TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822616-28.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DAS INSTALAÇÕES DO ABRIGO SÃO LUCAS. ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . DEVER DO ESTADO. ARTIGO 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8842/94 E ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE.
1. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional (Lei n. 10.741/2003) estabelecem que o idoso deve ser tratado de forma digna, sendo-lhe garantido o direito à vida e à saúde tanto pela sociedade, como pelo Poder Público.
2. Consta dos autos cópia do Inquérito Civil nº 136/2014 (SIMP 000093- 029/2015) , resultante de conversão do Procedimento Administrativo n. 136/2014, tendo por objeto apurar irregularidades na Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI Vila do Ancião, administrada pelo recorrente por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos – SASC. De acordo com o Relatório de Inspeção das Assessorias Técnicas em Psicologia e Assistência Social do MP (Doc. 03 – extraído das fls. 28-30, Vol. I, do IC nº 136/2014) , em vistoria realizada no dia 04/12/2014, verificou-se uma série de irregularidades no referido estabelecimento , a saber, ausência de alvará de funcionamento, falta de licença sanitária, além vários problemas estruturais no prédio em que atualmente funciona a repartição. Apurou-se, ainda, o pequeno quadro de funcionários de serviços gerais; reduzido número de cuidadores; funcionários terceirizados com três meses de salários atrasados, com repercussão na ausência de colaboradores na área da cozinha; desvio de função (cuidadores fazendo serviço de cozinheira); ausência de atividade ocupacional desenvolvida no cotidiano; ambientes sujos (inclusive refeitórios, banheiros e espaços de convivência); banheiros sem pisos antiderrapantes e com acúmulo de água; ausência de barras de apoio nas dependências da ILPI.
3. No caso, percebe-se claramente que a Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI Vila do Ancião carece de estrutura física adequada para o desempenho de suas funções, oferecendo riscos aos idosos acolhidos naquele estabelecimento. Nesse contexto, revela-se cabível a intervenção judicial com vistas a coibir a omissão do Poder Público em promover políticas essenciais à dignidade humana, não havendo falar em violação ao Principio da Separação de Poderes.
4. Assim, diante das graves circunstâncias evidenciadas na espécie, descabe falar em limitações orçamentárias, especialmente quando se está diante de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, dada a prevalência destes últimos.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Civil Pública n° 0822616-28.2020.8.18.0140, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados, contra o ente público apelante.
Na sentença (Num. 5988500), o d. juízo a quo, confirmando a tutela concedida anteriormente, julgou procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que “o Estado do Piauí promova regularização da situação jurídica, física e funcional da Instituição de Longa Permanência para Idosos da “Vila do Ancião”, ante a sua irregular constituição, no que diz respeito às licenças indispensáveis ao seu funcionamento, ao oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, à disposição de mobiliário adequado, à apresentação de regimento interno com objetivos estatutários e plano de trabalho, tudo compatível com os princípios das Lei nº 8842/94 – Política Nacional do Idoso, Lei Estadual nº 5244/02 – Política Estadual do Idoso, da Resolução de Diretoria Colegiada nº 283/05, da Vigilância Sanitária Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, da Portaria SEAS nº 73, de 10 de maio de 2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social, e da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.”. Ainda, estabeleceu “que o Estado do Piauí: a) Informe os dados de registro do ponto eletrônico, de entrada e saída dos profissionais que compõem aquela entidade; b) Propicie, em todos os dormitórios a aquisição dos móveis descritos na minuta de TAC - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta apresentado pelo MPPI, com características acolhedoras, com itens que promovam o conforto, a individualização, a segurança e, consequentemente, a dignidade dos seus residentes; c) Solicite à FMS por meio da Estratégia Saúde da Família, informações de quando retornará o atendimento de saúde bucal aos idosos pela equipe de referência daquela ILPI, bem como, os laudos da equipe do ESF que acompanham as ILPIs de Teresina-PI acerca do Grau de Dependência de cada um dos idosos institucionalizados; d) Providencie o fornecimento de mobiliário e de utensílios (com os detalhamentos descritos no mencionado TAC) que se fazem necessários à composição da cozinha, dos espaços coletivos e de convivência da ILPI; e) Adquira equipamentos necessários a composição da lavandeira, preferencialmente itens industriais (vide descrição no TAC), para a higienização das roupas desse abrigo, bem como realizar reforma na lavanderia, considerando as orientações da Vigilância Sanitária para funcionamento desse tipo de ambiente; f) Providencie a reforma da estrutura física do prédio que abriga a ILPI Vila do Ancião; g) Cumpra com todas as demais exigências apresentadas no citado Temo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, especialmente com a apresentação da documentação mínima exigida de toda e qualquer ILPI para funcionar legalmente (alvará de localização e funcionamento, Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros e inscrições no CMDI e no CEAS).” Ao final, manteve a interdição provisório do prédio em que funciona a ILPI-Instituição de Longa Permanência para Idosos VILA DO ANCIÃO, até que sejam regularizados os problemas existentes na mesma.” Não houve arbitramento de honorários . Sentença sujeita à reexame.
