Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0756468-96.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13 DO CPB) E AMEAÇA (ART. 147 DO CPB). FIANÇA ARBITRADA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. o paciente não foi colocado em liberdade por não ter condições de arcar com o valor da fiança imposta, evidenciando o constrangimento ilegal a que está submetido; 2. a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada. 3. Levando-se em conta as especificidades do caso, bem como as circunstâncias em que foi praticado, entendo como medida prudente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva a fim de se garantir a eventual aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 282 do CPP; 4. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756468-96.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756468-96.2022.8.18.0000

PACIENTE: ADAILTON JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAXWELL MARTINS DANTAS

IMPETRADO: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO PICOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13 DO CPB) E AMEAÇA (ART. 147 DO CPB). FIANÇA ARBITRADA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 

1. o paciente não foi colocado em liberdade por não ter condições de arcar com o valor da fiança imposta, evidenciando o constrangimento ilegal a que está submetido;

2. a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada. 

3. Levando-se em conta as especificidades do caso, bem como as circunstâncias em que foi praticado, entendo como medida prudente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva a fim de se garantir a eventual aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 282 do CPP;

4. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente writ e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, dispensando o pagamento da fiança estipulada no juízo a quo e impondo cautelares diversas da prisão conforme explicitado acima alhures, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior. Proceda a Coordenadoria Criminal as providências pertinentes, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Vistos etc,


Trata-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial, com pedido de liminar, impetrado por Maxwell Martins Dantas em favor de Adailton José de Sousa devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Picos-PI.


A impetração informa em síntese que ADAILTON JOSÉ DE SOUSA, fora preso em flagrante em 22/07/2022, por volta das 15:30, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 e 147 do Código Penal. O douto magistrado plantonista, homologou o flagrante, e decidiu pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, incluindo o pagamento de fiança em 01 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente. 


Aduz a impetração, que o acusado e nem a sua família possuem condição de arcar com a fiança arbitrada em 01 (um) salário mínimo. Assim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja dispensada a fiança fixada em favor do paciente, expedindo-se Alvará de Soltura.


Juntou documentos.

O Desembargador plantonista concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para garantir a liberdade provisória ao paciente independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiverem presos, expedindo-se Alvará de Soltura e impondo o cumprimento de medidas cautelares.  

A autoridade apontada como coatora prestou informações em ID n. 8137694. 

O Parquet Superior, em parecer, opinou pela concessão da ordem.

É o que basta relatar para o momento.

VOTO



            O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA


Passo agora a analisar os fundamentos dos pedidos realizados pelo impetrante.


A decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante o pagamento da fiança, apresentou a fundamentação seguinte:


“(...) homologo a prisão em flagrante e concedo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, considerando a natureza das infrações preliminarmente imputadas, a ausência de indicativos nos autos sobre as condições econômicas, vida pregressa e circunstâncias indicativas de periculosidade do autuado, nos moldes do art. 326 do CPP, bem como a possibilidade de redução máxima ou até dispensa da fiança nos moldes do art. 325, II, §1º, do CPP, arbitro-a em 01 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente(…)”


Verifica-se que o juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante do acusado, porém, entendeu como inadequada a sua permanência no cárcere e fixou fiança em 01 (um) salário mínimo vigente. Entretanto, o paciente não foi colocado em liberdade por não ter condições de arcar com o valor da fiança imposta, evidenciando o constrangimento ilegal a que está submetido. 


Pelas circunstâncias específicas dos autos, entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada. 


Não é outro o entendimento dessa Corte que assim já se manifestou:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial e a decisão que reduz o valor fixado não demonstraram, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.

2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pelas particularidades do caso, visto que, após dois meses, continuam presos e não demonstraram possuir meios para pagar a fiança.

3. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, os pacientes sejam colocados em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo da decretação de outra providência cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal." (HC 305.614/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 21/05/2015 – grifei.)


Tem inteira aplicação o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, in verbis:


Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §4º do art. 282 deste Código.


Levando-se em conta as especificidades do caso, bem como as circunstâncias em que foi praticado, entendo como medida prudente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva a fim de se garantir a eventual aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 282 do CPP.


Destarte foram fixadas em sede de liminar as seguintes medidas cautelares:


a) proibição de contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação;

b) comparecimento mensal ao juízo de origem, até o dia 5 de cada mês, para que informe as suas atividades, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas;

c) proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de shows e estabelecimentos equiparados que vendam bebida alcoólica;

d) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo competente;

e) não mudar de residência ou se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação ao juízo e à autoridade policial.


Ademais, o parecer ministerial traz entendimento que se coaduna com o exposto até aqui. Trago excertos:


“Ademais, o Magistrado singular reconheceu que a prisão preventiva não é a medida mais adequada ao caso concreto e que a situação fática não preenche os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, tanto que concedeu a liberdade provisória do paciente, sendo um contrassenso manter o mesmo encarcerado por hipossuficiência financeira. 

(...)

Logo, entendemos ser desarrazoado e desproporcional condicionar a expedição do alvará de soltura em favor do paciente ao recolhimento da fiança, devendo a ordem ser deferida para dispensá-lo do pagamento da fiança, sujeitando-o, porém, às demais medidas cautelares impostas.”


Acima verificamos, portanto, que o entendimento emitido pelo representante do Ministério Público Superior em parecer opinativo traz posicionamento em perfeita consonância com o que se expôs até aqui por este órgão julgador, fato que vem a corroborar o voto que expresso a seguir.


ANTE O EXPOSTO, conheço do presente writ e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, dispensando o pagamento da fiança estipulada no juízo a quo e impondo cautelares diversas da prisão conforme explicitado acima alhures, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.


Proceda a Coordenadoria Criminal as providências pertinentes. 


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente writ e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, dispensando o pagamento da fiança estipulada no juízo a quo e impondo cautelares diversas da prisão conforme explicitado acima alhures, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior. Proceda a Coordenadoria Criminal as providências pertinentes, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0756468-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

ADAILTON JOSE DE SOUSA

Réu

Vara Núcleo de Plantão Picos

Publicação

10/10/2022