Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0802794-89.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR E TRABALHISTA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e trabalhista, sendo a sentença (ou ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) o ato processual que qualifica o nascedouro do direito a sua percepção pelo advogado da parte vencedora. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802794-89.2020.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802794-89.2020.8.18.0031

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PAIVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

APELADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR E TRABALHISTA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e trabalhista, sendo a sentença (ou ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) o ato processual que qualifica o nascedouro do direito a sua percepção pelo advogado da parte vencedora.

2. Recurso conhecido e desprovido.


 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0802794-89.2020.8.18.0031).

Na sentença atacada (id. Num. 4702436), o douto Juízo de 1° grau julgou extinto o cumprimento de sentença sem exame de mérito.

Irresignada com a decisão, a requerente interpôs a presente apelação (id. Num. 4702438). Afirma que o indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial não afasta o direito aos honorários advocatícios ao advogado regularmente constituído nos autos. Afirma fazer jus aos honorários proporcionais ao seu trabalho. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 7602926), diz que a verba honorária pleiteada pela apelante pertence ao advogado reconhecido judicialmente. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 5037878).

Manifestou-se a parte apelante pela regular tramitação da apelação, devendo ser intimada a empresa apelada, uma vez que se trata de sociedade.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

A questão versa acerca da cobrança de honorários advocatícios provenientes do arbitramento no processo de origem n° 0001465-51.2015.8.18.0031.

Analisando os autos, verifico que não procede a pretensão do advogado da recorrente em receber os honorários fixados em sentença. Isso, porque, conforme destacado pelo Juízo de origem, o advogado da requerente representava em Juízo a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, que não fora aceita no processo. Ora, sendo assim, os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento constituem direito autônomo dos advogados que representavam o réu na ação de reintegração de posse (Proc. n° 0001465-51.2015.8.18.0031), tendo em vista que o autor deu causa a sua extinção prematura pela não complementação das custas processuais.

Assim, conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e trabalhista, sendo a sentença (ou ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) o ato processual que qualifica o nascedouro do direito a sua percepção pelo advogado da parte vencedora.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem debate - sequer implícito - da matéria pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista.

Precedentes.

3. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).

4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.900.848/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS PATRONOS PARA A DISPENSA DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 485 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. Conforme entendimento do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.887.038/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Assim, não merece reparo a sentença atacada.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0802794-89.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

MARIA DA CONCEICAO PAIVA

Réu

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Publicação

29/03/2023