Após aclaratórios (Num. 5368043 - Pág. 2), o d. juízo de primeiro grau acolheu a omissão apontada na sentença para que a regularização da situação jurídica, física e funcional da Instituição de Longa Permanência para Idosos da “Vila do Ancião” seja realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (Num. 5368047 - Pág. 1). Nas razões recursais, afirma que a presente demanda judicial se originou de um Inquérito Civil instaurado em 2014, e que houve a mitigação de muitos fatos que ocasionaram a instauração do referido inquérito, após a reforma feita pelo apelante em 2018 na ILPI Vila do Ancião. Argumenta que o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros citado nos autos não relata a existência de irregularidades que ensejem a interdição provisória do referido estabelecimento. Sustenta que não há omissão ou qualquer irregularidade praticada pelo Poder Público quanto à situação da Vila do Ancião no enfrentamento da Pandemia da COVID-19, haja vista que foi elaborado um Plano de Contingência para Enfrentamento do Coronavírus. Assevera que não foi apresentada nenhuma situação concreta de exposição ou eventual risco de contágio dentre os assistidos do estabelecimento supramencionado. Narra que o Laudo Técnico de elaborado pela Diretoria Técnica/Engenharia da SASC-Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Piauí, acompanhado de relatório fotográfico comparativo das fotos constantes do relatório de vistoria e da situação atual da Vila do Ancião, ratificando que o imóvel se encontra em perfeitas condições de uso, não oferecendo riscos para os usuários. Argumenta que sem previsão orçamentária e/ou planejamento administrativo não pode implementar políticas públicas, além de serem vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Defende a tese de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, vez que os gestores públicos são as autoridades legítima e democraticamente responsáveis pela tomada de decisões sobre políticas públicas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo nessas situações. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o órgão ministerial rechaça as teses defensivas apresentadas pelo Estado do Piauí e requer, em apertada síntese, seja negado provimento ao recurso (Num. 5368052 - Pág. 1 ).
Após redistribuição, vieram os presentes autos a minha relatoria por prevenção, esta ocasionada pela anterior distribuição a este juízo do Agravo de Instrumento n° 0751853- 97.2021.8.18.0000, referente a mesma ação de origem (Num. 6312048 - Pág. 2)
O Ministério Público Superior deixou de opinar, considerando que a sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da ordem jurídica (Num. 6937600 - Pág. 3).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
O recurso é cabível e formalmente regular. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3.Matéria de Mérito
O apelante insurge-se contra a sentença que, confirmando a tutela concedida anteriormente, determinou que o recorrente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), proceda com a regularização da estrutura física e de funcionamento da Instituição de Longa Permanência para Idosos "Vila do Ancião".
