TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0831252-17.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THAINA GONCALVES DE SOUSA, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é pacífica, quanto ao entendimento de que a prescrição do direito de conversão das férias, licenças prêmios e outras vantagens remuneratória só começa a incidir, a partir do momento em que se dá a aposentadoria do servidor. Precedentes.
2. No caso dos autos, resta inconteste que, da data em que o servidor fora para a reserva remunerada, até aquela em que ajuizara ação, ainda não havia transcorrido o quinquênio prescricional.
3. Tendo em vista, sobretudo, o posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível o direito do servidor público inativo de converter férias, licenças prêmios e outras vantagens de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, inclusive, para não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
4.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0831252-17.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: THAINA GONCALVES DE SOUSA - PI15283-A, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA - PI10798-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por Francisco de Assis Pereira, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para: i) condenar o apelante no pagamento, ao apelado, das férias que adquirira e não gozara nos anos de 1979, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2005, 2008, 2009; ii) indeferir os pedidos de indenizações por danos morais, férias e licenças não usufruídas, além de determinar que o ressarcimento dos períodos acima mencionados se dê pelo valor do subsídio à época em que também se dera a aquisição desses direitos, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial (um decênio); iii) condenar, em razão da sucumbência recíproca, o apelado na metade das custas processuais, eximindo o apelante da outra metade, em razão da isenção legal; iv) condenar as partes no pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados na proporção de 5% (cinco por cento) para cada um.
Irresignado, o apelante diz, preliminarmente, que o direito de agir do apelado estaria prescrito. Para tanto, afirma que a ação fora intentada em 29.10.2019, ou seja, após cinco anos contados de sua aposentadoria, que se dera em 28.10.2014.
No mérito, em suma, aduz que não há nos autos provas de que o apelado não tivesse gozado férias e licenças. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Decorrera in albis o prazo para as contrarrazões.
Sem opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
I – DA PRELIMINAR.
Convém ressaltar, de logo, que o termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, na espécie em exame, é a data de 29.10.2014, quando se dera a transferência do apelado, para a reserva remunerada, consoante se vê da certidão à fl. 03 (id. 4267517). A data de ajuizamento da ação aqui versada, por sua vez, é a de 29.10.2019, portanto, ainda dentro do quinquênio prescricional.
Impõe-se, portanto, o afastamento da preliminar em apreço. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente desta Corte, verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (COBRANÇA) E MORAIS. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. NÃO PAGAMNTO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa ã conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público
2 a 4 (Omissis).
5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento de ambas as Apelações e pelo improvimento das mesmas, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
(TJ-PI – APL: 08033072120208180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).”
Quanto ao mérito, não mais se discute que o servidor tem o direito de converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é que o STF, como oportunamente lembrado pelo apelado, há muito tempo admite ser possível ao servidor inativo a referida conversão. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as férias e licenças especiais mencionadas na inicial, o que, diga-se de passagem, se pode inferir das certidões constantes dos eventos nºs. 4267517 a 4267543. Enfim, não deixa margem a dúvida, relativamente ao seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que pensa o apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem.
Teresina, 20/12/2022
0831252-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
Publicação20/12/2022