TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001589-58.2020.8.18.0031
APELANTE: JOSE AIRTON DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. SUSPENSÃO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva. 2. Não é possível reconhecer a participação de menor importância, quando evidenciado que o recorrente agiu de forma relevante na execução do delito. 3. O apenamento do recorrente deve ser redimensionado em decorrência da exclusão de vetores considerados negativos, sem a devida fundamentação. 4. O valor do dia-multa é fixado com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme previsão expressa no art. 49, §1.º, CP. 5. A suspensão das custas processuais é competência do Juízo das Execuções. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para redimensionar a pena do recorrente para anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa. Mantenho o regime inicial em semiaberto, bem como para fixar o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em consonância com o disposto no art. 49. §1.º, CP. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Márcio Adriano de Souza Pereira e José Airton de Souza Nascimento, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, II e VII, c/c art. 14, II, CP (ID 7204961, pág. 4/7) por terem tentado subtrair pertences da vítima Paulo Henrique Souza Lopes em 16/08/2020, por volta das 21h, na av. São Sebastião, em frente a FACOI, no bairro João XXIII, na cidade de Parnaíba/PI, quando a vítima em companhia de sua irmã Franciele Araújo Sousa retornavam para sua residência conduzindo sua bicicleta.
Segundo o caderno processual, José Airton de Souza Nascimento pilotava uma motocicleta Honda Pop que foi usada na ação criminosa e Márcio Adriano de Souza Pereira fez a abordagem às vítimas, ameaçando-as com a faca de cozinha, tendo na ocasião a vítima Paulo Henrique Souza Lopes usando a bicicleta repeliu o agressor Márcio Adriano de Souza Pereira, momento em que sua irmão conseguiu correr e pedir ajuda a populares que estavam nas proximidades.
Disse que José Airton de Souza Nascimento conseguiu se evadir na motocicleta, enquanto Márcio Adriano de Souza Pereira foi capturado e contido pela população até a chegada de uma guarnição da polícia militar que o conduziu à Central de Flagrantes.
A ação tramitava sob n.º 0001080-30.2020.8.18.0031, porém foi desmembrada em razão da não localização de José Airton de Souza Nascimento e decretada sua prisão preventiva, sendo preso em 24/06/2021, o qual foi citado e após regular trâmite do feito, houve a prolação de sentença (ID 7204961, pág. 283/291) que julgou procedente a denúncia para condenar José Airton de Souza Nascimento como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e VII c/c art. 14, II, CP à pena de 6 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto.
José Airton de Souza Nascimento recorreu (ID 7205319, pág. 1/10), requerendo a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da participação de menor importância; revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo; adequação do valor do dia-multa ao art. 49, §1.º, CP.
Contrarrazões ofertadas (ID 72053222,pág. 1/13), conhecimento e parcial provimento do recurso para que redimensionada a pena do recorrente, com exclusão dos vetores de antecedentes e personalidade do agente.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7616375, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8142421/8247896).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da absolvição por negativa de autoria e insuficiência de prova
A defesa postula a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas, todavia, embora o recorrente tenha negado a prática delitiva não trouxe aos autos provas de que não participou da empreitada criminosa, sobretudo por ter sido reconhecido pela vítima como a pessoa que pilotava a motocicleta e, ainda, ter sido delatado pelo corréu que, inclusive citou seu apelido que é “Kuririm”.
Aliado a isso, o fato de que não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse ilidir a pretensão contida na peça acusatória, limitando-se a afirmar que estava em outro local, bebendo com pessoas que citou nomes das pessoas Jacó e Marcelo, que estavam bebendo com ele na oficina do Gilson que fica próximo ao CAIC e depois foi direto para casa (mídia audiovisual), porém não arrolou tais testemunhas em sua defesa, tampouco trouxe provas do que afirmou, não se desincumbindo do ônus do art. 156, CPP.
A materialidade resta evidenciada pelo auto de prisão em flagrante do corréu Márcio Adriano de Souza Pereira (ID 7204961, pág. 8/270, pelo boletim de ocorrência (ID 7204961, pág. 12), pela delação do corréu em seu interrogatório na fase policial (ID 7204961, destacando que estava na companhia de Kuririm, apelido de José Airton de Souza Nascimento, na motocicleta de sua propriedade, o qual a pilotava e por isso conseguiu fugir e não foi preso em flagrante.
Registre-se que foram aproveitados os depoimentos colhidos no processo n.º 0001080-30.2020.8.18.0031, do qual foi desmembrado o presente feito, conforme requerimento da defesa deferido em audiência de instrução realizada (ID 7204961, pág. 244/255), sendo apenas interrogado o recorrente (ID 7204961, pág. 257).