A proteção das pessoas idosas é resguardada pela Constituição da República, veja-se:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Regulamentando a matéria a nível infraconstitucional, o artigo 4.º, do Estatuto do Idoso estabelece que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Ainda, o Estatuto do Idoso elenca uma série de direitos fundamentais dos idosos que devem ser respeitados e garantidos por todos, na esteira no disposto no artigo 10, do Estatuto, veja-se:
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Na inicial (Num. 5367499 - Pág. 1), a parte autora (ora apelada) alega, em síntese, que a Instituição de Longa Permanência de Idosos – "Vila do Ancião" apresenta inúmeras irregularidades, tais como, ausência de alvará de funcionamento, licença sanitária e atestado de regularidade e aprovação do Corpo de Bombeiros, por falta de projeto de prevenção de incêndio, colocando em risco a situação de 60 (sessenta) idosos institucionalizados à época, conforme dados constantes no Inquérito Civil 136/2014. Ressalta que tal situação representa grave risco à saúde e integridade física dos idosos acolhidos na ILPI Vila do Ancião, por serem mais suscetíveis à contaminação pelo Corona vírus e fazerem parte do grupo de risco para complicações graves da doença por ele causada (COVID-19).
Consta dos autos cópia do Inquérito Civil nº 136/2014 (SIMP 000093- 029/2015) (Num. 5367500 - Pág. 1) , resultante de conversão do Procedimento Administrativo n. 136/2014, tendo por objeto apurar irregularidades na Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI "Vila do Ancião", administrada pelo Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos – SASC.
De acordo com o Relatório de Inspeção das Assessorias Técnicas em Psicologia e Assistência Social do MP (Doc. 03 – extraído das fls. 28-30, Vol. I, do IC nº 136/2014) (Num. 5367502 - Pág. 1) , em vistoria realizada no dia 04/12/2014, verificou-se uma série de irregularidades no referido estabelecimento , a saber, ausência de alvará de funcionamento, falta de licença sanitária, além vários problemas estruturais no prédio em que atualmente funciona a repartição. Apurou-se, ainda, o pequeno quadro de funcionários de serviços gerais; reduzido número de cuidadores; funcionários terceirizados com três meses de salários atrasados, com repercussão na ausência de colaboradores na área da cozinha; desvio de função (cuidadores fazendo serviço de cozinheira); ausência de atividade ocupacional desenvolvida no cotidiano; ambientes sujos (inclusive refeitórios, banheiros e espaços de convivência); banheiros sem pisos antiderrapantes e com acúmulo de água; ausência de barras de apoio nas dependências da ILPI.
Instada a se manifestar sobre as irregularidades apontadas no referido procedimento administrativo (Inquérito Civil nº 136/2014) (Ofício 039/2015 – 28ª PJT), a Secretaria de Saúde e Assistência Social do Estado do Piauí (SASC), por meio do Ofício 382/2015-GAB/SASC (Doc. 6 – extraído das fls. 39/40, Vol. I, do IC nº 136/2014) (Num. 5367505 - Pág. 1), compromete-se a solucionar as irregularidades constantes do Relatório de Inspeção, ocasião em que afirma que foram autorizadas pelo Governador a contratação dos serviços de reforma da estrutura física; aquisição de 01 (uma) câmara de resfriamento inoxidável, 01 (um) veículo adaptado, 01 (uma) Kombi, 01 (um veículo de passeio), a contratação de serviços de desinsetização para o controle de pragas e de recarga de extintores de incêndio da instituição dentre outros; foi disponibilizada linha telefônica fixa e um telefone institucional para a então coordenadora; e que a Diretoria Administrativa Financeira já estaria elaborando projeto para execução da obra de reforma da unidade.
Ressalte-se que no dia 04/08/2015, a SASC, por meio do Ofício 1231/2015- GAB/SASC (Doc. 08 – extraído das fls. 51/54, Vol. I, do IC nº 136/2014) (Num. 5367507 - Pág. 1), informou ao Ministério Público que “vem adotando as providências necessárias para execução do projeto de Combate a Incêndio e Pânico e Projeto Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, requisitos indispensáveis para liberação do Atestado de Regularidade junto ao Corpo de Bombeiros, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária da Casa Abrigo Vila do Ancião” (Doc. 08, p. 01 – extraída da fl. 51 do IC nº 136/2014) (Num. 5367507 - Pág. 2).
Entretanto, durante a audiência pública realizada em 10/09/2015 (Doc. 09 – extraído das fls. 75/81, Vol. I, do IC nº 136/2014)(Num. 5367508 - Pág. 1), nas dependências da 28ª Promotoria de Justiça, o representante da Vila do Ancião confirmou a insuficiência da documentação de regularidade, notadamente Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, documentos sem os quais há evidência do grau de risco a que são submetidos os idosos ali institucionalizados.
