TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000325-26.2018.8.18.0047
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADELMAR ROSENO BENVINDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na hipótese de paciente com enfermidade grave, com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. Legitimidade passiva do Estado do Piauí e competência Justiça Estadual. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Precedentes. Preliminares rejeitadas.
2 - As provas dos autos foram consistentes e demonstraram que a peticionante contraiu perda da sensibilidade dos membros superiores (braços) necessitando ser procedimento cirúrgico na medula.
3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora ao tratamento médico vindicado, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI.
4 - Sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ
5 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0000325-26.2018.8.18.0047) que lhe move ADELMAR ROSENO BENVINDO, ora apelado.
Em sentença (Num. 4109410 - Pág. 65), o d. Juízo de 1º grau, considerando o grave estado de saúde paciente, julgou a ação procedente, confirmando a liminar outrora deferida, para determinar ao ente público estadual que forneça vaga para o procedimento cirúrgico necessário à preservação de sua saúde. Honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido.
Em suas razões (Num. 4109410 - Pág. 83), o Estado do Piauí alega, inicialmente, a incompetência absoluta da justiça estadual e necessária citação da União como litisconsorte passivo necessário (procedimento de alta complexidade). Suscita os princípios da separação dos poderes e a da reserva do possível. Ressalta a necessidade de observação da fila de espera. Sustenta que é impossível a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 4109410 - Pág. 102), a parte autora, ora apelada, afirma que não há falar em intervenção obrigatória da União no feito. Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos na espécie e a competência da justiça estadual. Ato contínuo, discorre acerca da inaplicabilidade do princípio da “reserva do possível” na hipótese assim como sobre a supremacia constitucional do direito à saúde. Sustenta a possibilidade de condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual
O Estado do Piauí alega, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessária citação da União como litisconsorte passivo necessário, por se tratar de procedimento de alta complexidade.
Na hipótese, a parte autora, ora apelada, necessitava, com urgência, realizar procedimento cirúrgico na medula em razão da doença que lhe acometia (Num. 4109410 - Pág. 21/23).
Pois bem. No que tange à legitimidade passiva do ente estadual e à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, orientam os enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.
Colho, ainda, o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL– ILEGITIMIDADE PASSIVA – OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA DO SUS – INCOMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS - CIRURGIA DE URGÊNCIA – SEPARAÇÃO DE PODERES – RESERVA DO POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a realização de cirurgia bariátrica.
2. Existem casos que há a necessidade de fazer compelir a Administração Pública a assumir e cumprir de imediato a suas funções constitucionalmente estabelecidas, principalmente, quando a situação revela nítida urgência.
3. Nos documentos acostados aos autos, especialmente no atestado (ID 37255 – Pá. 14) o médico especialista foi claro ao afirmar a urgência da cirurgia, ao descrever o risco elevado de doenças decorrentes da obesidade mórbida da apelada, como doenças cardiovasculares, trombo-embólicas, neoplásicas (câncer) e diabetes, bem como uma diminuição significativa de sua expectativa de vida.
4. A obesidade mórbida, doença motivo da necessidade de cirurgia pela autora, há muito é considerada, pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.942/2010, enfermidade, cujo recurso terapêutico indicativo para situações extremas é a cirurgia para a redução do aparelho digestivo, conhecida como cirurgia bariátrica.
5. A medida inclusive já foi objeto de regulamentação do Ministério da Saúde, que ditou a Portaria nº 425/2013, estabelecendo normas técnicas e critérios para o serviço de assistência de alta complexidade ao indivíduo com obesidade, incrementando, assim, o rol de procedimentos adotados no âmbito do Sistema Único de Saúde. É evidente, portanto, que os casos em que é indicativa a realização de cirurgia bariátrica dever ser atendidos, realizados e acompanhados pelo SUS.
6. Apelação cível conhecida e improvida. Mantida a sentença do juízo a quo.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701842-69.2018.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; j. em 29/01/2021) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Conforme destacado em linhas anteriores, versa o caso acerca do direito da parte autora, ora apelada, de realizar uma cirurgia na medula em razão da doença que lhe acometia.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada contraiu perda da sensibilidade dos membros superiores, necessitando de procedimento cirúrgico na medula (Num. 4109410 - Pág. 21/23).
Destaque-se que, em casos que envolvem tratamento de saúde, esta egrégia Corte vem reconhecendo especial relevância ao juízo do profissional que acompanha o(a) paciente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2. Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença. Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3. Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MÉRITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INDICADO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELA IMPETRANTE POR PARTE DA IMPETRANTE. INOPONIBILIDADE DA ESCUSA RESERVA DO POSSÍVEL FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Sendo o SUS gerido pela União, pelos Estados e pelo Municípios, em solidariedade, é de reconhecer a aptidão do Estado do Piauí para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a sua legitimidade para funcionar no polo passivo do mandamus e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar a ação sub examine. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI. 2 – A solidariedade induz tão somente litisconsórcio passivo facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais entes federativos. Desnecessidade de citação da União e do Município de Teresina-PI na espécie. Súmula nº 02 do TJPI. 3 - A ausência da indicação do medicamento requerido em listagem disponibilizada pelo SUS/Ministério da Saúde (PCDT – Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas), por si só, não exime o ESTADO DO PIAUÍ da responsabilidade, como gestor do SUS no âmbito estadual, de fornecê-lo às pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4 – O relatório/atestado elaborado por médico particular mostra-se suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do direito perseguido. Não há que se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória por meio de perícia oficial, a ensejar o reconhecimento da alegada inadequação da via eleita, nem mesmo em insuficiência de provas para fins de denegação do writ. 5 – Desnecessária a comprovação pela parte impetrante de tratamento alternativo, na medida em que o médico que a acompanha, responsável pelos seus cuidados, indicou determinado medicamento como o adequado para o tratamento da moléstia. 6 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI. Inoponibilidade da escusa da reserva do possível frente ao mínimo existencial. 7 – Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes por parte do Judiciário, quando, determinando o fornecimento do fármaco, apenas garantiu o mínimo existencial indispensável à salvaguarda da dignidade humana. 8 – Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008113-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017)
Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Nesta linha caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CIRURGIA. EXTINÇÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, na espécie verifica-se que restou comprovada, de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão na realização da cirurgia almejada, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 2. O autor/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 14/31, que comprovam que o mesmo fora diagnosticado com aneurisma intercraniano, necessitando de cirurgia neurológica de urgência a ser realizada no Hospital Getúlio Vargas - HGV, uma vez que tal procedimento, por ser de alta complexidade, não poderia ser realizado no HUT. 3. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 59 caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009610-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019) – grifou-se.
Eis, por fim, o teor do enunciado nº 01 da Súmula do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto.
Por outro lado, quanto à alegada impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, entendo que o apelo merece procedência. É que a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí (Num. 4109410 - Pág. 2); logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ, pois embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. É esse o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)
Cito ainda, julgado deste e. TJPI:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ. 3. Apelação improvida
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803325-49.2018.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Por conseguinte, impõe-se a exclusão dos honorários fixados na origem.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em parcial consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Sem honorários advocatícios recursais, em razão da confusão entre as partes, nos termos do art. 381 do CPC (Súmula 421 do STJ).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
0000325-26.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADELMAR ROSENO BENVINDO
Publicação19/04/2023