
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0010484-09.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ANTONIA COELHO BARROS, ANTONIO CARLOS GOMES DE MACEDO, ANTONIO DOS SANTOS NUNES, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DA SILVEIRA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, AUGUSTO CARLOS DE PAIVA ESTRELLA, BENEDITA MARIA DE CASTRO, BENICIO ALVES LIMA, CERES MARIA LIMA, EDIMAR CARVALHEDO LIMA, ELVIRA RODRIGUES DE ANDRADE, ESTANISLAU DE MATOS LIMA, FRANCISCA ECILEIDE GOMES VALE, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA RAMOS, FRANCISCO ERNESTO SAMPAIO, FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, GERONALDO NUNES DE VASCONCELOS, GRACA MARIA CASTELO BRANCO BORGES FURTADO, JASON BERNARDINO DE FREITAS, JAQUELINE MELO DE AREA LEAO ROCHA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE CICERO FIRMINO FERREIRA, JOSE DE CARVALHO LIMA, JOSE DE RIBAMAR COSTA, JOSE GIL DA ROCHA SOBRINHO, JOSE LUIZ DOS ANJOS, JOSE WERBERTA FURTADO DE MENDONCA, LUCIA DE FATIMA ATAIDE DE OLIVEIRA, LUIZ LOPES FEITOZA, LUIZ PEREIRA PONTES, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA, MARIA DE JESUS NASCIMENTO TEIXEIRA, MARIA DE JESUS SOARES DE SOUSA, MARIA DO CARMO SOARES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA COUTO DE SOUSA, MARIA LEIDE COSTA RIBEIRO, MARIA LEONILIA COELHO, MARLENE ARAUJO DE CARVALHO, NELIZINHA FREITAS PORTELA, NILO RODRIGUES DOS SANTOS, OLDA DE ARAUJO COSTA, OSVALDINA GOMES DE MELO, OZILDA SOARES DA SILVA, RAIMUNDO ROSA DE SA, RITA COELHO PEREIRA CUNHA, TERESINHA DE JESUS SOUZA LEONEL, VALDEMIR MARQUES LIMA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIXAÇÃO DA TESE 1.011 (RE 827996), STF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A., inconformada com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0029084-56.2011.8.18.0140) que lhe move ANTÔNIO COELHO BARROS E OUTROS, tendo o Juízo a quo negado o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para que manifestasse seu interesse na lide.
Acordão que negou provimento ao recurso apresentado às fls. 621, no id. 4661082.
Em seguida, após a interposição do Recurso Especial, por parte da agravante e ulterior determinação de sobrestamento do feito, sobreveio certidão informando que o Tema 1.011 (RE 827996) foi fixado, a partir do entendimento do STF sobre a participação da Caixa Econômica Federal em demandas que envolvem Sistema de Financiamento Habitacional (id. 4961082 – fls. 661).
Compulsando os autos, verifica-se que o entendimento do STF fixado no Tema 1.011 (RE 827996), publicado em 13/07/2020, entende pelo deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos casos em que haja interesse da Caixa Econômica Federal, como adiante é transcrito:
“Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento de causas que em se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa publica federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o art. 64 do CPC e/ou o art. 1º-A da Lei 12.409/2011”
Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais demandas que envolvam empresas públicas e patrimônio federais, devem ser apresentadas perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0010484-09.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIA COELHO BARROS
Publicação11/09/2022