Em seguida, após nova inspeção realizada pela 28ª Promotoria de Justiça, em 02/10/2015, (Doc. 10 – extraído das fl. 94/101-v, Vol. II, do IC nº 136/2014)(Num. 5367509 - Pág. 1), verificou-se a continuidade da ausência de documentação mínima para funcionamento da ILPI; que a instituição vinha recebendo os benefícios dos idosos sem procuração e/ou curatela; os suplementos alimentares não eram fornecidos pela SASC; insuficiência de cuidadores, técnicos de enfermagem e serviços gerais; ausência de atividades educacionais e esportivas; não atendimento de demandas de fornecimento de medicamentos pela SESAPI; cozinha sem finalização de reforma; lavanderia com pisos, paredes e máquinas desgastadas.
Tal situação foi confirmada pelo titular da 28.º Promotoria de Justiça do Estado do Piauí, após vistoria realizada Vila do Ancião em 16/03/2017 (Num. 5367514 - Pág. 1), de modo que não foram cumpridas as obrigações de fazer assumidas pelo Estado, ora apelante. E conclui:
O imóvel onde funciona a Vila do Ancião precisa de reparos em sua estrutura física e elétrica. A falta de manutenção e limpeza tornam o abrigo insalubre para idosos e funcionários. Não percebeu-se mudanças visíveis desde a última vistoria, portanto, os itens referentes a acessibilidade levantados no relatório 21/2012 ainda devem ser corrigidos.
Assim, pelo que se extrai dos autos, percebe-se claramente que a Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI "Vila do Ancião" carece de estrutura física adequada para o desempenho de suas funções, oferecendo riscos aos idosos acolhidos naquele estabelecimento.
Nesse contexto, revela-se cabível a intervenção judicial com vistas a coibir a omissão do Poder Público em promover políticas essenciais à dignidade humana da pessoa idosa, não havendo falar em violação ao Principio da Separação de Poderes.
Sobre o tema, cito lições de Ingo Wolfgang Sarlet1:
(...) no campo da proteção do idoso assume relevo o papel do Poder Judiciário, provocado pelos agentes legitimados (com destaque, a exemplo do que ocorre na esfera da infância e juventude, para o Ministério Público e a Defensoria Pública), no sentido de velar pela consistência constitucional das ações dos órgãos estatais e mesmo da esfera privada.
Nesse mesmo sentido, cito a jurisprudência do Supremo Tribunal federal e de outros tribunais:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido. (STF AI 809018 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. LOCAL SEM LICENÇAS SANITÁRIAS E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONDIÇÕES IRREGULARES. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. Não se enquadram na definição de documentos novos imposta pelo art. 397 do CPC aqueles documentos que, juntados posteriormente a interposição do recurso, já estavam de posse da apelante, tais como os de fls. 483/543 e 566. Preliminar parcialmente acolhida. MÉRITO. Em 13/05/2014, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da Associação Assistencial da Terceira Idade Nossa Senhora Aparecida e do Município de Alvorada, objetivando a condenação da primeira ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de abrigar qualquer pessoa, inclusive em local por ela mantido e/ou administrado de qualquer forma, enquanto não providenciada a total regularização da entidade, nos termos da legislação vigente; bem como condenar o Município a abrigar as pessoas que se encontram na referida associação, em estabelecimentos regulares e com condições adequadas de moradia, saúde, higiene, cuidados médicos, alimentação e administração, nos termos da legislação vigente. Mesmo passados mais de quatro anos que a entidade assistencial firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público em 17/08/2010, comprometendo-se à efetivação de uma série de providências tendentes à regularização das instalações da instituição de permanência, bem como a expedição de alvarás e licenças de funcionamento junto ao Município, a prova dos autos demonstra que persistiram diversas das irregularidades apontadas. Outrossim, se a parte ré promoveu ou diligenciou no sentido de promover a regularização da instituição de longa permanência para idosos, o foi em razão de ordem judicial e da fiscalização realizada pelo Ministério Público e Município, justificando a sentença de procedência da ação que confirmou a antecipação de tutela deferida PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELO DESPROVIDO.
