Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa 0755806-35.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0755806-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Impetrantes: SÂMYA MICHELLY DA SILVA LIMA (OAB/PI Nº 20.014), SALMA BARROS BORGES (OAB/PI Nº 17.820) e LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA (OAB/PI Nº 18.116)

Pacientes: DANIELA FRANCISCA DE LIMA e RAFAEL FERREIRA FELIX

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO REALIZADA NO DETRAN-PI.  ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTES POSTOS EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme as informações da autoridade coatora, os Pacientes foram postos em liberdade em 05/07/2022, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelas advogadas SÂMIA MICHELLY DA SILVA LIMA, inscrita na OAB/PI sob o nº 20.014, SALMA BARROS BORGES, inscrita na OAB/PI sob o nº 17.820 e LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, inscrita na OAB/PI sob o nº 18.116, em benefício de DANIELA FRANCISCA DE LIMA e RAFAEL FERREIRA FELIX, qualificados e representados nos autos, presos temporariamente em decorrência da Operação Hydra de Lerna, realizada junto ao DETRAN-PI, que investiga a prática dos delitos de Estelionato, Falsificação de Documento Público, Falsificação de Documento Particular, Falsidade Ideológica, Uso de Documento Falso, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, todos do Código Penal, bem como Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.

A Operação foi iniciada para investigar a Organização Criminosa que causou prejuízos financeiros à instituições financeiras com a pactuação de contratos de financiamento/consórcio de veículos novos que, posteriormente, foram dados como inexistentes.

De acordo com o que foi apurado, o esquema delituoso visava a obtenção de documentos para atestar a compra de veículos novos, sem a necessidade de apresentação física dos automóveis.  Averiguou-se que, mediante tal ardil, os integrantes da organização ludibriaram os bancos para a liberação dos valores de financiamento, utilizando como beneficiários laranjas ligados ao grupo ou mesmo pessoas que não detinham conhecimento de que estavam tendo os seus dados vinculados à fraude. 

Com o avanço das investigações, foi identificado que, para que a fraude fosse implementada junto às instituições financeiras, era necessária a colaboração criminosa de uma rede de agentes, inclusive servidores públicos, para dar aparência de legalidade aos financiamentos fraudulentos. 

Com base nisso, foram decretadas as prisões temporárias de  1) MARIA OVETE DE ANDRADE MONTEIRO; 2) OSMAR MUNIZ MONTEIRO NETO; 3) RAIMUNDO DA COSTA ARAUJO NETO; 4) CRIUDIO SOCORRO VIEIRA DA SILVA; 5) JOSELITO PEREIRA DE SOUSA; 6) MARCIO DE SOUSA SILVA; 7) MARIO DE SOUSA SILVA; 8) FRANCISCO CARLOS NUNES TEIXEIRA; 9) DORIVAL DA SILVA ARAÚJO; 10) ADALTO DA SILVA PIMENTEL; 11) PAULO DAMASCENO GOMES DA SILVA; 12) MARCIO MARQUES DE MOURA PAIVA; 13) PEDRO GABRIEL DE CARVALHO SENA; 14) DANIELA FRANCISCA DE LIMA (Paciente); 15) ANTÔNIO REIS ALVES DA SILVA; 16) BRUNO MANOEL GOMES ARCANJO; 17) CARLOS ANDRÉ ARAÚJO SANTOS; 18) GABRIEL SEABRA ARAÚJO; 19) RAFAEL FERREIRA FELIX; 20) HELCIO LAERCIO DA COSTA MARTINS; 21) LUCILENE LIRA ANDRADE; 22) RAFAEL FERREIRA FÉLIX (Paciente); 23) LUIZ FILHO ALENCAR SOBRINHO; 24) WALISSON WENDER DE ARAÚJO LIMA; 25) FABIANO FERREIRA SANTOS; 26) FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS; 27) JAYLSON SÁ DE OLIVEIRA;28) REVERALDO RIBEIRO DA SILVA.

As Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - PI.

Fundamentam a ação constitucional na desnecessidade da prisão temporária para as investigações, requerendo a revogação da constrição cautelar, alegando que os Pacientes se encontram submetidos à uma situação de patente ilegalidade.

Colacionaram aos autos os documentos de ID 7672069 a 7672070 e 7672215 a 7672085.

A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que, “quanto aos pacientes, DANIELA FRANCISCA DE LIMA e RAFAEL FERREIRA FELIX, o mandado de prisão temporária foi cumprido em 30/06/2022. Expirado o prazo de cinco dias, consta que os pacientes investigados foram postos em liberdade em 05/07/2022.” 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações da autoridade coatora, os Pacientes foram postos em liberdade em 05/07/2022, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, com a expiração do prazo da prisão temporária, estando os Pacientes em liberdade desde o dia 05/07/2022, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)


Em face do exposto, constatado que os Pacientes estão em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 08 de setembro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755806-35.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2022 )

Detalhes

Processo

0755806-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Autor

DANIELA FRANCISCA DE LIMA

Réu

CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

Publicação

08/09/2022