A vítima Paulo Henrique Souza Lopes narrou de forma coesa os fatos tanto na fase policial quanto na judicial, afirmando que vinha com sua irmã quando o recorrente chegou numa motocicleta com outra pessoa Márcio Adriano de Souza Pereira que lhe apontou uma faca anunciando o assalto, que jogou a bicicleta em cima dele, e sua irmã conseguiu fugir e pedir socorro a populares, que o recorrente se evadiu do local, e Márcio Adriano de Souza Pereira foi contido pelas pessoas e depois levado para a delegacia.
Franciele Araújo Sousa disse que vinha com a vítima Paulo Henrique Souza Lopes já chegando em casa quando se aproximaram numa motocicleta dois indivíduos, um que pilotava a motocicleta e o outro que desceu com uma faca; que correu e a vítima Paulo Henrique Souza Lopes ficou e jogou a bicicleta por cima dele; que correu até sua casa e chamou seus familiares noticiando o assalto que correram atrás de Márcio Adriano de Souza Pereira e o pegaram no posto e depois acionaram a polícia.
Marcio Adriano de Souza Pereira confessou na fase policial, mas em juízo negou os fatos, afirmando que estava com um mototaxista, e as vítimas se confundiram quando ele puxou a faca da cintura para se defender, não logrando explicar por qual razão se defendia, tampouco porque as vítimas taxativamente afirmaram que ele tentou assaltá-las, não negando ter sido contido pelos populares e preso em flagrante. Disse também que não conhecia José Airton de Sousa do Nascimento, mas não explicou por qual razão na fase policial afirmou que praticou a tentativa de roubo em sua companhia e que seu apelido é “Kuririm”.
Embora José Airton de Sousa do Nascimento tenha mantido a versão dada em juízo de que não conhecia o recorrente, e que naquela ocasião estava bebendo na companhia das pessoas de nome de Jacó e Marcelo num bar na oficina do Gilson, que fica próximo ao CAIC, e depois foi direto para sua residência, não arrolou tais testemunhas para confirmar suas afirmações, também não soube explicar qual a razão pela qual Márcio Adriano de Souza Pereira afirmou que estava em sua companhia no momento da prática delitiva, o qual era o piloto da motocicleta, tampouco por qual motivo declinou seu apelido que é “Kuririm”, limitando-se apenas a informar que o corréu é conhecido como Márcio furadinha, e que talvez tenha dito que estava com ele em razão de ter vivido com sua ex-companheira, porém nem mesmo tal afirmação possui comprovação nos autos.
Nesse contexto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco por negativa de autoria, uma vez que comprovado que o recorrente na companhia de Márcio Adriano de Souza Pereira tentaram roubar a vítima Paulo Henrique de Souza Lopes não conseguindo seu intento em razão da intervenção de terceiros, ocasião em que o recorrente empreendeu fuga na motocicleta que pilotava.
Ademais, em que pese o apelante tenha alegado a insuficiência de provas, as declarações prestadas pela vítima são confirmadas pelas provas constantes nos autos, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o termo de exibição e apreensão, bem como o auto de reconhecimento de pessoa.
Registre-se que a palavra das vítimas em crimes patrimoniais é de especial relevância, tendo em vista que tais crimes, em regra, são cometidos na clandestinidade. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS (QUATRO). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA ORAL ROBUSTA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações harmônicas das vítimas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1263673, 00207750220168070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Outrossim, saliente-se que a palavra da vítima veio corroborada com as demais provas constantes do caderno processual, sobretudo, considerando-se que o recorrente foi preso em flagrante, logo após a tentativa de roubo, hipótese em que deveria trazer provas a derruir a acusação.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) grifei.
De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Da participação de menor importância
Pede o recorrente o reconhecimento da participação de menor importância, todavia, o pleito não comporta atendimento.
Como é cediço, não se exige, no concurso de pessoas, que todos os agentes pratiquem idênticos atos executórios, mas que tenham o mesmo propósito, como no presente caso, em que as tarefas foram divididas para que o resultado pretendido pelos agentes fosse atingido.
A participação de menor importância prevista no art. 29, §1.º, CP, só se aplica ao cúmplice ou ao partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, ou seja, participando ativamente na formação do delito.
Segundo Cézar Roberto Bitencourt, “ (...) A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não ao coautor. Ainda que a participação do coautor tenha sido pequena, terá ele contribuído diretamente na execução propriamente do crime. A sua culpabilidade, naturalmente superior à de um simples partícipe, será avaliada nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, e a pena a ser fixada obedecerá aos limites abstratos previstos pelo tipo penal infringido. Já o partícipe que houver tido 'participação de menor importância' poderá ter sua pena reduzida de um sexto a um terço (...)". (in Tratado de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, 14ª ed., 2009, pág. 465).