(TJRS Apelação Cível Nº 70069153971, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 31/08/2017)
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERDIÇÃO DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO. CABIMENTO.PRINCÍPIOS E OBRIGAÇÕES DO ESTATUTO DO IDOSO E RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 283 NÃO CUMPRIDOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 150 DO STJ INAPLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA E DESPESAS AFASTADAS. A Constituição Federal (art. 230) e o Estatuto do Idoso (Lei 10741/03) impõem à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público a obrigação de cuidar dos idosos, razão pela qual esta solidariedade autoriza o ajuizamento da ação de interdição de abrigo contra qualquer deles. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, descabido o chamamento da União e do Estado, cabendo à parte escolher contra quem ajuizar a ação. Inaplicável a Súmula 150 do STJ. As entidades de acolhimento para idosos, tais como, asilos, casas de repouso e entidades de internação, sujeitam-se aos princípios e obrigações elencados no art. 48 e seguintes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), além da Resolução ANVISA RDC nº 283. Não adequadas as irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária em entidade asilar, conquanto oportunizada diversas vezes ao seu proprietário antes do ajuizamento da demanda, permanecendo o local sem condições de estrutura física, higiene, saúde, pessoal, limpeza e alimentação, cabível a interdição do estabelecimento, com proibição de abrigar novos internos, que devem ser transferidos, medida adotada pelo Município do Capão do Leão no curso da ação, ensejando perda de parte do objeto da lide. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública acaba por atingir apenas o erário e, destarte, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade com relação ao Município, pois acaba onerando a própria coletividade. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação do Município em despesas processuais, observado do Regimento de Custas. Precedentes do TJRGS, TJSP e STJ. Apelação provida em parte liminarmente. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(TJ RS Apelação e Reexame Necessário Nº 70065806929, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/07/2015)
APELAÇÃO – Ação civil pública – Obrigação de fazer – Instituição de longa permanência de idosos – Pretensão ao cumprimento das obrigações de promover benfeitorias e reformulações nas instalações, providenciar a inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e obter a licença de funcionamento expedido pelo órgão da Vigilância Sanitária, sob pena de multa diária e eventual interdição do estabelecimento – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Possibilidade, em parte – Preliminar de perda de objeto – Acolhimento parcial – Instituição que mudou-se de endereço – Desnecessidade de realização das benfeitorias descritas na inicial, relativas ao endereço antigo – Inscrição junto ao Conselho Municipal dos Idosos que foi obtida após a sentença – Fato novo que deve ser considerado ( CPC, art. 493)– Subsistência, entretanto, da necessidade regularização da instituição junto ao órgão de vigilância sanitária – Sentença mantida nesse ponto – Preliminar acolhida em parte. Apelação parcialmente provida.
(TJ-SP - AC: 10141387220178260320 SP 1014138-72.2017.8.26.0320, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES NO ABRIGO SÃO JOSÉ - ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO. 1) A legislação infraconstitucional consigna que o idoso deve ser tratado de forma digna, sendo-lhe garantido o direito à vida e à saúde tanto pela sociedade, como pelo Poder Público, conforme disposto no art. 3º, da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso); 2) In casu é visível a omissão do Poder Público, em não oferecer um atendimento adequado aos idosos acolhidos no Abrigo São José, condizente com as expressas previsões constitucionais das garantias e direitos fundamentais, eis que são necessárias reformas urgentes no estabelecimento. 3) Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-AP - APL: 00514246920138030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 17/05/2016, CÂMARA ÚNICA)
Assim, diante das graves circunstâncias evidenciadas na espécie, descabe falar em limitações orçamentárias, especialmente quando se está diante de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, dada a prevalência destes últimos.
Por conseguinte , não merece reparo a semana atacada.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 18, da Lei 7.347/1985.2
Preclusas as vias, dê-se baixa e arquive-se.
1SARLET, Ingo Wolfgang, MARONINI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: RT, 2012, p. 613.
2Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
0822616-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2022