito embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 tenham alterado a Constituição Federal, com significativas mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Lei Estadual nº 4.051/86, em vigor à época em que o autor/apelado aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário, o amparava quanto à possibilidade de filiação do servidor como segurado facultativo, por tempo de filiação, desde que o fizesse no prazo de 120 (cento e vinte dias), conforme o art. 8º , IV, c/c art. 37,III, da referida Lei Estadual, o que ocorreu no presente caso. 2. O autor/apelado deve ter seu direito resguardado, principalmente, porque teve esta garantia por parte do apelante para proceder com a adesão ao referido programa de desligamento (PDV), o que o fez de boa-fé e amparado pela legislação estadual, não podendo, pois, ser penalizado com o brusco corte de seus direitos, o que representa verdadeira afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 3. Apelação improvida. Sentença mantida em sede de reexame. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0700452-30.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)”
Como se observa, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para esses fins, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006303-67.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DE CARVALHO
Publicação13/10/2022