Com efeito, pelo que se extrai da prova colhida, não há dúvidas quanto a dinâmica dos fatos e da coautoria atribuída ao apelante, uma vez que tinha a função de ficar na motocicleta para dar suporte ao que desceu para praticar o assalto, e assim, facilitar a fuga após o delito.
Dessa forma, demonstrado o liame subjetivo entre as vontades do recorrente e do corréu de praticarem o crime em alusão, tem-se que as circunstâncias elementares se comunicam a todos os agentes, não havendo que se falar em participação de menor importância. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA. 01. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Aquele que detém domínio sobre o resultado da conduta criminosa ou que executa quaisquer dos comportamentos definidos como crime deverá responder como autor ou coautor do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.127955-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) grifei.
Desse modo, o recorrente e Márcio Adriano de Souza Pereira combinaram a prática delitiva, sendo que o recorrente pilotava a motocicleta que conduzia a dupla, dava suporte à espera da consumação do delito para empreenderem fuga, enquanto Márcio Adriano de Souza Pereira abordava a vítima, anunciando o assalto. Logo, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento de participação de menor importância. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE - INOCORRÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 10, II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03. Comprovadas a materialidade e autoria do crime em análise, notadamente pelos firmes relatos da vítima, corroborados pela prova testemunhal colhida, não há falar em absolvição por ausência de provas. A não observância dos procedimentos dispostos no art. 226, do CPP no ato de reconhecimento do acusado trata-se de mera irregularidade, notadamente quando presentes nos autos outros elementos de prova. Quando os agentes atuam em verdadeira coautoria, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há falar em participação de menor importância. - A utilização da reincidência como agravante e para fundamentar a fixação do regime de cumprimento da pena não configura "bis in idem", pois são institutos diversos, aplicados em momentos distintos e regidos por norma penal própria. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas processuais, conforme Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002, sendo cabível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0352.21.001493-7/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022), grifei.
Da revisão da dosimetria da pena-base
Pede o recorrente seja revista a dosimetria da pena por entender que foram valorados indevidamente os vetores judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.
A culpabilidade foi considerada exacerbada por ser exigida conduta diversa de respeito à norma, cometendo o crime acompanhado de um comparsa bastante conhecido no mundo do crime. No entanto, tal justificativa não se mostra idônea, porquanto não agrega elementos aptos a negativar a culpabilidade, além disso o fato de ter cometido o crime com outra pessoa é causa de aumento de pena que foi considerada na terceira fase, o que configuraria bis in idem, por isso deve ser considerada neutra.
Os antecedentes foram negativados em razão da existência de outros processos criminais, razão pela qual deve ser considerado neutro em respeito à Súmula n.º 444/STJ.
A conduta social foi considerada irregular e personalidade inclinada para a prática de crimes contra o patrimônio e vida, com indicativo que a Justiça não o atemoriza, tampouco trabalha e é usuário de vida, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e família. Entretanto, deve referido vetor ser considerado neutro posto que o fato de trabalhar e ser usuário de vida não são fundamentos idôneos a autorizar a valoração do referido vetor, bem como o fato de possuir outras anotações criminais sem trânsito em julgado, em respeito à já citada Súmula 444/STJ.
Em relação à personalidade não há elementos nos autos a autorizar sua valorização negativa, pois a violência é inerente ao crime de roubo, e não há indícios da dissimulação e, ainda, o fato de mentir em juízo não constitui fundamento apto a valorizar negativamente o citado vetor.
Dessa forma, deve ser excluída a análise negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, devendo ser redimensionada a pena do recorrente, promovendo o devido ajuste no apenamento. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, o magistrado fez incidir as duas causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, todavia, observo que tal incidência exige fundamentação idônea não tendo o sentenciante justificado a possibilidade de utilização cumulativa das duas causas de aumento na terceira fase do apenamento.
Assim, por força do princípio da devolutividade recursal, procedo o deslocamento da causa de aumento de pena alusiva ao concurso de pessoas para negativar as circunstâncias do crime, em razão de ter sido o delito cometido em concurso de pessoas, durante o período noturno e procedo a nova dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, considerando apenas o vetor circunstâncias do crime negativo como já explicitado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa; na segunda fase, a pena permanece inalterada ante a ausência de atenuantes ou de agravantes; na terceira fase incide a causa de aumento do uso de arma branca e a de diminuição pela tentativa, razão pela qual a pena definitiva resta fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa. Mantenho o regime inicial em semiaberto.
