Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0821902-34.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS A PRODUZIR. JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). 2. Todavia, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. 3. Embora o magistrado é quem detenha a incumbência de realizar o juízo sobre a suficiência do acervo probatório, é preciso que a desnecessidade de produção de provas seja fundamentada. Assim, resta configura cerceamento de defesa, quando o douto juízo, sem intimar as partes para se manifestarem sobre a produção de provas e sem designar audiência de instrução, julga improcedentes os pedidos contidos na exordial por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado. 3. Desta forma, não oportunizado o meio ordinário de produção de provas, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pelos autores. Urge, pois, seja a sentença anulada, uma vez que incorreu o d. juízo a quo em error in procedendo, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se assim, a adequada instrução do feito com ocorrência de novo julgamento. 4. Apelação provida para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821902-34.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821902-34.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO NETO DOS SANTOS, FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS, EDENILSON SANTOS, MARIA EDINALDA DOS SANTOS, MARIA ERINALDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS A PRODUZIR. JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).

2. Todavia, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal.

3. Embora o magistrado é quem detenha a incumbência de realizar o juízo sobre a suficiência do acervo probatório, é preciso que a desnecessidade de produção de provas seja fundamentada. Assim, resta configura cerceamento de defesa, quando o douto juízo, sem intimar as partes para se manifestarem sobre a produção de provas e sem designar audiência de instrução, julga improcedentes os pedidos contidos na exordial por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado.

3. Desta forma, não oportunizado o meio ordinário de produção de provas, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pelos autores. Urge, pois, seja a sentença anulada, uma vez que incorreu o d. juízo a quo em error in procedendo, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se assim, a adequada instrução do feito com ocorrência de novo julgamento.

4. Apelação provida para anular a sentença.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NETO DOS SANTOS, FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS, EDENILSON SANTOS, MARIA EDNALDA DOS SANTOS CARVALHO e MARIA ERINALDA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina - PI nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0821902-34.2021.8.18.0140), ajuizado em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ - DER/PI (Autarquia Estadual, criada pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955).

 

Em sentença (Num. 6006007), o d. juízo na origem, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de Francisco Daniel dos Santos, decorrente de acidente automobilístico quando, trafegando pela rodovia PI - 211, na cidade de Esperantina-PI, colidira com animal. Condenou os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa e suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões de apelação (Num. 6006012), os recorrentes afirmam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, não lhes fora oportunizada a produção de outras provas. Quanto ao mérito, afirmam que os documentos constante dos autos são suficientes para fundamentar os pedidos autorais, bem como que o falecimento de Francisco Daniel dos Santos decorre de omissão da autarquia estatal passível de reparação. Requerem o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos autorais.

 

Ausentes contrarrazões do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ - DER/PI (Num. 6006316 - Pág. 1).

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 7152947).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

 

II. Matéria Preliminar

 

Nulidade da sentença – cerceamento de defesa

 

Alegam os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, o d. juízo na origem, entendendo que a causa estava pronta para julgamento, não lhes oportunizou a produção de provas, julgando ao final, improcedentes os pedidos formulados por ausência de prova dos fatos alegados.

 

Sobre a matéria, importa destacar que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).

 

Compulsando os autos, constato que os requerentes/apelantes, na origem, requereram a produção de todos os tipos de provas admitidas em direito (Petição inicial - Num. 6005974 - Pág. 18).

 

Todavia, o d. juízo a quo, sem intimar as partes para se manifestarem a respeito da produção de provas, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial por entender que não restou comprovado nos autos as alegações autorais.

 

Para melhor compreensão, transcrevo trecho da sentença impugnada:

 

O autor não traz aos autos nenhum laudo pericial que comprove que o motivo determinante para o acidente foi colisão com animal na PI-211.

Não constam documentos que comprovem perícia feita na moto e na localidade onde ocorreu o acidente, que poderiam constatar se o veículo trafegava com velocidade compatível com a da via, ou o grau de sobriedade do motociclista, ou mesmo se o acidente decorreu de colisão com animal.

É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos.

Porém, não está comprovado nos autos as alegações dos autores, apenas boletim de ocorrência e matéria jornalística os quais não podem por si só, comprovar as afirmações dos autores e, consequentemente, responsabilizar o requerido. Grifei. (Num. 6006007 - Pág. 2)

 

