Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0834250-55.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO E CONTRATO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial aplico o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, em que o Tribunal fica jungido ao exame da matéria impugnada e o argumento de eventual recuperação judicial/extrajudicial só fora alegado em sede de apelação, ausente quando a lide encontrava-se no juízo de origem. Portanto, inviável a análise nessa instância, vez que incorrerá em usurpação de instância. 2. Na hipótese em comento, pretende o embargante/recorrente a extinção do feito por excesso de execução, interpondo os presentes embargos, mas o faz, sem cumprir suas condições de procedibilidade. O § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe sobre o excesso de execução, nos seguintes termos: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou" 3. Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o apelante apresentar umas da hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessário a apresentação de planilha mais detalhada e especifica do excesso para, assim, cumprir com as exigência legais, vez que não se chega aos valores questionados por simples métrica cartesiana. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834250-55.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834250-55.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Apelante: HUGO MORILLA COELHO E OUTRO

Advogada: Maria Helena Leite Ribeiro (OAB/SP nº 63.457)

Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogada: Lorene Maranhão da Silva Thé (OAB/PI nº 11.039)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO E CONTRATO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial aplico o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, em que o Tribunal fica jungido ao exame da matéria impugnada e o argumento de eventual recuperação judicial/extrajudicial só fora alegado em sede de apelação, ausente quando a lide encontrava-se no juízo de origem. Portanto, inviável a análise nessa instância, vez que incorrerá em usurpação de instância. 2. Na hipótese em comento, pretende o embargante/recorrente a extinção do feito por excesso de execução, interpondo os presentes embargos, mas o faz, sem cumprir suas condições de procedibilidade. O § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe sobre o excesso de execução, nos seguintes termos: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou" 3. Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o apelante apresentar umas da hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessário a apresentação de planilha mais detalhada e especifica do excesso para, assim, cumprir com as exigência legais, vez que não se chega aos valores questionados por simples métrica cartesiana.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUGO MORILLA COELHO e outro contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado a parte embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/embargada, “fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC”.

Em suas razões, ID (4266658), o apelante alega, em suma, que a empresa está em recuperação judicial e que o título executado é parte da aludida recuperação, bem como os valores executados contra os avalista podem ser alvo de uma repactuação por meio da aprovação do plano que apresente condições mais favoráveis à empresa recuperanda e aos seus avalistas .

Aduz, ainda, que a ação de execução padece de excesso de execução, ao argumento de que o valor da execução é de  R$ 2.322.776,08 (Dois milhões trezentos e vinte e dois mil setecentos e setenta e seis reais e oito centavos), quando deveria ser de R$ 411.713,00 (Quatrocentos e onze mil, setecentos e treze reais). Alega, por fim, a tentativa de acordo administrativo e o efeito suspensivo, para, ao final, requerer o provimento da apelação para extinguir o processo de execução. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo. ID (7218303).

O Ministério Público Superior, alegou não ser hipótese legal de intervenção ministerial. ID (6108748).

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)

 

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

2. Mérito.

Trata-se, na origem, de Ação De Execução De Título Extrajudicial onde o exequente, através do TÍTULO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL nº 56.2009.5246.3097; 56.211.3867.4690 e CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR nº 56.2011.7089.5153,  liberou para o executado o valor de R$ 2.322.776,08 (Dois milhões trezentos e vinte e dois mil e setecentos e setenta e seis reais e oito centavos), tendo devedor se tornado inadimplente das aludidas obrigações.

Com efeito, resultou incontroverso nos autos que o embargante/apelante está em débito em relação título de crédito comercial e contrato de abertura de crédito fixados com garantia hipotecária. A parte recorrente não nega a existência do débito, mas afirma que está em processo de recuperação judicial e que existe excesso de execução da dívida e ao final requer a extinção da execução.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Em relação ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial, aplico o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, em que o Tribunal fica jungido ao exame da matéria impugnada, de tal forma que o argumento de eventual recuperação judicial/extrajudicial só fora alegado em sede de apelação, conquanto pudesse tê-lo feito ainda no juízo de origem. Portanto, inviável a análise nessa instância, vez que incorrerá em usurpação de instância.

Na hipótese em comento, pretende o embargante/recorrente a extinção do feito por excesso de execução, interpondo os presentes embargos, mas o faz sem cumprir suas condições de procedibilidade. Neste particular, o § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe sobre o excesso de execução, nos seguintes termos: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou."

Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o apelante apresentar umas da hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessária a apresentação de planilha mais detalhada e especifica do excesso para, assim, cumprir com as exigência legais, vez que não se chega aos valores questionados por simples métrica cartesiana.  

Esclareça-se que as dificuldades financeiras e infortúnios da empresa não afetam a higidez da obrigação contraída, sendo essa plenamente exigível. Nesse sentido:

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. VIA ADEQUADA. FORÇA MAIOR. DEVEDOR. RESPONSABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REDUÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO. PRERROGATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), firmou a tese de que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada das planilhas de cálculo ou comprovantes de débito em conta corrente, tem força executiva, de acordo com o art. 28 da Lei 10.931/04, sendo a ação de execução via adequada para a perseguição do crédito. 3. Somente na hipótese de ter expressamente se isentado da responsabilidade, o devedor deixa de responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior, conforme disposto no art. 393 do Código Civil. 4. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor, alheias ao negócio jurídico de origem, não são suficientes para afastar a exigibilidade da dívida, ou minorar o seu valor. 5. O acordo não é direito subjetivo, mas prerrogativa das partes, de modo que não é possível obrigar o credor a firmar acordo com o devedor. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20170210013202 DF 0001277-83.2017.8.07.0002, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2017 . Pág.: 487/494)”. (grifo nosso)

 

 APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA FOMENTO DE AGRICULTURA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA, MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010998320168190084, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, conclui-se que a decisão não merece reparo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0834250-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

HUGO MORILLA COELHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

16/10/2022