Da fixação da pena de multa
Postula o recorrente a adequação da pena de multa na forma do art. 49, §1.º, CP, porquanto o magistrado de primeiro grau consignou na sentença que fixa o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do pagamento (destaquei).
Sobre o tema, o art. 49 do Código Penal estabelece:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1.º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Sem grifo no original.
Com efeito, verifica-se que a fixação do valor do dia-multa se deu de forma equivocada, posto que na sua fixação se leva em conta o valor devido á época dos fatos, e não à época do pagamento.
Constatado o equívoco do sentenciante na fixação da pena de multa, procede-se à sua adequação ao disposto no §1.º, do art. 49, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCESSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONDENAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - REANÁLISE - DESNECESSIDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA - INADMISSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. 2. É válida a denúncia anônima para embasar início da ação policial, podendo ser usada para dar início a diligências preliminares com o objetivo de averiguar os fatos informados e, posteriormente, dar base à persecução penal. 3. No delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, para emissão de um juízo condenatório, necessária é a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que restou comprovado nos autos 4. O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. 5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal. Havendo fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos a fixação de regime mais gravoso é a medida que se impõe. 6. Não estando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Não há o que se falar em redução do valor unitário dos dias-multa, visto que estabelecido o patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em consonância com o artigo 49, §1 do CP. 8. Inexistindo comprovação por parte do acusado quanto à origem lícita do veículo apreendido, havendo fundadas suspeitas de que o automóvel era utilizado na prática delituosa, inviável a restituição do bem. 9. O pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, para fins de suspensão ou isenção das custas processuais aplicadas conforme art. 804 do CPP deverão ser realizados junto ao Juízo da Execução, mediante análise da condição de miserabilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0183.20.004130-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022), grifei.
Registro, outrossim, que a jurisprudência citada pelo representante ministerial a quo diz respeito a prestação pecuniária – pena restritiva de direitos – que possui natureza jurídica distinta da pena de multa, razão pela qual sua forma de cálculo da pena se diferencia da pena de multa cominada à pena privativa de liberdade, uma vez que esta segue a regra do art. 49, §1.º, CP, enquanto a pena pecuniária por possuir natureza de recomposição de dano causado à vítima, deve ser calculada com base no valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para fixar a pena de prestação pecuniária em um salário mínimo vigente à época do pagamento. (EDcl no HC 529.379/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DAS NORMAS QUE REGEM A PENA DE MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação da pena pecuniária deve ser estipulada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento, por se tratar de recomposição do dano causado, diversamente da pena de multa direcionada ao fundo penitenciário. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.911.438/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.), grifei.
Daí porque o pleito defensivo comporta atendimento.
Da suspensão da cobrança das custas processuais
Pede o recorrente a suspensão da cobrança das custas processuais por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.
Assim, o fato de ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública não se constitui em hipótese de isenção das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), as quais ficam com a exigibilidade do pagamento suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, a questão do pagamento das custas processuais, bem como da multa cominada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal,ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - MAJORANTE CONFIGURADA - PENAS-BASE - REDUÇÃO - - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM DE AUMENTO - MODIFICAÇÃO - PENA DE MULTA - VALOR UNITÁRIO - REDUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Demonstrado pelas declarações da vítima, que o roubo foi praticado em concurso de pessoas, configurada está a majorante. Apresentando-se as penas-base fixadas em patamares exacerbados, devem ser diminuídas. Malgrado não exista norma expressa acerca do percentual de aumento a ser utilizado pelo magistrado em razão da agravante, a doutrina e a jurisprudência entendem que a pena-base pode ser acrescida de no máximo 1/6 (um sexto), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à fixação do valor do dia-multa, deve o magistrado pautar-se, principalmente, pela capacidade econômica do condenado, sendo recomendada a sua fixação em quantum suficiente para repreensão e prevenção do crime. Há de ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser promovido no Juízo da Execução. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.013375-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022), grifei.
Com efeito, o exame da hipossuficiência é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.
Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão, posto que "o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 1.226.606/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/3/2018, destaquei).
Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou acerca do tema, nos seguintes moldes: “É cabível a condenação nas custas, ainda que o condenado seja pobre, devendo eventual isenção ser avaliada na fase da execução penal (STJ, REsp 81.304/DF, REsp, 263879/MG). ”. Ainda, neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.699.679/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para redimensionar a pena do recorrente para anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa. Mantenho o regime inicial em semiaberto, bem como para fixar o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em consonância com o disposto no art. 49. §1.º, CP.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001589-58.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorJOSE AIRTON DE SOUZA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022