Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800098-34.2017.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja danos morais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-34.2017.8.18.0048 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-34.2017.8.18.0048

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: AMADEUS MAGALHAES AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: ABDEL KADER EUCLIDES SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja danos morais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800098-34.2017.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: AMADEUS MAGALHAES AGUIAR

Advogado do(a) APELADO: ABDEL KADER EUCLIDES SOUSA JUNIOR - PI14214-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800098-34.2017.8.18.0048, Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI), ajuizada por AMADEUS MAGALHÃES AGUIAR, ora apelado.

Alegou o requerente na ação originária, que ao tentar realizar compra no comércio, descobriu estar incluso em órgãos de proteção ao crédito, o que inviabilizou a aquisição de um eletrodoméstico, e que ao buscar emitir extrato junto as referidas instituições (SERASA), descobriu que seu nome estava incluso por solicitação do réu devido supostamente a inadimplemento de fatura de energia elétrica referente ao mês de JUNHO/2015. Alega que o talão em questão, atinente ao mês de JUNHO/2015 está devidamente quitado, já que foi entregue em seu domicílio constando zerado no campo valor da fatura. Requereu a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de dano moral.

Apresentada a contestação, a requerida alegou que o débito é decorrente da ausência de pagamento de fatura de energia elétrica referente ao consumo de unidade consumidora cadastrada referente à unidade consumidora nº 1286531-1 e relativo ao consumo do mês de junho de 2015 no valor de R$ 202,95 (duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 07/07/2015, ainda em aberto. Aduz que o autor não juntou qualquer comprovante de pagamento do débito que demonstrasse o seu pagamento antes da data de vencimento e, consequentemente, demonstrasse que a negativação foi indevida.

A sentença apelada, Id 6651492 - Pág. 1/8, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no Art. 487, I, do NCPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança indevida e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; b) CONDENAR o réu ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado total da condenação, conforme me faculta art. 85 do CPC; c) CONFIRMAR o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora;

Inconformada, a requerida interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar improcedente os pedidos do apelado.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia, resumidamente, quanto ao fato da parte autora alegar que teve seu nome indevidamente negativado em órgãos de restrição ao crédito por suposto não pagamento de fatura de energia elétrica referente ao mês de JUNHO/2015.

Em que pese a alegação da concessionaria de energia elétrica de que resta em aberto pagamento de fatura de energia elétrica referente ao mês de JUNHO/2015, no valor de R$ 202,95 (duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 07/07/2015, não paga até os dias atuais, verifico que tal cobrança não prospera quando confrontada com a documentação trazida pela parte autora na exordial.

No caso, importante destacar que tendo em vista a inequívoca natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, é aplicável à espécie o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já se posicionou o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJREsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019)

Dessa forma, no caso em análise a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação, nos autos, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Equatorial.

É que no documento ID 6650552 - Pág. 1 consta fatura de energia elétrica zerada, isto é, sem valor de cobrança, emitida pela concessionária de energia elétrica referente ao mês de JUNHO/2015, no mesmo papel timbrado da concessionária expedido em todas as demais faturas.

Dessa forma, por meio de tal fatura, a concessionária levou a parte autora a crer que seu consumo estaria isento naquele mês, ou que por algum outro motivo o adimplemento referente a aquele mês estaria abrangido pelo pagamento das faturas passadas ou incorporado ao pagamento das faturas futuras, caso por algum motivo não tivesse sido possível a realização da leitura da unidade consumidora.

De fato, a parte autora comprovou que recebeu a fatura do mês de JUNHO/2015 constando como ZERO reais o valor a ser pago, não podendo após tal conduta a concessionária de energia comportar-se de modo contraditório, procedendo a cobrança de valores e inscrevendo a parte autora indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.

Ainda que se considere que a parte autora não fizesse jus a ter sua fatura de energia elétrica zerada no mês de JUNHO/2015, o que aconteceu de fato foi que a concessionária EXPEDIU a aludida fatura isentando o consumo da parte autora no fatídico mês e discussão, indo de encontro a essa conduta a posterior inscrição da autora no SERASA e a cobrança de valor tido como a olho nu desproporcional a seu consumo habitual.

Assim é perceptível que houve inscrição indevida da parte autora por débito inexistente, cabendo ao juízo ponderar a respeito do dever de indenizar surgido com o dano evidenciado.

Ressalte-se que a jurisprudência do col. STJ é firme e consolidada no sentido de que "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJREsp 1707577/SP, Segunda Câmara, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017).

Diante do exposto, sendo irregular a negativação efetivada pela Equatorial, denota-se indubitável, no caso, o dever de indenizar.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800098-34.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

AMADEUS MAGALHAES AGUIAR

Publicação

09/11/2022