Com efeito, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DO JUIZ DE ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, para o qual o magistrado é o destinatário final das provas e, por assim dizer, o responsável por avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório para a prolação da decisão, como se extrai dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Assim, ao menos a princípio, cabe ao julgador a avaliação da suficiência da prova documental reunida pelas partes para o julgamento do mérito da causa, de maneira que, caso cumpridos os requisitos da lei, poderá ele reconhecer a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide. 2. O poder processual do magistrado de realizar juízo sobre a suficiência da prova não lhe retira o dever de zelar pelo efetivo contraditório e de assegurar às partes a utilização de todos os meios de provas em juízo. Ou seja, a análise da necessidade de dilação probatória, no caso concreto, não pode ser realizada inquisitorial e arbitrariamente pelo juiz, mas, ao contrário disso, deve ser sempre observado o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a realização do julgamento antecipado da lide e ser regularmente motivada (até mesmo para dar aplicação ao princípio do livre convencimento motivado). 3. Nada impede o julgamento antecipado da lide caso o juiz entenda ser suficiente o acervo probatório documental existente nos autos, mas para que seja legítima a adoção desta medida processual na sentença, é preciso que haja expressa fundamentação acerca da desnecessidade de produção de provas, notadamente nos casos em que a questão de mérito é não apenas de direito, mas também de fato, e houve pedido expresso de produção de prova testemunhal, como ocorreu na hipótese em julgamento. 4. A caracterização do assédio moral indenizável depende da demonstração de diversos fatores, a saber: i) a abusividade da conduta; ii) a ação repetida; iii) a postura ofensiva à pessoa; iv) a agressão psicológica com a finalidade de exclusão do trabalhador; e v) o dano psíquico emocional, os quais, certamente, podem ser bem melhor demonstrados a partir da produção da prova testemunhal, em complementariedade aos documentos já presentes nos autos processuais (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008985-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). 5. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007184-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019 ) - Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OITIVA TESTEMUNHAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. 2. O julgamento da lide, sem apreciação do pedido expresso para a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu, cerceou o direito de defesa do 1º apelante, porquanto a sentença fora proferida antecipadamente, enquanto o processo encontrava-se na fase de audiência de instrução e julgamento, que sequer chegou a acontecer. Ademais, o 2º apelante, pleiteou pela produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, o que também não chegou a ser apreciado pelo d. juízo de origem. Cerceamento de defesa configurado. 3. Não oportunizado o meio ordinário de produção de provas, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pelos apelantes. Urge, pois, seja a sentença anulada, regressando os autos ao d. juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se assim, a adequada instrução do feito com ocorrência de novo julgamento. 4. Recursos providos. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012917-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2018 ) - Grifei.

 

BUSCA E APREENSÃO - SUPRESSÃO DO PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO SENTENCIANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. É anulável, até mesmo de ofício, o processo no qual a ausência de saneamento cerceou direito da parte. 2. A aplicação do artigo 330, I, do CPC, exige muita cautela do magistrado, pois a mais tênue dúvida pode gerar a necessidade de produção de prova. 3. O óbice prematuro da fase instrutória compromete a busca da verdade real e afeta, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional. 4. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime. (TJDFT, Apelação Cível nº 20060110749516, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/07/2010, DJ 02/08/2010 p. 66). - Grifei.

 

Fredie Didier Jr1, citando Ada Pellegrini Grinover, ensina:

 

Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório.

 

Ora, no caso em apreço, o d. juízo a quo considerou a instrução processual completa ao ponto de julgar antecipadamente a lide (Num. 6006007 - Pág. 2), porém, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido dos autores/ apelantes por ausência de provas. Nestes termos, a completa instrução processual mostra-se indispensável para o desfecho do caso, pois ela poderá dirimir as dúvidas sobre a responsabilidade do réu, ainda que por omissão, quanto ao falecimento de Francisco Daniel dos Santos, decorrente de acidente automobilístico quando trafegava pela rodovia PI – 211.


Nessa linha de raciocínio, destaco a a jurisprudência abaixo colacionada:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGRESSO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inconformismo da apelante cinge-se à alegação de que o banco apelado valeu-se da capitalização ilegal de juros sobre juros, motivo pelo qual requer a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que importem em cobrança excessivamente onerosa em desfavor do contratante. Assim, o deslinde da causa reclama necessária apuração acerca dos índices e percentuais efetivamente aplicados no cálculo do saldo devedor oriundo do contrato de financiamento, evidenciando a imprescindibilidade da realização de perícia técnico contábil, de forma a demonstrar a suposta ocorrência de cobrança indevida. 2. A alegação da prática ilegal de capitalização de juros pela instituição credora é matéria que merece atenção peculiar, notadamente diante da controvérsia a despeito de questão financeira que envolve cálculo complexo, tornando indispensável a produção da prova pericial para comprovação dos argumentos ventilados na inicial. 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia técnica, acarretou flagrante prejuízo processual à apelante, mormente diante da possibilidade substancial na alteração do julgado. Cuida-se, em verdade, de prova técnica essencial para o aclaramento de questão relevante e decisiva no julgamento da lide. 4. Necessário regresso dos autos ao juízo de origem para que possa o douto magistrado apreciar o pedido revisional de contrato com a devida instrução probatória e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº 201200010049477. Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. 1a. Câmara Especializada Cível. Julgamento em 19/09/2012). - Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA, NÃO COMPORTANDO O JULGAMENTO DO FEITO POR ESTA 2ª INSTÂNCIA. I-Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. II- E, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, das nulidades apontadas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. III- Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I do CPC, foi precipitada porque a lide necessita de dilação probatória. IV- E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito. V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VI- Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de ofício suscitada, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando-se o retorno dos autos à 1ª instância com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação revisional.(TJPI. Apelação Cível nº 201000010070135. Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1a. Câmara Especializada Cível. Julgamento em 29/06/2011). - Grifei.

 

Desta forma, não oportunizado o meio ordinário de produção de provas, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas. Urge, pois, seja a sentença anulada, regressando os autos ao d. juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se assim, a adequada instrução do feito com ocorrência de novo julgamento.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para ANULAR a Sentença - Num. 6006007 e determinar o regresso dos autos ao juízo de origem para que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se, assim, em respeito ao devido processo legal, a adequada instrução do feito com o consequente novo julgamento da ação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.




1 DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 15. ed. Salvador: Jus Podivum. 2013. p. 581.

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0821902-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO NETO DOS SANTOS

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Publicação

11/10/2022